Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850046-06.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as provas apresentadas, DEFIRO o pedido de gratuidade processual em favor do autor. Por fim, defiro o pedido de emenda à inicial, para incluir no polo ativo da presente demanda sua esposa MARIA IÊIDE NUNES FERREIRA, brasileira, casada, empreendedora, inscrita no CPF sob o nº 510.365.924-72, residente e domiciliada na Rua Abelardo Targino da Fonseca, 755, apto 204, Cuia, João Pessoa/PB, CEP: 58.075-418. Ao cartório para as anotações no sistema Pje. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado na exordial, entendo que, no momento, não estão preenchidos os requisitos do art.300 do CPC. Entendo necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio. O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa. Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas. Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas. Além disso, ouvir a parte contrária no pedido de liminar também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório. Assim, a necessidade de se ouvir a parte contrária em um processo ao pedir uma liminar é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial pelo autor. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresenta contestação no prazo legal. A conveniência de eventual audiência de conciliação será analisada posteriormente, após abertura do contraditório. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito