Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842973-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em manifestação retro, o demandante renunciou aos valores que excedem o teto da RPV e requereu o destaque dos honorários contratuais. De plano, entendo pelo deferimento de ambos os pleitos. Pois bem, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faculta ao exequente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Vejamos: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Assim sendo, não há óbice ao requerimento de renúncia apresentado em ID 109999745, já que se trata de faculdade conferida à parte. Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, institui que os honorários contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, bastando, para tanto, que o casuístico junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Em análise ao constante nos autos, vê-se o cumprimento do requerido em lei, uma vez que houve a juntada do contrato de honorários oportunamente (ID 77133814), motivo pelo qual entendo pelo deferimento do destaque. Saliento, todavia, que a liberação de tal numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao autor. Logo, expeça-se a RPV, referente ao crédito principal. No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho. No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito