Procedimento Comum Cível 0801492-36.2025.8.15.0321 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Obrigação de Entregar
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 102.396,32
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Vara Única de Santa Luzia
Partes do Processo
OSVAN CARLOS VIEIRA
CPF
873.***.***-04
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Autor
STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ
16.***.***.0046-58
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Reu
Advogados / Representantes
BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS
OAB/PB 23168
·
CPF
086.***.***-73
Mostrar
·
Representa: Autor
ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES
OAB/PB 30311
·
CPF
100.***.***-14
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO
OAB/PB 33168
·
CPF
093.***.***-01
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·
Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Carta.
15/05/2026, 10:02
Decorrido prazo de RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:43
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:43
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 11:57
Conclusos para despacho
26/03/2026, 05:38
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:02
Publicado Expediente em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:02
Publicado Expediente em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:00
Publicado Expediente em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 12:02
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Todas as movimentações
(40)
Expedição de Carta.
15/05/2026, 10:02
Decorrido prazo de RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:43
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:43
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 11:57
Conclusos para despacho
26/03/2026, 05:38
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:02
Publicado Expediente em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:02
Publicado Expediente em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:00
Publicado Expediente em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 12:02
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 10:43
Conclusos para despacho
27/02/2026, 10:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
27/02/2026, 05:54
Expedição de Carta.
25/11/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 12:52
Conclusos para despacho
18/11/2025, 15:02
Decorrido prazo de RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:58
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:58
Juntada de Petição de outros documentos
09/09/2025, 15:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
03/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 01:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
03/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 01:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
03/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-36.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Constato que o instrumento de procuração está desatualizado, bem como, o promovente não juntou aos autos comprovante de residência em seu próprio nome. 3.Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos: a)instrumento de procuração atualizado e com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; b)comprovante de residência em seu próprio nome com data atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação. Na impossibilidade, poderá anexar aos autos declaração de residência afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do CPP. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-36.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Constato que o instrumento de procuração está desatualizado, bem como, o promovente não juntou aos autos comprovante de residência em seu próprio nome. 3.Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos: a)instrumento de procuração atualizado e com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; b)comprovante de residência em seu próprio nome com data atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação. Na impossibilidade, poderá anexar aos autos declaração de residência afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do CPP. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801492-36.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Constato que o instrumento de procuração está desatualizado, bem como, o promovente não juntou aos autos comprovante de residência em seu próprio nome. 3.Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos: a)instrumento de procuração atualizado e com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; b)comprovante de residência em seu próprio nome com data atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação. Na impossibilidade, poderá anexar aos autos declaração de residência afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do CPP. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVAN CARLOS VIEIRA - CPF: 873.449.474-04 (AUTOR).
26/08/2025, 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
26/08/2025, 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
25/08/2025, 16:14
Distribuído por sorteio
25/08/2025, 16:14
Documentos
Despacho
•
30/03/2026, 11:57
Despacho
•
27/02/2026, 10:43
Despacho
•
19/11/2025, 12:52
Decisão
•
26/08/2025, 10:44