Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILIA NATHALIA ALEXANDRINO DA SILVA
REQUERIDO: JOSE ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803297-91.2024.8.15.0601 [Curatela]
Vistos, etc. MARILIA NATHALIA ALEXANDRINO DA SILVA ajuizou ação de interdição em face de seu irmão JOSE ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditando sé portador de Psicose não-orgânica não especificada (CID10: F29), Retardo mental leve (CID10: F70), Epilepsia (CID10: G40), não possuindo capacidade para gerir seus bens e levar uma vida social. Juntou procuração e documentos. Curatela provisória deferida (ID 101804475). O requerido foi citado (ID 109178290). Nomeada como curadora especial do requerido, a Defensoria Pública impugnou o pedido (ID 109178290). Laudo pericial indicando que o interditando é incapaz para os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros (ID. 124097037). A Defensoria Pública, curadora do interditando, manifestou concordância com o laudo (ID 124695428). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (ID 125611946). É o relatório. Decido. Determina o art. 355, I, do CPC, que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. A requerente é irmã do interditando e vem prestando ao interditando todos os cuidados de que necessita, sendo parte legítima para o pedido de interdição, nos moldes do art. 747, II, do CPC. Segundo o laudo médico pericial, o interditando sofre de retardo mental leve (CID10: F 70), sendo incapaz para exercer atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições de gerir sua vida, seus negócios e a si próprio. Diante do quadro, a interdição deve ser decretada, pois
trata-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do curatelado. Ressalte-se, ainda, que a autora é irmã do curatelado, sendo capaz de desempenhar o encargo de curadora. Por outro lado, a Lei no. 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – conceituou a pessoa com deficiência e prescreve nos arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível. Ressalte-se ainda que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSE ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de MARILIA NATHALIA ALEXANDRINO DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no 1º Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) da Sede da Comarca de Belém, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente