Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 26.534,52
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA
CNPJ
Autor
COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO
OAB/RN 9679·CPF·Representa: Autor
ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO
OAB/RN 12434·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
28/01/2026, 10:01
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/10/2025, 10:58
Juntada de Petição de diligência
02/10/2025, 10:58
Expedição de Mandado.
24/09/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de TRA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 09:28
Publicado Despacho em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0844854-92.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] DESPACHO
Vistos, etc. Em se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso. Destarte, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado. Comprovado o recolhimento cumpra-se: Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). P.I. João Pessoa, 28 de agosto de 2025. Juiz de Direito