Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/Pb N.º 17.314-A) APELADA: Nubia Gomes de Souza ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/Pb N.º 16.237) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por Núbia Gomes de Souza, declarou a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior e condenou o banco à restituição simples dos respectivos valores. 2. Retorno dos autos para juízo de retratação, em razão da afetação do Tema n. 1.268/STJ, que definiu a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto a novas ações de restituição de juros sobre tarifas bancárias anteriormente impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em demanda anterior transitada em julgado impede o ajuizamento de nova ação visando à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.268, fixou tese vinculante segundo a qual “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” 5. A coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC, abrange não apenas as questões efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido arguídas no processo anterior, em observância ao princípio da concentração da defesa e à economia processual. 6. As tarifas bancárias e os juros remuneratórios incidentes sobre elas integram a mesma base contratual; logo, a pretensão de restituição dos juros poderia ter sido deduzida na ação originária que discutiu a legalidade das tarifas. 7. A propositura de nova demanda para discutir parcela acessória do mesmo contrato afronta a estabilidade da coisa julgada e compromete os princípios da boa-fé e da cooperação processual, gerando indevida fragmentação do litígio. 8. Diante da divergência entre o acórdão local e a tese firmada no Tema n. 1.268/STJ, impõe-se o juízo de retratação, com a extinção do processo sem resolução do mérito por força da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já foi reconhecida em processo anterior. 2. A coisa julgada abrange as alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária, vedando a fragmentação de litígios fundados no mesmo contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 508; 1.040, II; 85, § 2º; e 98, § 3º. CC/2002, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.268 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Presidente, j. 26.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825205-93.2015.8.15.2001 - Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por Núbia Gomes de Souza, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença de primeiro grau (Id 8574974) declarou nulas as obrigações acessórias (juros remuneratórios) e condenou o Banco à restituição simples dos valores correspondentes aos juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em demanda anterior, proposta no Juizado Especial Cível (processo nº 3034738-91.2011.815.2003). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustentou, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a pretensão relativa à restituição dos juros estaria abrangida pela eficácia preclusiva da sentença proferida no Juizado, que reconhecera a nulidade das tarifas. A Egrégia 2ª Câmara Cível, ao apreciar o recurso, proferiu o acórdão de Id 14977454, rejeitando a preliminar de coisa julgada e negando provimento à apelação, mantendo a condenação. Entendeu o Colegiado, à época, que, não havendo demonstração de que a matéria relativa aos juros fora expressamente examinada na ação anterior, e considerando o princípio de que “o acessório segue o principal” (art. 184 do Código Civil), a nulidade das tarifas implicaria igualmente a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre elas. Irresignado, o Banco interpôs Recurso Especial (Id 19184808). Em 07/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do Ministro Presidente (Id 35674746), determinou o retorno dos autos a esta Corte para realização do juízo de adequação, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja controvérsia foi assim delimitada: “Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.” A tese vinculante do Tema n. 1.268/STJ foi fixada e publicada em 26/09/2025 (conforme Certidão de ID 37992361) Em petição datada de 03/10/2025 (ID 37868952), a parte apelante requereu a aplicação da tese firmada e a consequente extinção do feito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O feito retorna a esta Corte para o exercício do juízo de adequação (ou retratação), em observância ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de harmonizar o acórdão local ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.268, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A controvérsia reside em verificar se é juridicamente possível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais e restituídas por decisão transitada em julgado na ação anterior, proposta perante o Juizado Especial Cível. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara (Id 14977454) concluiu que, diante da natureza acessória dos juros, estes deveriam seguir a sorte da obrigação principal, mantendo, assim, a condenação do Banco e rejeitando a preliminar de coisa julgada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 1.268, consolidou entendimento em sentido oposto, nos seguintes termos: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” A ratio decidendi da tese firmada pelo STJ está alicerçada no princípio da segurança jurídica e no alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, expressamente previsto no art. 508 do CPC/2015, que dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido.” Com efeito, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas integram o montante do contrato de financiamento. Assim, o pedido de restituição desses encargos, por ser lógica e juridicamente dependente da nulidade das tarifas, poderia, e deveria, ter sido formulado na ação anterior, que discutiu a legalidade das cláusulas contratuais. O voto paradigma, proferido pelo Ministro Relator no REsp n. 2.145.391/PB, ressaltou que a fragmentação de demandas acarreta sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário e afronta os princípios da eficiência e da celeridade processual, configurando abuso do direito de ação quando a parte busca rediscutir matéria que poderia ter sido apreciada na lide anterior. Permitir a propositura de uma segunda ação para discutir parcelas acessórias, como os juros, ensejaria a multiplicação de litígios sobre a mesma relação jurídica, hipótese expressamente vedada pelo sistema processual vigente. Dessa forma, o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao afastar a coisa julgada e analisar o mérito dos juros, acabou por divergir da tese vinculante fixada pelo STJ, impondo-se, portanto, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material reconhecida. Em decorrência da sucumbência, inverto o ônus e condeno a parte autora, Núbia Gomes de Souza, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.640,88, conforme Id 26874076), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, contudo, que fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Conforme certidão Id 38838412. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator