Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AFONSO EUGENIO Advogados do(a)
APELANTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REVISÃO DE PROVENTOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (VP–DE). GRATIFICAÇÃO PESSOAL DO ART. 18 DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.465/1998. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de proventos ajuizada por Afonso Eugenio contra a Paraíba Previdência – PBPREV, visando à incorporação da rubrica “Vantagem Pessoal – Dedicação Exclusiva (VP–DE)” aos proventos de aposentadoria, com reflexos financeiros e pagamento das diferenças vencidas. Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do direito alegado. Em sede recursal, além de insistir na incorporação da VP–DE, o autor formulou, pela primeira vez, pedido relativo à “Gratificação Pessoal” prevista no art. 18 do Decreto Estadual nº 9.465/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de Gratificação Pessoal deduzido apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda; (iii) determinar se o autor tem direito à incorporação da rubrica VP–DE aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Pedido formulado apenas em recurso configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser conhecido. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ: não prescreve o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. No caso, estão prescritas as parcelas anteriores a 20/05/2010. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar a percepção da VP–DE na atividade e a existência de previsão legal para sua incorporação aos proventos, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do STF (RE 638.115, Tema 484) estabelece que vantagens de caráter transitório, propter laborem ou pro labore faciendo não se incorporam automaticamente aos proventos, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pedido formulado apenas em sede recursal constitui inovação objetiva e não pode ser conhecido. Em relações de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Vantagem pessoal de natureza transitória ou condicionada ao exercício de atividade não se incorpora automaticamente aos proventos sem previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.014 e 373, I; Lei 12.153/2009, art. 1º e art. 27; Lei 9.099/95, art. 55; Decreto Estadual nº 9.465/1998, art. 18. _________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0003750-08.2015.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Parlamentares, DPVAT]
Ante o exposto, a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de João Pessoa, à unanimidade, ACOLHE a preliminar de inovação recursal, para NÃO CONHECER do pedido referente à Gratificação Pessoal (art. 18 do Decreto nº 9.465/1998); acolhe parcialmente a prescrição quinquenal ad cautelam; e, no mérito remanescente, NEGA PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de proventos proposta por AFONSO EUGENIO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ajuizada em 20/05/2015, na qual o autor pleiteia a incorporação da rubrica “Vantagem Pessoal – Dedicação Exclusiva (VP–DE)” aos seus proventos de aposentadoria, com reflexos financeiros e pagamento das diferenças pretéritas. Sobreveio sentença de improcedência (18/12/2022), ao fundamento de que não restou comprovado o direito à incorporação da vantagem pleiteada, nem tampouco a sua percepção quando em atividade. O autor interpôs apelação, buscando a reforma da decisão. Contudo, por se tratar de causa afeta à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a apelação foi recebida e processada como se recurso inominado fosse, nos termos do art. 1º da Lei 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95. Nas razões recursais, o recorrente insiste na incorporação da VP–DE e, pela primeira vez, formula pedido atinente à “Gratificação Pessoal” do art. 18 do Decreto Estadual nº 9.465/1998. A recorrida PBPREV, em contrarrazões, suscitou preliminar de inovação recursal, porquanto o pedido relativo à “Gratificação Pessoal” não fora deduzido na inicial, surgindo apenas em sede recursal. Alegou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/05/2010, e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença de improcedência. Determinada a remessa à Turma Recursal por força de competência, o recurso foi regularmente recebido no efeito devolutivo e incluído em sessão virtual para julgamento. II - VOTO Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, considerando a preliminar arguida. Preliminares e prejudiciais. Inovação recursal. Verifica-se que o recorrente, somente em sede recursal, ampliou sua pretensão para abranger a “Gratificação Pessoal” do art. 18 do Decreto Estadual nº 9.465/1998, inovação objetiva que encontra óbice no art. 1.014 do CPC/2015, segundo o qual é vedado inovar em grau recursal, salvo em hipóteses de força maior, o que não ocorreu. A jurisprudência é firme no sentido de que o pedido deduzido apenas em sede de recurso configura inovação e não pode ser conhecido: “É vedada a inovação recursal em sede de apelação, notadamente quando se trata de pedido novo não formulado na petição inicial.” (STJ, AgInt no AREsp 1.530.199/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 06/02/2020). Assim, acolho a preliminar, não conhecendo do recurso quanto ao pedido atinente à Gratificação Pessoal. Prescrição quinquenal. A relação jurídica em tela é de trato sucessivo. Assim, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, no sentido de que nas relações jurídicas dessa natureza não prescreve o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Proposta a demanda em 20/05/2015, eventuais parcelas anteriores a 20/05/2010 estariam prescritas. Acolho parcialmente a prejudicial, sem repercussão prática ante a manutenção da improcedência. III MÉRITO Quanto à VP–DE, a sentença deve ser mantida. Conforme o art. 373, I, do CPC/2015, competia ao autor comprovar que percebia a rubrica em atividade e que havia previsão legal para sua incorporação aos proventos, o que não ocorreu. A jurisprudência do STF é clara ao assentar que gratificações de natureza propter laborem ou pro labore faciendo não se incorporam automaticamente aos proventos, dependendo sempre da lei de regência: “As gratificações de natureza transitória ou vinculadas a condições especiais de exercício não se incorporam aos proventos, salvo expressa previsão legal.” (STF, RE 638115, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26/08/2014, Tema 484) No caso concreto, não há prova da percepção da vantagem na ativa, tampouco fundamento legal que assegure a incorporação pretendida. Assim, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por AFONSO EUGENIO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR