Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº: 0808739-34.2020.8.15.0001 Vistos etc. ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO, já qualificados nos autos, promovem, por intermédio de advogado regularmente habilitado, Ação de Usucapião com o objetivo de obter decreto judicial que (i) reconheça a ocorrência de prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo em face de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com ânimo de donos, há mais de 15(quinze) anos, e então (ii) declare seu domínio sobre o IMÓVEL SITUADO NA TRAVESSA JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA, Nº 60, BAIRRO DINAMÉRICA, CAMPINA GRANDE-PB, EDIFICADO EM TERRENO MEDINDO 110,17 METROS QUADRADOS, SENDO 157,60 METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA (CONTÉM PRIMEIRO ANDAR), TUDO CONFORME DESCRITO NA PLANTA BAIXA/LEVANTAMENTO ARQUITETÔNICO RESIDENCIAL ACOSTADO AO FEITO (ID Num. 30831397 - Pág. 1) E NOS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – OS QUAIS PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE SENTENÇA –, POSSUINDO AINDA AS SEGUINTES CONFRONTAÇÕES: 1) FRENTE: Travessa Josefa Maria de Oliveira, nº 60, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB; 2) LADO DIREITO: Com o imóvel pertencente a MIKAELE RAMOS PEREIRA, situado na Travessa Josefa Maria de Oliveira, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB; 3) LADO ESQUERDO: Com o imóvel pertencente a RITA DE CÁSSIA SILVA, situado na Travessa Josefa Maria de Oliveira, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB; 4) FUNDOS: Com o imóvel pertencente a CLÁUDIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS, situado na Travessa Josefa Maria de Oliveira, nº 75, Bairro Dinamérica, Campina Grande-PB. Acostou documentos com a inicial, dentre eles (i) Procuração; (ii) Declaração de Hipossuficiência Econômica; (iii) Documento pessoal da autora ELIANE DOS SANTOS BARRETO; (iv) Conta de água do imóvel usucapiendo; (v) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, dando conta da inexistência de registro do imóvel usucapiendo; (vi) Planta Baixa do imóvel usucapiendo. Despacho inicial determinando a emenda/complementação da petição inicial, o que foi providenciado pela parte autora. Após o recebimento da inicial, os Representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimados, mas não manifestaram interesse na causa. Foram citados os confinantes. No curso do feito, houve a habilitação do esposo da autora (ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO) no polo ativo da demanda. Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ouvidas duas testemunhas (CLÁUDIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS e JAQUELINE RAFAELLE CAVALCANTI BORGES), com apresentação de alegações finais, pela parte autora, remissivas à exordial. Após a audiência, foram cumpridas diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público, com oferta final de parecer do Parquet pela procedência da demanda. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Na quadra presente, o pleito dos requerentes encontra guarida no ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e artigos 941 a 945 do CPC/73. Embora a parte autora tenha indicado na petição inicial a modalidade de “USUCAPIÃO URBANO”, verifico que não estão presentes no feito todos os requisitos de tal modalidade de prescrição aquisitiva, porquanto não consta nos autos prova de que os autores não seriam proprietários de outros bens imóveis (artigo 1.240 do Código Civil). Feito este registro, e atento ao princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião, passo a analisar o feito à luz dos requisitos do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. O pedido da parte autora de USUCAPIÃO de imóvel sobre o qual detém posse ad usucapionem encontra guarida no ordenamento jurídico, mais precisamente no art. 1.238 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. O respectivo procedimento encontrava previsão nos artigos 941 a 945 do CPC/73, regendo-se atualmente pelo procedimento comum, no novo CPC de 2015. Conforme mencionado artigo do Código Civil, a espécie de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO reclama a presença de alguns requisitos legais, quais sejam a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, por lapso temporal superior a 15 (quinze) anos, sendo que a aquisição da propriedade pode se dar independentemente de título ou boa-fé. O primeiro requisito – a posse – há de ser mansa e pacífica, isto é, sem qualquer oposição por parte de quem quer que seja, seja pelo proprietário do bem, seja por eventual terceiro. O segundo requisito – o tempo – diz respeito à posse ininterrupta pelo prazo mínimo de quinze anos. Tal lapso temporal, como se sabe, pode contar-se tão-somente da própria posse do requerente ou poderá se dar mediante a soma da posse do atual possuidor com a posse de seus antecessores, desde que todas sejam igualmente mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, na forma do art. 1.243 do Código Civil (“Art. 1.243, O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207)”). Por outro lado, caso o imóvel usucapiendo tenha sido utilizado para moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo – COMO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS –, o prazo para a usucapião extraordinário reduz-se para 10(dez) anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 citado (“Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”). O terceiro requisito – animus domini – consiste em possuir o bem usucapiendo como se proprietário fosse, não podendo estarem corporificadas as hipóteses do art. 1.208 do CC 2002 (“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”). Ora, no caso em apreço, tem-se inicialmente que foi acostada aos autos certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca informando que não foi encontrado registro do imóvel usucapiendo (ID Num. 30831396 - Pág. 5). Ademais, registre-se que a parte autora anexou ao feito diversas contas de água e energia do imóvel em testilha, todas em nome da autora Eliane dos Santos Barreto, o que vai ao encontro da informação contida na petição inicial no sentido de que os promoventes de fato residem no imóvel usucapiendo. Também foram acostadas ao feito certidões negativas cíveis em nome dos promoventes, conforme ID Num. 57566308 - Pág. 1 e ID Num. 57566309 - Pág. 1. Registre-se ainda, de outra banda, que a prova oral produzida em audiência corroborou satisfatoriamente a prova documental produzida, eis que ficou bastante claro que no caso dos autos encontra-se presente a hipótese do art. 1.238, § único, do Código Civil, o qual reduz o prazo da prescrição aquisitiva para 10 anos, já que dito imóvel sempre se destinou à habitação dos autores. As duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que os autores residem no imóvel usucapiendo há mais de 15(quinze) anos, inclusive tendo realizado a própria construção do imóvel, ficando claro, ademais, que não existe qualquer tipo de disputa ou controvérsia acerca do imóvel usucapiendo. Finalmente, após a realização da audiência de instrução, e restando comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais de ordem material para o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel usucapiendo pelos autores, o Ministério Público ofertou parecer favorável à procedência desta demanda. De igual modo, as formalidades procedimentais e processuais foram todas atendidas neste feito, a exemplo da intimação das Fazendas e citação dos confinantes. Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser declarado, por sentença, o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, em face da ocorrência da usucapião. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR O DOMÍNIO DOS AUTORES ACIMA INDICADOS ELIANE DOS SANTOS BARRETO e ALEKSANDRO GONÇALVES BARRETO SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, PLANTA BAIXA, DEMAIS DOCUMENTOS E NO RELATÓRIO DESTA SENTENÇA ACIMA REALIZADO, a qual serve como título para a transcrição no Registro de Imóveis. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO da presente SENTENÇA DE USUCAPIÃO junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sem ônus, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo o Cartório de Registro de Imóveis realizar o controle de eventual exação tributária no presente caso concreto. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Notifique-se o MP. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito