Publicado Decisão em 29/04/2026.29/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/04/2026, 15:41
Conclusos para despacho27/04/2026, 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência27/04/2026, 12:00
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 11:56
Determinada a redistribuição dos autos25/04/2026, 09:15
Conclusos para decisão23/04/2026, 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/04/2026, 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:11
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:19
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
EXECUTADO: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843737-08.2021.8.15.2001
Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo através do agravo de instrumento (ID 120616865), suspendam-se os presentes autos até o deslinde do referido recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
EXECUTADO: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843737-08.2021.8.15.2001
Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo através do agravo de instrumento (ID 120616865), suspendam-se os presentes autos até o deslinde do referido recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
EXECUTADO: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843737-08.2021.8.15.2001
Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo através do agravo de instrumento (ID 120616865), suspendam-se os presentes autos até o deslinde do referido recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 08:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815288-87.2025.8.15.000003/10/2025, 17:30
Conclusos para decisão03/10/2025, 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/08/2025, 09:18
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:23
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 02:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
EXECUTADO: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843737-08.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO em face do CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SÓ, em que a parte executada apresentou petição (ID 104366452) requerendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir do ID 82541158, sob o fundamento de que o anteriormente constituído, o Dr. Fábio Brito Ferreira, não teria sido devidamente habilitado no PJE, o que teria acarretado a ausência de intimações válidas em seu nome, inclusive da sentença de mérito e da intimação que deu início à fase executiva. A executada sustenta que somente teve ciência efetiva dos atos com a intimação pessoal recebida no ID 103886824, pugnando pela nulidade dos atos processuais posteriores à especificação de provas. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou resposta ao pedido da executada (ID 112081169). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de nulidade de intimação, sob o argumento de que a ausência de habilitação do patrono no sistema inviabilizou a ciência regular dos atos processuais. No entanto, a alegação de nulidade não merece acolhida. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial dispõe que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Assim, o cadastramento no PJe é atribuição e responsabilidade exclusiva do advogado, devendo este, por ato próprio, proceder à habilitação no processo em que pretende atuar. No caso dos autos, verifica-se que o advogado constituído anteriormente pela promovida, Dr. Fábio Brito Ferreira, conforme procuração de ID 52038827, não realizou a devida habilitação eletrônica no sistema, impedindo, assim, a vinculação de seu nome às intimações automáticas do sistema. Além disso, analisando a contestação de ID 52038826, inexiste qualquer pedido expresso de intimação exclusiva em nome desse patrono, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC, o que afasta a incidência da nulidade arguida. Ademais, a própria executada foi intimada pessoalmente quanto ao cumprimento de sentença (ID 103886824), circunstância que reforça a inexistência de prejuízo. Ressalte-se ainda que, diversamente, o atual patrono, Danyel Oliveira (OAB/PB 12.493), procedeu à habilitação formal no PJE e requereu expressamente a exclusividade de intimações, o que confirma a regularidade do procedimento. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL / DANO MORAL E LUCRO CESSANTE POR EVICÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PELA SECRETARIA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SISTEMA PJe – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO DE SE CADASTRAR – ART. 21, DA RESOLUÇÃO TJ-MT/TP Nº 03 – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 21, da Resolução TJ-MT/TP nº 03, de 12 de abril de 2018, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso fixa que “Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação.”. In casu, não há que se falar em qualquer tipo de nulidade por ausência de intimação regular do patrono da parte recorrente, visto que o suposto vício alegado decorre da desídia da própria parte suscitante em promover atos que lhe competiam. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1019398-30.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) DADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS NOS AUTOS - ÔNUS QUE LHE COMPETE - ART. 5º DA LEI 11.419/2006 E ART. 89 DO PROVIMENTO Nº 355/2018 DA CGJMG - DESÍDIA - INTIMAÇÃO CONVALIDADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme previsão do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 89 do Provimento nº 355/2018 da CGJMG, compete exclusivamente ao advogado da parte o seu cadastramento no processo eletrônico. Considerando que a ausência de intimação da embargada acerca dos atos processuais se deu em razão da desídia de seus procuradores em providenciarem o seu cadastramento junto ao PJE, não há que se falar em nulidade processual, até mesmo porque, segundo o art. 276 do CPC, "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.". Decisão agravada reformada. Recuso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31755467820238130000 1.0000.23.317553-8/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Ademais, o processo tramita de forma pública e eletrônica, com livre acesso a qualquer das partes e seus procuradores habilitados, além de que o presente processo não tramitou em segredo de justiça. Nesse contexto, não se pode acolher alegação de nulidade arguida por quem lhe deu causa, conforme previsto no art. 276 do CPC, nem admitir-se a nulidade de algibeira, caracterizada pela inércia da parte que, podendo agir, optou por silenciar até momento processual mais conveniente.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 104366452). Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover as medidas cabíveis ao regular prosseguimento do feito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
EXECUTADO: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843737-08.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO em face do CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SÓ, em que a parte executada apresentou petição (ID 104366452) requerendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir do ID 82541158, sob o fundamento de que o anteriormente constituído, o Dr. Fábio Brito Ferreira, não teria sido devidamente habilitado no PJE, o que teria acarretado a ausência de intimações válidas em seu nome, inclusive da sentença de mérito e da intimação que deu início à fase executiva. A executada sustenta que somente teve ciência efetiva dos atos com a intimação pessoal recebida no ID 103886824, pugnando pela nulidade dos atos processuais posteriores à especificação de provas. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou resposta ao pedido da executada (ID 112081169). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de nulidade de intimação, sob o argumento de que a ausência de habilitação do patrono no sistema inviabilizou a ciência regular dos atos processuais. No entanto, a alegação de nulidade não merece acolhida. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial dispõe que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Assim, o cadastramento no PJe é atribuição e responsabilidade exclusiva do advogado, devendo este, por ato próprio, proceder à habilitação no processo em que pretende atuar. No caso dos autos, verifica-se que o advogado constituído anteriormente pela promovida, Dr. Fábio Brito Ferreira, conforme procuração de ID 52038827, não realizou a devida habilitação eletrônica no sistema, impedindo, assim, a vinculação de seu nome às intimações automáticas do sistema. Além disso, analisando a contestação de ID 52038826, inexiste qualquer pedido expresso de intimação exclusiva em nome desse patrono, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC, o que afasta a incidência da nulidade arguida. Ademais, a própria executada foi intimada pessoalmente quanto ao cumprimento de sentença (ID 103886824), circunstância que reforça a inexistência de prejuízo. Ressalte-se ainda que, diversamente, o atual patrono, Danyel Oliveira (OAB/PB 12.493), procedeu à habilitação formal no PJE e requereu expressamente a exclusividade de intimações, o que confirma a regularidade do procedimento. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL / DANO MORAL E LUCRO CESSANTE POR EVICÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PELA SECRETARIA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SISTEMA PJe – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO DE SE CADASTRAR – ART. 21, DA RESOLUÇÃO TJ-MT/TP Nº 03 – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 21, da Resolução TJ-MT/TP nº 03, de 12 de abril de 2018, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso fixa que “Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação.”. In casu, não há que se falar em qualquer tipo de nulidade por ausência de intimação regular do patrono da parte recorrente, visto que o suposto vício alegado decorre da desídia da própria parte suscitante em promover atos que lhe competiam. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1019398-30.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) DADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS NOS AUTOS - ÔNUS QUE LHE COMPETE - ART. 5º DA LEI 11.419/2006 E ART. 89 DO PROVIMENTO Nº 355/2018 DA CGJMG - DESÍDIA - INTIMAÇÃO CONVALIDADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme previsão do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 89 do Provimento nº 355/2018 da CGJMG, compete exclusivamente ao advogado da parte o seu cadastramento no processo eletrônico. Considerando que a ausência de intimação da embargada acerca dos atos processuais se deu em razão da desídia de seus procuradores em providenciarem o seu cadastramento junto ao PJE, não há que se falar em nulidade processual, até mesmo porque, segundo o art. 276 do CPC, "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.". Decisão agravada reformada. Recuso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31755467820238130000 1.0000.23.317553-8/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Ademais, o processo tramita de forma pública e eletrônica, com livre acesso a qualquer das partes e seus procuradores habilitados, além de que o presente processo não tramitou em segredo de justiça. Nesse contexto, não se pode acolher alegação de nulidade arguida por quem lhe deu causa, conforme previsto no art. 276 do CPC, nem admitir-se a nulidade de algibeira, caracterizada pela inércia da parte que, podendo agir, optou por silenciar até momento processual mais conveniente.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 104366452). Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover as medidas cabíveis ao regular prosseguimento do feito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
EXECUTADO: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843737-08.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO em face do CONDOMÍNIO ALPHAVILLE JOÃO PESSOA FAZENDA BOI SÓ, em que a parte executada apresentou petição (ID 104366452) requerendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir do ID 82541158, sob o fundamento de que o anteriormente constituído, o Dr. Fábio Brito Ferreira, não teria sido devidamente habilitado no PJE, o que teria acarretado a ausência de intimações válidas em seu nome, inclusive da sentença de mérito e da intimação que deu início à fase executiva. A executada sustenta que somente teve ciência efetiva dos atos com a intimação pessoal recebida no ID 103886824, pugnando pela nulidade dos atos processuais posteriores à especificação de provas. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou resposta ao pedido da executada (ID 112081169). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de nulidade de intimação, sob o argumento de que a ausência de habilitação do patrono no sistema inviabilizou a ciência regular dos atos processuais. No entanto, a alegação de nulidade não merece acolhida. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial dispõe que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Assim, o cadastramento no PJe é atribuição e responsabilidade exclusiva do advogado, devendo este, por ato próprio, proceder à habilitação no processo em que pretende atuar. No caso dos autos, verifica-se que o advogado constituído anteriormente pela promovida, Dr. Fábio Brito Ferreira, conforme procuração de ID 52038827, não realizou a devida habilitação eletrônica no sistema, impedindo, assim, a vinculação de seu nome às intimações automáticas do sistema. Além disso, analisando a contestação de ID 52038826, inexiste qualquer pedido expresso de intimação exclusiva em nome desse patrono, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC, o que afasta a incidência da nulidade arguida. Ademais, a própria executada foi intimada pessoalmente quanto ao cumprimento de sentença (ID 103886824), circunstância que reforça a inexistência de prejuízo. Ressalte-se ainda que, diversamente, o atual patrono, Danyel Oliveira (OAB/PB 12.493), procedeu à habilitação formal no PJE e requereu expressamente a exclusividade de intimações, o que confirma a regularidade do procedimento. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL / DANO MORAL E LUCRO CESSANTE POR EVICÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PELA SECRETARIA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SISTEMA PJe – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO DE SE CADASTRAR – ART. 21, DA RESOLUÇÃO TJ-MT/TP Nº 03 – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 21, da Resolução TJ-MT/TP nº 03, de 12 de abril de 2018, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso fixa que “Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação.”. In casu, não há que se falar em qualquer tipo de nulidade por ausência de intimação regular do patrono da parte recorrente, visto que o suposto vício alegado decorre da desídia da própria parte suscitante em promover atos que lhe competiam. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1019398-30.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) DADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS NOS AUTOS - ÔNUS QUE LHE COMPETE - ART. 5º DA LEI 11.419/2006 E ART. 89 DO PROVIMENTO Nº 355/2018 DA CGJMG - DESÍDIA - INTIMAÇÃO CONVALIDADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme previsão do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 89 do Provimento nº 355/2018 da CGJMG, compete exclusivamente ao advogado da parte o seu cadastramento no processo eletrônico. Considerando que a ausência de intimação da embargada acerca dos atos processuais se deu em razão da desídia de seus procuradores em providenciarem o seu cadastramento junto ao PJE, não há que se falar em nulidade processual, até mesmo porque, segundo o art. 276 do CPC, "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.". Decisão agravada reformada. Recuso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31755467820238130000 1.0000.23.317553-8/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Ademais, o processo tramita de forma pública e eletrônica, com livre acesso a qualquer das partes e seus procuradores habilitados, além de que o presente processo não tramitou em segredo de justiça. Nesse contexto, não se pode acolher alegação de nulidade arguida por quem lhe deu causa, conforme previsto no art. 276 do CPC, nem admitir-se a nulidade de algibeira, caracterizada pela inércia da parte que, podendo agir, optou por silenciar até momento processual mais conveniente.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada (ID 104366452). Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover as medidas cabíveis ao regular prosseguimento do feito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 21:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO - CNPJ: 11.400.317/0001-31 (EXECUTADO)14/07/2025, 14:52
Conclusos para despacho07/05/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.10/04/2025, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843737-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843737-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado08/04/2025, 12:39
Determinada diligência25/03/2025, 14:57
Conclusos para despacho24/03/2025, 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/03/2025, 11:40
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:26
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:26
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 17:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0849317-19.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a manifestação de ID 106280769, intimem-se as partes para comparecimento à vistoria designada pelo perito a ser realizada em 303/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0849317-19.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a manifestação de ID 106280769, intimem-se as partes para comparecimento à vistoria designada pelo perito a ser realizada em 303/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0849317-19.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a manifestação de ID 106280769, intimem-se as partes para comparecimento à vistoria designada pelo perito a ser realizada em 303/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 12:03
Determinada diligência29/01/2025, 21:01
Conclusos para decisão21/01/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 18:32
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 06:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/11/2024, 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2024, 11:49
Expedição de Mandado.12/11/2024, 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/11/2024, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito15/09/2024, 12:13
Conclusos para despacho13/09/2024, 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência11/09/2024, 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/06/2024, 15:13
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:01
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.10/05/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Transitada em julgado, INTIMEM-SE os autores para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Transitada em julgado, INTIMEM-SE os autores para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.09/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/05/2024, 11:39
Transitado em Julgado em 04/04/202408/05/2024, 11:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:02
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:02
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.12/03/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-08.2021.8.15.2001 [Contribuição Sindical Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM, com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência, ajuizada por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, em desfavor de CONDOM11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-08.2021.8.15.2001 [Contribuição Sindical Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM, com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência, ajuizada por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, em desfavor de CONDOM11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO
REU: CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-08.2021.8.15.2001 [Contribuição Sindical Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM, com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência, ajuizada por RENATA CÂMARA PIRES BELMONT e GILVANDRO BELMONT DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, em desfavor de CONDOM11/03/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido24/02/2024, 17:28
Conclusos para julgamento22/02/2024, 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:23
Decorrido prazo de GILVANDRO BELMONT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:23
Decorrido prazo de RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.24/11/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843737-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843737-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843737-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado22/11/2023, 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/09/2023, 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/09/2023, 14:35
Juntada de Petição de réplica21/08/2023, 19:25
Publicado Despacho em 01/08/2023.02/08/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202302/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-08.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo promovido (ID 58666747). Dos autos, observa-se o provimento do mencionado recurso, com a reforma de tutela de urgência aqui deferida (ID 64817292). Assim, faz-se necessário o prosseguimento do feito. Do caderno processual, nota-se a apresentação de contestação (ID 52038826)31/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843737-08.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo promovido (ID 58666747). Dos autos, observa-se o provimento do mencionado recurso, com a reforma de tutela de urgência aqui deferida (ID 64817292). Assim, faz-se necessário o prosseguimento do feito. Do caderno processual, nota-se a apresentação de contestação (ID 52038826)31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 15:29
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 12:37
Conclusos para decisão26/07/2023, 15:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/10/2022, 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente20/05/2022, 20:27
Conclusos para despacho19/05/2022, 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)17/12/2021, 10:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE JOAO PESSOA FAZENDA BOI SO em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 04:03
Juntada de Petição de outros documentos30/11/2021, 20:06
Juntada de Petição de contestação30/11/2021, 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2021, 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação09/11/2021, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2021, 17:32
Juntada de diligência08/11/2021, 17:32
Expedição de Mandado.05/11/2021, 12:19
Concedida a Antecipação de tutela05/11/2021, 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação04/11/2021, 20:39
Distribuído por dependência04/11/2021, 18:12