Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:25
Publicado Sentença em 08/05/2026.08/05/2026, 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração07/05/2026, 09:47
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 08:45
Julgado procedente em parte do pedido06/05/2026, 08:45
Conclusos para despacho13/02/2026, 12:46
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:27
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após verificar seus extratos, notou a realização de descontos realizados pela parte ré sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. Afirma que os descontos apresentam quantias discrepantes, alcançando até R$ 275,01 (duzentos e setenta e cinco reais e um centavo). Aduz, contudo, que não reconhece a predita contratação, razão pela qual os descontos seriam indevidos. Pugnou, assim, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito em questão, com a consequente restituição, em dobro, referente aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores indevidamente descontados (R$ 25.850,94), bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinado a realização de audiência conciliatória. Manifestação da parte ré informando que possui interesse na resolução consensual do presente litígio, e comunicando que há proposta de acordo disponível, construída com o objetivo de encerrar a demanda de maneira célere, eficiente e vantajosa para ambas as partes. A parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a falta de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita deferida. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. Audiência conciliatória inexitosa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A parte ré renovou a petição de Id. 123249884 informando que possui interesse na resolução consensual do presente litígio, e comunicando que há proposta de acordo disponível, construída com o objetivo de encerrar a demanda de maneira célere, eficiente e vantajosa para ambas as partes. Na oportunidade informou canais oficiais para negociação e requereu a intimação da parte autora para ciência (Id. 124782870). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES 1. DO INTERESSE DE AGIR O promovido aduz a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que a pretensão dos autos não é resistida, haja vista que a promovente não realizou requerimento administrativo junto com o Banco réu. Ante a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cediço que o requerimento administrativo prévio, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de débito, não constitui requisito da ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828490-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]. indefiro a preliminar de interesse de agir. 2. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, afasto a impugnação suscitada. DA RENOVAÇÃO DA PROPOSTA CONCILIATÓRIA O Juízo, em observância ao princípio da autocomposição (Art. 3º, § 2º, do CPC), tem o dever de incentivar à solução consensual do conflito. Contudo, verifica-se que a parte ré já teve duas oportunidades anteriores para manifestar proposta concreta de acordo. Na presente ocasião, a parte se limitou a renovar a tese de haver "proposta", mas não a formalizou ou a apresentou de maneira concreta. Assim, diante da ausência de proposta materializada e da reiteração da tese genérica, indefiro o pedido de Id. 124782870. Ressalto, por fim, que nada impede que as partes entabulem um acordo extrajudicialmente e o apresentem posteriormente para a devida homologação em Juízo. DAS PROVAS NECESSÁRIAS – Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso,
trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Ademais a parte autora é idosa e o contrato foi firmado por meios eletrônicos. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. – Da apresentação do instrumento contratual Narra a parte autora, em sua inicial, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos a título de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, contrato nº 417165584. Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação eletrônica via Mobile Bank (celular), validada por senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, não havendo contrato físico, mas sim logs de contratação. Afirma que o empréstimo contestado na exordial foi um refinanciamento do contrato de nº 391.625.868, gerando o contrato de nº 417.165.584. Aduz que autora recebeu o troco de R$ 485,71 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) na conta-corrente em 10/09/2020 (refinanciamento) e se beneficiou do crédito. Apresentou cópia do contrato primevo de nº 391.625.868, emitido em 17/02/2020 (Id. 124128931 – Pág. 2), bem como da autorização para consignação em folha de órgão público (Id. 124128931 – Pág. 13). Apresentou extratos. A parte autora, contudo, nega ter recebido os valores supostamente transferidos. Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: 1.1. Cópia do contrato de nº 417165584; 1.2. Cópia dos extratos bancários da conta supostamente pertencente à parte autora onde se destaca o recebimento dos valores contratados afirmados na peça de defesa, bem como do troco recebido no importe de R$ 485,71 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e comprovante de quitação no valor de R$ 37.560,69 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) que foram utilizados para liquidação do contrato primevo, de modo a comprovar se houve a transferência de valores em seu favor; 1.3. Logs de contratação eis que os adunados no Id. 124128930 estão ilegíveis. 