Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-65.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Manoel Francisco de Brito Filho, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de Banco Pan, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento por meio da Proposta nº 100108564, destinado à aquisição de uma motocicleta Avellozmotos AZ1, no valor de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais). Sustenta que o valor efetivamente financiado foi de R$ 10.688,14 (dez mil seiscentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), e que, ao final, pagará R$ 20.381,76 (vinte mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), o que corresponde a mais de 127% sobre o valor financiado. Alega ainda a cobrança de tarifas, seguros e taxas que tornaram a operação abusiva e onerosa, destacando tarifa de cadastro de R$ 850,00, seguro prestamista de R$ 713,00 e registro de contrato no valor de R$ 94,53, todos embutidos no financiamento sem alternativa de contratação livre. Aponta ainda a taxa de juros de 3,02% ao mês (42,91% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 60,02% ao ano, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, que girava em torno de 24% ao ano. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer a concessão de medida liminar que determine que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes durante a tramitação da demanda e que seja resguardada a posse do bem financiado, impedindo atos de busca e apreensão, cobrança extrajudicial abusiva ou qualquer medida constritiva. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 111254422 ao nº 111254426. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. Quanto à probabilidade de direito, o alegado descompasso entre a taxa de juros prevista em contrato e a média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não é suficiente para, em um juízo de cognição sumária, presumir caracterizada a imoderação do percentual remuneratório previsto na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual é necessário garantir ao promovido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Acerca da matéria, importa destacar o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. (...) 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não restou demonstrado qualquer fundamento concreto que justifique a concessão da medida. A própria parte promovente informa estar adimplente com as obrigações contratuais, circunstância que afasta, ao menos nesta fase inicial, o risco iminente de busca e apreensão do bem ou de inscrição em cadastros de inadimplentes. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AMPARAR A REFORMA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Restando ausente a probabilidade do direito, e, havendo perigo de dano inverso com o deferimento da tutela antecipada pretendida, entende-se por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1415017-20.2024.8.13.0000 1.0000.24.141480-4/002, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição