Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803670-13.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARECER MINISTERIAL SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS FERREIRA DA COSTA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA Endereço: ANTONIO BENJAMIN DA CRUZ, 93, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por LUCAS FERREIRA DA COSTA e SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 19/08/2015, mas não têm interesse na manutenção do vínculo. Informaram que durante a relação tiveram uma filha, LUIZIA HELENA FERREIRA DE LIMA, dispondo sobre o direito a alimentos, guarda e visitação. Não adquiriram bens durante a constância do casamento. Parecer ministerial (ID 107700273). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes (ID 121312605). O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão 1) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos; 2) Não há bens a partilhar. 3) A cônjuge feminino retornará a usar seu nome de solteira: SIDNARA SUZANA DE LIMA SILVA 4) GUARDA COMPARTILHADA: O pai ficará integralmente com a criança durante os finais de semanas, com inicio às 12:00 h e entregará a mãe às 7:00 na segunda-feira. Ao passo que a mãe cuidará durante as segundas-feiras até o sábado às 12:00. Em hipótese de circunstancias excepcionais de saúde, viagem urgente, etc. 5) ALIMENTOS: O alimentante se compromete a pagar as despesas integrais escolares tais despesas estão inclusos: mensalidade de R$ 348,00; cantina de R$ 120,00; reforço escolar de R$ 130,00 os quais são pagos diretamente na tesouraria do colégio e despesas adicionais com vestuário etc. na Colégio Princípio do Saber situado na cidade de Brejo dos Santos-PB. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre LUCAS FERREIRA DA COSTA e SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente. O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira: SIDNARA SUZANA DE LIMA SILVA. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da cônjuge varoa; 2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.