Juntada de Petição de embargos de declaração17/04/2026, 12:36
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho23/01/2026, 11:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:15
Juntada de Petição de contrarrazões13/11/2025, 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos13/11/2025, 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2025.08/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2025.08/11/2025, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2025.08/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031098-16.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031098-16.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/11/2025, 00:00
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Ato ordinatório praticado05/11/2025, 09:32
Decorrido prazo de CELIO URQUIZA DE LUCENA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:43
Juntada de Petição de embargos de declaração18/08/2025, 14:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração11/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0031098-16.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CELIO URQUIZA DE LUCENA e MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Regularmente citado, o executado efetuou o depósito em garantia do valor exequendo (Id 31305113 - Pág. 44) enquanto aguardava a tramitação dos embargos à execução. Após a interposição de inúmeros Agravos de Instrumento e o julgamento improcedente dos embargos ajuizados, em 16 de outubro de 2009 foi expedido alvará para levantamento do montante depositado relativo ao saldo principal (Id 31305118 - Pág. 82). Em seguida, foi realizado o depósito dos honorários advocatícios (Id 31305118 - Pág. 99), com o qual o advogado do exequente concordou (Id 31305119 - Pág. 6), cujo levantamento ocorreu em 1º de junho de 2011 (Id 31305119 - Pág. 15). No entanto, a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente a receber relativo ao valor principal, sob o fundamento de que os rendimentos do depósito judicial são inferiores à correção monetária e aos juros incidentes sobre o crédito exequendo (Id 31305119 - Pág. 8). A parte executada, discordando de tal alegação, opôs exceção de pré-executividade pugnando pela extinção da execução ante o pagamento integral do débito, uma vez que após o depósito judicial os encargos ficam a cargo da instituição financeira (Id 31305119 - Pág. 17). Impugnação dos exequentes no Id 31305119 - Pág. 34. Após várias remessas dos autos à Contadoria, vieram estes conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua prescrição, pagamento, ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Além do mais,
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo Juízo e que não demanda dilação probatória. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pela executada. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO Sustenta a parte executada que deve a presente execução ser extinta ante a quitação integral do débito, argumentando ainda que o depósito judicial do valor exequendo transfere para a instituição bancária a responsabilidade pela incidência dos juros e da correção monetária até a data do levantamento. A respeito do assunto o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema Repetitivo 677, que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No caso dos autos, diferentemente do que alegou a parte executada, o montante devido deve ser calculado com a incidência dos encargos previstos no título executivo até o efetivo pagamento aos credores (16/10/2009, conforme Id 31305118 - Pág. 82), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário (Id 31305119 - Pág. 11). Por tal motivo, cabível a cobrança do saldo remanescente, em virtude de que não merece acolhida os argumentos do excipiente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NO ID 59940117 Sustenta o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da ausência de medidas frutíferas pelos exequente a fim de satisfazer seu crédito, restando caracterizada sua inércia no impulsionamento do feito já que, passados quase vinte anos do ajuizamento da ação executiva, não se vislumbra qualquer resultado útil ao processo. No caso dos autos, observa-se que, diferentemente da alegação acima contida, a exequente logrou êxito em promover a citação válida da executada e em peticionar tempestivamente a fim de perseguir o seu crédito. Dessa forma, não há que se falar em inércia da parte exequente, tendo em vista que esta adotou todas as providências que lhe incumbia a fim de impulsionar o feito. Não se pode negar que se trata de feito em trâmite há quase duas décadas. Todavia, de igual forma não se pode atribuir tal demora à exequente, considerando que boa parte do tempo em que o feito ficou paralisado se deu em decorrência de inúmeras remessas à Contadoria para apuração de valores controversos. Em outras palavras, pode ser atribuído apenas ao próprio Poder Judiciário a morosidade na tramitação desta ação, razão pela qual descabido o reconhecimento da alegada inércia da parte exequente. Inclusive, a respeito do assunto já se pronunciaram os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. Execução que visa a cobrança do IPTU, exercícios 1998 e 1999. Sentença de extinção reconhecendo a prescrição originária. Apelação com pretensão de nulidade da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Ação distribuída dentro do prazo prescricional. Despacho positivo e citação, juntada apenas no site do TJRJ, que comprovam a inexistência da incidência da prescrição originária. Morosidade no processamento de responsabilidade exclusiva do Judiciário. Não pode o credor ser prejudicado em razão da demora do Judiciário. Incidência do verbete sumular 106 do STJ. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01965318620028190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante a prescrição intercorrente. 3. A presente execução fiscal em que se cobra TLP foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em face da RFFSA. 4. Em razão da extinção da executada, sucedida pela União Federal, ocorreu conflito de competência até que finalmente o processo foi remetido para a Justiça Federal. 5. Observa-se também que foi tentada a conciliação por duas vezes, tudo fazendo com que o processo se arrastasse por quase uma década, porém fatos que não podem ser imputados à exequente. 6. Forçoso afastar a prescrição em virtude da flagrante mora do Judiciário, nos moldes do entendimento consignado na Súmula nº 106 do STJ e na farta jurisprudência dos Tribunais. 7. Precedentes deste Tribunal: AC nº 599.591-PE, Rel. Des. Leonardo Bruno Câmara Carrá - Convocado, julg. 02/07/19, 4ª T; AG nº 0801821-63.2019.4.05.0000-CE, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 17/12/19, 2ª T. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais de 1% sobre o valor da condenação. (TRF-5 - AC: 08150271320184058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma) Portanto, não se verifica no presente caso a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS INSERTOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NA PETIÇÃO DE ID 59940117. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tal verba de sucumbência é incabível quando das rejeições de exceções de pré-executividade, em consonância com o art. 85, § 1º, do CPC (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Em tempo, destaco que já foi realizado o depósito dos honorários advocatícios (Id 31305118 - Pág. 99), com o qual o advogado do exequente concordou (Id 31305119 - Pág. 6), cujo levantamento ocorreu em 1º de junho de 2011 (Id 31305119 - Pág. 15), de modo que a controvérsia deve se limitar ao valor principal. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculos atualizados do saldo remanescente devido, observando as diretrizes acima esclarecidas, quais sejam, incidência dos encargos previstos no título executivo até o efetivo pagamento aos credores (16/10/2009, conforme Id 31305118 - Pág. 82), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário (Id 31305119 - Pág. 11). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0031098-16.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CELIO URQUIZA DE LUCENA e MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Regularmente citado, o executado efetuou o depósito em garantia do valor exequendo (Id 31305113 - Pág. 44) enquanto aguardava a tramitação dos embargos à execução. Após a interposição de inúmeros Agravos de Instrumento e o julgamento improcedente dos embargos ajuizados, em 16 de outubro de 2009 foi expedido alvará para levantamento do montante depositado relativo ao saldo principal (Id 31305118 - Pág. 82). Em seguida, foi realizado o depósito dos honorários advocatícios (Id 31305118 - Pág. 99), com o qual o advogado do exequente concordou (Id 31305119 - Pág. 6), cujo levantamento ocorreu em 1º de junho de 2011 (Id 31305119 - Pág. 15). No entanto, a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente a receber relativo ao valor principal, sob o fundamento de que os rendimentos do depósito judicial são inferiores à correção monetária e aos juros incidentes sobre o crédito exequendo (Id 31305119 - Pág. 8). A parte executada, discordando de tal alegação, opôs exceção de pré-executividade pugnando pela extinção da execução ante o pagamento integral do débito, uma vez que após o depósito judicial os encargos ficam a cargo da instituição financeira (Id 31305119 - Pág. 17). Impugnação dos exequentes no Id 31305119 - Pág. 34. Após várias remessas dos autos à Contadoria, vieram estes conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua prescrição, pagamento, ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Além do mais,
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo Juízo e que não demanda dilação probatória. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pela executada. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO Sustenta a parte executada que deve a presente execução ser extinta ante a quitação integral do débito, argumentando ainda que o depósito judicial do valor exequendo transfere para a instituição bancária a responsabilidade pela incidência dos juros e da correção monetária até a data do levantamento. A respeito do assunto o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema Repetitivo 677, que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No caso dos autos, diferentemente do que alegou a parte executada, o montante devido deve ser calculado com a incidência dos encargos previstos no título executivo até o efetivo pagamento aos credores (16/10/2009, conforme Id 31305118 - Pág. 82), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário (Id 31305119 - Pág. 11). Por tal motivo, cabível a cobrança do saldo remanescente, em virtude de que não merece acolhida os argumentos do excipiente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NO ID 59940117 Sustenta o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da ausência de medidas frutíferas pelos exequente a fim de satisfazer seu crédito, restando caracterizada sua inércia no impulsionamento do feito já que, passados quase vinte anos do ajuizamento da ação executiva, não se vislumbra qualquer resultado útil ao processo. No caso dos autos, observa-se que, diferentemente da alegação acima contida, a exequente logrou êxito em promover a citação válida da executada e em peticionar tempestivamente a fim de perseguir o seu crédito. Dessa forma, não há que se falar em inércia da parte exequente, tendo em vista que esta adotou todas as providências que lhe incumbia a fim de impulsionar o feito. Não se pode negar que se trata de feito em trâmite há quase duas décadas. Todavia, de igual forma não se pode atribuir tal demora à exequente, considerando que boa parte do tempo em que o feito ficou paralisado se deu em decorrência de inúmeras remessas à Contadoria para apuração de valores controversos. Em outras palavras, pode ser atribuído apenas ao próprio Poder Judiciário a morosidade na tramitação desta ação, razão pela qual descabido o reconhecimento da alegada inércia da parte exequente. Inclusive, a respeito do assunto já se pronunciaram os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. Execução que visa a cobrança do IPTU, exercícios 1998 e 1999. Sentença de extinção reconhecendo a prescrição originária. Apelação com pretensão de nulidade da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Ação distribuída dentro do prazo prescricional. Despacho positivo e citação, juntada apenas no site do TJRJ, que comprovam a inexistência da incidência da prescrição originária. Morosidade no processamento de responsabilidade exclusiva do Judiciário. Não pode o credor ser prejudicado em razão da demora do Judiciário. Incidência do verbete sumular 106 do STJ. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01965318620028190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante a prescrição intercorrente. 3. A presente execução fiscal em que se cobra TLP foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em face da RFFSA. 4. Em razão da extinção da executada, sucedida pela União Federal, ocorreu conflito de competência até que finalmente o processo foi remetido para a Justiça Federal. 5. Observa-se também que foi tentada a conciliação por duas vezes, tudo fazendo com que o processo se arrastasse por quase uma década, porém fatos que não podem ser imputados à exequente. 6. Forçoso afastar a prescrição em virtude da flagrante mora do Judiciário, nos moldes do entendimento consignado na Súmula nº 106 do STJ e na farta jurisprudência dos Tribunais. 7. Precedentes deste Tribunal: AC nº 599.591-PE, Rel. Des. Leonardo Bruno Câmara Carrá - Convocado, julg. 02/07/19, 4ª T; AG nº 0801821-63.2019.4.05.0000-CE, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 17/12/19, 2ª T. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais de 1% sobre o valor da condenação. (TRF-5 - AC: 08150271320184058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma) Portanto, não se verifica no presente caso a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS INSERTOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NA PETIÇÃO DE ID 59940117. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tal verba de sucumbência é incabível quando das rejeições de exceções de pré-executividade, em consonância com o art. 85, § 1º, do CPC (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Em tempo, destaco que já foi realizado o depósito dos honorários advocatícios (Id 31305118 - Pág. 99), com o qual o advogado do exequente concordou (Id 31305119 - Pág. 6), cujo levantamento ocorreu em 1º de junho de 2011 (Id 31305119 - Pág. 15), de modo que a controvérsia deve se limitar ao valor principal. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculos atualizados do saldo remanescente devido, observando as diretrizes acima esclarecidas, quais sejam, incidência dos encargos previstos no título executivo até o efetivo pagamento aos credores (16/10/2009, conforme Id 31305118 - Pág. 82), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário (Id 31305119 - Pág. 11). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0031098-16.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CELIO URQUIZA DE LUCENA e MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Regularmente citado, o executado efetuou o depósito em garantia do valor exequendo (Id 31305113 - Pág. 44) enquanto aguardava a tramitação dos embargos à execução. Após a interposição de inúmeros Agravos de Instrumento e o julgamento improcedente dos embargos ajuizados, em 16 de outubro de 2009 foi expedido alvará para levantamento do montante depositado relativo ao saldo principal (Id 31305118 - Pág. 82). Em seguida, foi realizado o depósito dos honorários advocatícios (Id 31305118 - Pág. 99), com o qual o advogado do exequente concordou (Id 31305119 - Pág. 6), cujo levantamento ocorreu em 1º de junho de 2011 (Id 31305119 - Pág. 15). No entanto, a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente a receber relativo ao valor principal, sob o fundamento de que os rendimentos do depósito judicial são inferiores à correção monetária e aos juros incidentes sobre o crédito exequendo (Id 31305119 - Pág. 8). A parte executada, discordando de tal alegação, opôs exceção de pré-executividade pugnando pela extinção da execução ante o pagamento integral do débito, uma vez que após o depósito judicial os encargos ficam a cargo da instituição financeira (Id 31305119 - Pág. 17). Impugnação dos exequentes no Id 31305119 - Pág. 34. Após várias remessas dos autos à Contadoria, vieram estes conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua prescrição, pagamento, ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Além do mais,
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo Juízo e que não demanda dilação probatória. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pela executada. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO Sustenta a parte executada que deve a presente execução ser extinta ante a quitação integral do débito, argumentando ainda que o depósito judicial do valor exequendo transfere para a instituição bancária a responsabilidade pela incidência dos juros e da correção monetária até a data do levantamento. A respeito do assunto o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema Repetitivo 677, que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No caso dos autos, diferentemente do que alegou a parte executada, o montante devido deve ser calculado com a incidência dos encargos previstos no título executivo até o efetivo pagamento aos credores (16/10/2009, conforme Id 31305118 - Pág. 82), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário (Id 31305119 - Pág. 11). Por tal motivo, cabível a cobrança do saldo remanescente, em virtude de que não merece acolhida os argumentos do excipiente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA NO ID 59940117 Sustenta o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da ausência de medidas frutíferas pelos exequente a fim de satisfazer seu crédito, restando caracterizada sua inércia no impulsionamento do feito já que, passados quase vinte anos do ajuizamento da ação executiva, não se vislumbra qualquer resultado útil ao processo. No caso dos autos, observa-se que, diferentemente da alegação acima contida, a exequente logrou êxito em promover a citação válida da executada e em peticionar tempestivamente a fim de perseguir o seu crédito. Dessa forma, não há que se falar em inércia da parte exequente, tendo em vista que esta adotou todas as providências que lhe incumbia a fim de impulsionar o feito. Não se pode negar que se trata de feito em trâmite há quase duas décadas. Todavia, de igual forma não se pode atribuir tal demora à exequente, considerando que boa parte do tempo em que o feito ficou paralisado se deu em decorrência de inúmeras remessas à Contadoria para apuração de valores controversos. Em outras palavras, pode ser atribuído apenas ao próprio Poder Judiciário a morosidade na tramitação desta ação, razão pela qual descabido o reconhecimento da alegada inércia da parte exequente. Inclusive, a respeito do assunto já se pronunciaram os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. Execução que visa a cobrança do IPTU, exercícios 1998 e 1999. Sentença de extinção reconhecendo a prescrição originária. Apelação com pretensão de nulidade da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Ação distribuída dentro do prazo prescricional. Despacho positivo e citação, juntada apenas no site do TJRJ, que comprovam a inexistência da incidência da prescrição originária. Morosidade no processamento de responsabilidade exclusiva do Judiciário. Não pode o credor ser prejudicado em razão da demora do Judiciário. Incidência do verbete sumular 106 do STJ. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01965318620028190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante a prescrição intercorrente. 3. A presente execução fiscal em que se cobra TLP foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em face da RFFSA. 4. Em razão da extinção da executada, sucedida pela União Federal, ocorreu conflito de competência até que finalmente o processo foi remetido para a Justiça Federal. 5. Observa-se também que foi tentada a conciliação por duas vezes, tudo fazendo com que o processo se arrastasse por quase uma década, porém fatos que não podem ser imputados à exequente. 6. Forçoso afastar a prescrição em virtude da flagrante mora do Judiciário, nos moldes do entendimento consignado na Súmula nº 106 do STJ e na farta jurisprudência dos Tribunais. 7. Precedentes deste Tribunal: AC nº 599.591-PE, Rel. Des. Leonardo Bruno Câmara Carrá - Convocado, julg. 02/07/19, 4ª T; AG nº 0801821-63.2019.4.05.0000-CE, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 17/12/19, 2ª T. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais de 1% sobre o valor da condenação. (TRF-5 - AC: 08150271320184058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma) Portanto, não se verifica no presente caso a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS INSERTOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NA PETIÇÃO DE ID 59940117. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, visto que tal verba de sucumbência é incabível quando das rejeições de exceções de pré-executividade, em consonância com o art. 85, § 1º, do CPC (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Em tempo, destaco que já foi realizado o depósito dos honorários advocatícios (Id 31305118 - Pág. 99), com o qual o advogado do exequente concordou (Id 31305119 - Pág. 6), cujo levantamento ocorreu em 1º de junho de 2011 (Id 31305119 - Pág. 15), de modo que a controvérsia deve se limitar ao valor principal. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculos atualizados do saldo remanescente devido, observando as diretrizes acima esclarecidas, quais sejam, incidência dos encargos previstos no título executivo até o efetivo pagamento aos credores (16/10/2009, conforme Id 31305118 - Pág. 82), deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário (Id 31305119 - Pág. 11). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Rejeitada a exceção de pré-executividade01/08/2025, 19:00
Determinada diligência01/08/2025, 19:00
Conclusos para despacho04/02/2025, 20:05
Juntada de04/02/2025, 20:05
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 14:54
Publicado Despacho em 23/01/2025.23/01/2025, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031098-16.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: CELIO URQUIZA DE LUCENA, MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a apresentação da planilha de cálculo juntada aos autos, intime-se a parte autora para que,22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031098-16.2006.8.15.2001.
EXEQUENTE: CELIO URQUIZA DE LUCENA, MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a apresentação da planilha de cálculo juntada aos autos, intime-se a parte autora para que,22/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 10:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:31
Decorrido prazo de CELIO URQUIZA DE LUCENA em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:30
Conclusos para decisão06/08/2024, 18:48
Ato ordinatório praticado01/08/2024, 11:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.25/07/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Diante das alegações do executado (ID 77562076), ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Diante das alegações do executado (ID 77562076), ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente03/07/2024, 10:25
Conclusos para decisão20/05/2024, 08:25
Ato ordinatório praticado20/05/2024, 08:25
Determinada diligência01/02/2024, 13:54
Conclusos para despacho31/01/2024, 12:49
Juntada de diligência31/01/2024, 12:48
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 13:05
Conclusos para despacho01/09/2023, 16:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 00:42
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 23:27
Publicado Despacho em 01/08/2023.02/08/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202302/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0031098-16.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre as alegações de ID 71956206, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 14:51
Proferido despacho de mero expediente28/07/2023, 12:37
Conclusos para despacho01/06/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 22:38
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 18:46
Conclusos para despacho06/10/2022, 17:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:41
Decorrido prazo de CELIO URQUIZA DE LUCENA em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:41
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 18:39
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 17:57
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 21:02
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 09:50
Conclusos para julgamento16/05/2022, 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.29/03/2022, 10:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria29/03/2022, 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria09/12/2020, 18:16
Proferido despacho de mero expediente07/12/2020, 16:21
Conclusos para despacho19/10/2020, 21:43
Decorrido prazo de CELIO URQUIZA DE LUCENA em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CANDEIA ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2020 23:59:59.29/07/2020, 00:25
Expedição de Outros documentos.21/07/2020, 10:22
Ato ordinatório praticado21/07/2020, 10:03
Processo migrado para o PJe05/06/2020, 09:29
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 05/2020 13:58 TJEJPA619/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2020 NF 200/219/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 05/2020 MIGRACAO P/PJE19/05/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/202019/05/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/201910/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P013312192001 15:12:45 CELIO U10/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P013075192001 15:12:45 CELIO U10/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P011871192001 15:12:45 BRADESC10/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P013312192001 16:05:16 CELIO U08/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2019 P013075192001 18:42:57 CELIO U06/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2019 P011871192001 14:49:40 BRADESC24/04/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2019 PARTES FALAREM SOBRE LAUDO22/04/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 04/2019 NF 90/1922/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2019 NF 90/1915/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2018 OUCAM-SE AS PARTES SOBRE LAUDO30/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/201816/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/201816/10/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 17: 05/201617/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016 A CONTADORIA17/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/201520/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 PA02531142001 13:28:21 CELIO U17/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 PA02523142001 13:28:21 CELIO U17/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014 PA02531142001 14/10/2014 18:3615/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 10/2014 BRADESCO/SOBRE CALCULOS14/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2014 DESPACHO-INTIMAR AS PARTES03/10/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 10/2014 NF 173/1403/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2014 NF 173/101/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2014 INTIMEM-SE AS PARTES06/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 11/201304/11/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 05: 04/201305/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/201305/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2610201226/10/2012, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 27092012 202007002570127/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2709201227/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2610201126/10/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26102011 AUTOR26/10/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1909201119/09/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12092011 011319PB12/09/2011, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1209201112/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3108201112/09/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 3108201112/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1708201117/08/2011, 00:00
Mov. [334] - EXCECAO ARGUIDA 2707201117/08/2011, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2107201117/08/2011, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 21072011 015504PB21/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0206201102/06/2011, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 0206201102/06/2011, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 0206201102/06/2011, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 3105201101/06/2011, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 3105201101/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105201101/06/2011, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 3105201101/06/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2403201125/03/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2403201125/03/2011, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 2403201125/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2403201125/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0702201107/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022011 AUTOR07/02/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2001201120/01/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20012011 AUTOR20/01/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1012201020/01/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1012201020/01/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1012201020/01/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1012201010/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1811201018/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1811201018/11/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1702201017/02/2010, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2601201026/01/2010, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 1610200916/10/2009, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 1610200916/10/2009, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 1510200915/10/2009, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 1510200915/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1510200915/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510200905/10/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0510200905/10/2009, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 0210200905/10/2009, 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 2804200928/04/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 3103200928/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3103200928/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2002200920/02/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1902200920/02/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1902200920/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1002200910/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902200910/02/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27012009 AGRAVOBRADESC27/01/2009, 00:00
Mov. [26] - AGRAVO INTERPOSTO 0901200927/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2001200914/01/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0801200914/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1812200818/12/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16122008 NF 174: 816/12/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2711200827/11/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2711200827/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2611200827/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2411200824/11/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2011200824/11/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1211200812/11/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112008 NF 159: 810/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2210200822/10/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2210200822/10/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1809200818/09/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0909200809/09/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09092008 011319PB09/09/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092008 NF 117: 805/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1107200811/07/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1107200811/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1107200811/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1007200810/07/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1007200810/07/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 2005200820/05/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1605200820/05/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0705200807/05/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052008 NF 66: 805/05/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2804200829/04/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2804200829/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2804200829/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504200829/04/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 2204200822/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1804200822/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1704200817/04/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1704200817/04/2008, 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 2603200726/03/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2603200726/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2603200723/03/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2103200723/03/2007, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1202200712/02/2007, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0902200705/02/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2401200705/02/2007, 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 2401200705/02/2007, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1912200619/12/2006, 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 1912200619/12/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1912200619/12/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1912200614/12/2006, 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 1112200614/12/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1112200614/12/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0612200606/12/2006, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0612200630/11/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2311200630/11/2006, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2111200621/11/2006, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2011200621/11/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251020061BRADESCO VIDA25/10/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0509200605/09/2006, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0409200605/09/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0409200604/09/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2107200621/07/2006, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2007200621/07/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1107200612/07/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072006 NF 107: 607/07/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0507200605/07/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0507200605/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0507200605/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0407200604/07/2006, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0307200604/07/2006, 00:00
Distribuído por sorteio06/06/2006, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06062006 JPDL06/06/2006, 00:00