Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MARIA MARTA BARBOSA DA SILVA(043.332.294-21); DECISÃO MARIA MARTA BARBOSA DA SILVA, parte já qualificada, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, Núcleo Especial dos Direitos Humanos e da Cidadania, desta Comarca, ingressou com uma AÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO E SEPULTAMENTO DO CORPO de JOAO CORDEIRO DA SILVA, alegando que foi procurada pela parte interessada, a qual noticiou a morte da pessoa cujo o parentesco não pode ser comprovado, no último dia 23.08.2025, por causas naturais, conforme na D.O. anexada aos autos. Requereu, liminarmente, a liberação do corpo, com o devido registro e o sepultamento. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO DECIDO Dos autos, restam preenchidos os requisitos legais contidos no art. 300 CPC/2015, que sejam: a “probabilidade do direito ”, face o imensurável sofrimento e prejuízo que poderá se abater sobre a família do falecido caso não seja concedida a presente liminar, bem como o “perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo ”, posto que o direito ao falecido de ser sepultado logo após a sua morte, bem como o direito da família de prantear o seu ente querido com o mínimo de dignidade. Nesse contexto, demonstrado o óbito, inexistindo dúvidas quanto à identificação do corpo e, muito menos, razões para adiar o sepultamento, patente a urgência a autorizar a expedição do competente alvará. Isto posto,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL LIBERAÇÃO DE CORPO Proc. Nº.: 0850293-84.2025.8.15.2001 defiro a liminar pleiteada, AUTORIZANDO a LIBERAÇÃO e SEPULTAMENTO DO CORPO DE JOAO CORDEIRO DA SILVA, a ser entregue a MARIA MARTA BARBOSA DA SILVA, CPF CPF043.332.294-21, RG 236.5678SSP/PB, telefone (83) 99619-4038/99655-5864, com endereço na Rua Margarida Maria Alves, nº 119, Bairro Pasto Novo, CEP 58345-000, Mari/PB, como requerido na inicial. Por fim, intime-se a parte responsável, pelo sepultamento do corpo, da obrigatoriedade de registrar o óbito, bem como, juntar a certidão do registro de óbito da pessoa falecida, no prazo, máximo e improrrogável, de 05 (CINCO) dias. Decorrido o prazo, com ou sem juntada da certidão de óbito, vista dos autos ao Ministério Público. Utiliza-se esta decisão como mandado/alvará de liberação/sepultamento de corpo, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA P.I. João Pessoa, 26 de agosto de 2025. Juiz de Direito