2- Com a resposta, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após verificar seus extratos, notou a realização de descontos realizados pela parte ré sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. Afirma que os descontos apresentam quantias discrepantes, alcançando até R$ 275,01 (duzentos e setenta e cinco reais e um centavo). Aduz, contudo, que não reconhece a predita contratação, razão pela qual os descontos seriam indevidos. Pugnou, assim, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito em questão, com a consequente restituição, em dobro, referente aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores indevidamente descontados (R$ 25.850,94), bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinado a realização de audiência conciliatória. Manifestação da parte ré informando que possui interesse na resolução consensual do presente litígio, e comunicando que há proposta de acordo disponível, construída com o objetivo de encerrar a demanda de maneira célere, eficiente e vantajosa para ambas as partes. A parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a falta de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita deferida. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. Audiência conciliatória inexitosa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A parte ré renovou a petição de Id. 123249884 informando que possui interesse na resolução consensual do presente litígio, e comunicando que há proposta de acordo disponível, construída com o objetivo de encerrar a demanda de maneira célere, eficiente e vantajosa para ambas as partes. Na oportunidade informou canais oficiais para negociação e requereu a intimação da parte autora para ciência (Id. 124782870). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES 1. DO INTERESSE DE AGIR O promovido aduz a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que a pretensão dos autos não é resistida, haja vista que a promovente não realizou requerimento administrativo junto com o Banco réu. Ante a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cediço que o requerimento administrativo prévio, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de débito, não constitui requisito da ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828490-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]. indefiro a preliminar de interesse de agir. 2. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, afasto a impugnação suscitada. DA RENOVAÇÃO DA PROPOSTA CONCILIATÓRIA O Juízo, em observância ao princípio da autocomposição (Art. 3º, § 2º, do CPC), tem o dever de incentivar à solução consensual do conflito. Contudo, verifica-se que a parte ré já teve duas oportunidades anteriores para manifestar proposta concreta de acordo. Na presente ocasião, a parte se limitou a renovar a tese de haver "proposta", mas não a formalizou ou a apresentou de maneira concreta. Assim, diante da ausência de proposta materializada e da reiteração da tese genérica, indefiro o pedido de Id. 124782870. Ressalto, por fim, que nada impede que as partes entabulem um acordo extrajudicialmente e o apresentem posteriormente para a devida homologação em Juízo. DAS PROVAS NECESSÁRIAS – Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso,
trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Ademais a parte autora é idosa e o contrato foi firmado por meios eletrônicos. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. – Da apresentação do instrumento contratual Narra a parte autora, em sua inicial, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos a título de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, contrato nº 417165584. Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação eletrônica via Mobile Bank (celular), validada por senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, não havendo contrato físico, mas sim logs de contratação. Afirma que o empréstimo contestado na exordial foi um refinanciamento do contrato de nº 391.625.868, gerando o contrato de nº 417.165.584. Aduz que autora recebeu o troco de R$ 485,71 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) na conta-corrente em 10/09/2020 (refinanciamento) e se beneficiou do crédito. Apresentou cópia do contrato primevo de nº 391.625.868, emitido em 17/02/2020 (Id. 124128931 – Pág. 2), bem como da autorização para consignação em folha de órgão público (Id. 124128931 – Pág. 13). Apresentou extratos. A parte autora, contudo, nega ter recebido os valores supostamente transferidos. Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: 1.1. Cópia do contrato de nº 417165584; 1.2. Cópia dos extratos bancários da conta supostamente pertencente à parte autora onde se destaca o recebimento dos valores contratados afirmados na peça de defesa, bem como do troco recebido no importe de R$ 485,71 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e comprovante de quitação no valor de R$ 37.560,69 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) que foram utilizados para liquidação do contrato primevo, de modo a comprovar se houve a transferência de valores em seu favor; 1.3. Logs de contratação eis que os adunados no Id. 124128930 estão ilegíveis. 2- Com a resposta, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após verificar seus extratos, notou a realização de descontos realizados pela parte ré sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. Afirma que os descontos apresentam quantias discrepantes, alcançando até R$ 275,01 (duzentos e setenta e cinco reais e um centavo). Aduz, contudo, que não reconhece a predita contratação, razão pela qual os descontos seriam indevidos. Pugnou, assim, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito em questão, com a consequente restituição, em dobro, referente aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores indevidamente descontados (R$ 25.850,94), bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinado a realização de audiência conciliatória. Manifestação da parte ré informando que possui interesse na resolução consensual do presente litígio, e comunicando que há proposta de acordo disponível, construída com o objetivo de encerrar a demanda de maneira célere, eficiente e vantajosa para ambas as partes. A parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a falta de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita deferida. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. Audiência conciliatória inexitosa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A parte ré renovou a petição de Id. 123249884 informando que possui interesse na resolução consensual do presente litígio, e comunicando que há proposta de acordo disponível, construída com o objetivo de encerrar a demanda de maneira célere, eficiente e vantajosa para ambas as partes. Na oportunidade informou canais oficiais para negociação e requereu a intimação da parte autora para ciência (Id. 124782870). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES 1. DO INTERESSE DE AGIR O promovido aduz a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que a pretensão dos autos não é resistida, haja vista que a promovente não realizou requerimento administrativo junto com o Banco réu. Ante a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cediço que o requerimento administrativo prévio, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de débito, não constitui requisito da ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828490-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]. indefiro a preliminar de interesse de agir. 2. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, afasto a impugnação suscitada. DA RENOVAÇÃO DA PROPOSTA CONCILIATÓRIA O Juízo, em observância ao princípio da autocomposição (Art. 3º, § 2º, do CPC), tem o dever de incentivar à solução consensual do conflito. Contudo, verifica-se que a parte ré já teve duas oportunidades anteriores para manifestar proposta concreta de acordo. Na presente ocasião, a parte se limitou a renovar a tese de haver "proposta", mas não a formalizou ou a apresentou de maneira concreta. Assim, diante da ausência de proposta materializada e da reiteração da tese genérica, indefiro o pedido de Id. 124782870. Ressalto, por fim, que nada impede que as partes entabulem um acordo extrajudicialmente e o apresentem posteriormente para a devida homologação em Juízo. DAS PROVAS NECESSÁRIAS – Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso,
trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Ademais a parte autora é idosa e o contrato foi firmado por meios eletrônicos. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. – Da apresentação do instrumento contratual Narra a parte autora, em sua inicial, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos a título de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, contrato nº 417165584. Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação eletrônica via Mobile Bank (celular), validada por senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, não havendo contrato físico, mas sim logs de contratação. Afirma que o empréstimo contestado na exordial foi um refinanciamento do contrato de nº 391.625.868, gerando o contrato de nº 417.165.584. Aduz que autora recebeu o troco de R$ 485,71 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) na conta-corrente em 10/09/2020 (refinanciamento) e se beneficiou do crédito. Apresentou cópia do contrato primevo de nº 391.625.868, emitido em 17/02/2020 (Id. 124128931 – Pág. 2), bem como da autorização para consignação em folha de órgão público (Id. 124128931 – Pág. 13). Apresentou extratos. A parte autora, contudo, nega ter recebido os valores supostamente transferidos. Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: 1.1. Cópia do contrato de nº 417165584; 1.2. Cópia dos extratos bancários da conta supostamente pertencente à parte autora onde se destaca o recebimento dos valores contratados afirmados na peça de defesa, bem como do troco recebido no importe de R$ 485,71 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e comprovante de quitação no valor de R$ 37.560,69 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) que foram utilizados para liquidação do contrato primevo, de modo a comprovar se houve a transferência de valores em seu favor; 1.3. Logs de contratação eis que os adunados no Id. 124128930 estão ilegíveis. 2- Com a resposta, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/12/2025, 18:52
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 18:52
Conclusos para despacho30/10/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 00:16
Juntada de Petição de réplica07/10/2025, 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2025.02/10/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828490-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/09/2025, 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC30/09/2025, 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.30/09/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 08:27
Juntada de Petição de contestação26/09/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 09:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0828490-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 29/09/2025 Hora: 10:00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0828490-45.2025.8.15.2001 Horário: 29 set. 2025 10:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/86260555478?pwd=k8kR7naiVElqEve6H5E7ob8UCmhk9Q.1 ID da reunião: 862 6055 5478 Senha: bWTZ8w João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 22:18
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 22:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.28/08/2025, 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP09/06/2025, 08:05
Recebidos os autos.09/06/2025, 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO - CPF: 021.468.174-29 (AUTOR).07/06/2025, 07:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)07/06/2025, 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/06/2025, 07:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE25/05/2025, 03:15
Juntada de Petição de outros documentos22/05/2025, 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/05/2025, 15:26
Distribuído por sorteio22/05/2025, 15:26