Juntada de Petição de contrarrazões12/05/2026, 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração04/05/2026, 21:30
Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 17:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2026, 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/02/2026, 08:54
Conclusos para despacho06/02/2026, 10:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/02/2026, 08:17
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 16:12
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 13:15
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em face da decisão que limitou o litisconsórcio formado no polo passivo da demanda. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e contradição. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a decisão, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir: 3.1 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.2 O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. lV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. 1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; eDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265. (TJPB; AI 0806947-72.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 27/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a autora para cumprir os termos do despacho de ID 117741267, no prazo de 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:46
Embargos de declaração não acolhidos12/12/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões23/09/2025, 20:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MELO MUNIZ em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 04:04
Conclusos para decisão12/09/2025, 12:21
Publicado Despacho em 01/09/2025.01/09/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração29/08/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA LUCIA DE MELO MUNIZ.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-92.2025.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. Analisando-se os autos de forma minudente, asseverado pela autora que o caso em apreço não se trata de rito adotado pela lei de superendividamento, apesar de todas as características narradas conduzirem a tal conclusão, fundamentadas na impossibilidade de manutenção do mínimo existencial em razão de descontos, a título de empréstimo, que comprometem quase 80% de sua renda. Assim, na verdade, o que a autora pretende é a revisão de todos os contratos firmados, a fim de que sejam limitados os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30%. Pois bem. Como se percebe da petição inicial, o polo ativo é composto por 07 instituições financeiras (BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO PAN), situação que, em se tratado de ação revisional, cada ré apresentará suas razões, impedimentos, objeções e obstáculos, inclusive já contestados, o que tornará o tramite e deslinde do processo complexo e embaraçoso, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e rápida solução do litigio dentro do cenário da razoável duração do processo. Ademais, cada ré firmou com a autora contrato próprio que não guarda relação entre si a justificar a reunião numa só demanda. A respeito do tema, trago a presente decisão judicial: Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc. II, do Código de Processo Civil. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” (TJDFT, Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017). Nesse contexto, a luz do art. 113, §1ª do CPC, pode o juiz "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Assim, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM e limito o litisconsórcio para que permaneça unicamente duas instituições financeiras à escolha da autora no polo passivo, com a extinção em favor das remanescentes, devendo as demais serem objeto de ação própria. Intime-se a autora para observância e cumprimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. (Data e assinatura eletrônicas)
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 18:17
Proferido despacho de mero expediente28/08/2025, 18:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:30
Juntada de entregue (ecarta)26/06/2025, 08:55
Juntada de Petição de contestação10/06/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/06/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/05/2025, 12:45
Conclusos para despacho29/04/2025, 08:35
Juntada de Certidão29/04/2025, 08:34
Juntada de Petição de réplica28/04/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 09:17
Juntada de Certidão11/04/2025, 09:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:19
Juntada de Petição de contestação03/04/2025, 14:04
Juntada de Petição de contestação03/04/2025, 08:33
Juntada de Petição de contestação28/03/2025, 08:53
Juntada de Petição de procuração28/03/2025, 08:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 20:01
Juntada de Petição de contestação21/03/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 14:26
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:05
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 07:59
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 07:58
Juntada de Petição de contestação14/03/2025, 08:12
Expedição de Certidão.06/03/2025, 06:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/02/2025, 10:51
Juntada de Petição de comunicações26/02/2025, 17:43
Expedição de Carta.19/02/2025, 08:39
Expedição de Carta.19/02/2025, 08:39
Expedição de Carta.19/02/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:39
Expedição de Carta.19/02/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE MELO MUNIZ - CPF: 414.480.224-87 (AUTOR).18/02/2025, 13:04
Não Concedida a Medida Liminar18/02/2025, 13:04
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/02/2025, 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2025, 22:52
Distribuído por sorteio14/02/2025, 22:52