Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: JOSE VICTOR SILVA RODRIGUES SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. Formulado pedido de desistência anterior à citação da parte promovida, sua homologação é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830253-67.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra JOSÉ VICTOR SILVA RODRIGUES, por meio da qual tencionou a atribuição de força executiva ao contrato de n. 20040899553, no valor de R$ 39.606,12, celebrado para com o promovido em 06.05.2025.. Na decisão de Id 121508431 – p.1, foi deferida a expedição de mandado de pagamento. Na petição de Id 121572274 – p.1 a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Dispõe o CPC/2015: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Inexiste óbice à homologação imediata da desistência, máxime porque não houve citação da parte adversa, tampouco, o oferecimento de contestação, sendo desnecessário, portanto, o consentimento da parte promovida, consoante inteligência do §4° do art. 485 do CPC. Posto isso, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, CPC), já satisfeitas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contestação. Intime-se somente a parte promovente, por intermédio de seu advogado. Publicação e registro eletrônicos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa, independentemente de conclusão. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, CPC). Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)