Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802351-55.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado de n° 015574440, que afirma não ter celebrado, nem tampouco recebido, pela qual pleiteia o cancelamento do empréstimo, indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço e a devolução em dobro dos descontos. Decisão que indeferiu a Tutela Antecipada de Urgência e concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (ID. 108925753). Contestação apresentada pela demandada na qual alega em sede de preliminar a falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que o empréstimo teria sido contratado pela demandante, assim como os valores foram disponibilizados em sua conta bancária e devidamente utilizados (ID. 108957559). Réplica (ID. 121531590). Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 121526552). Após a realização de audiência de conciliação sem acordo, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários da conta nº 00000502313-0, agência 1042 do Banco Bradesco em seu nome, dos meses 9, 10 e 11 do ano de 2019. A autora juntou os documentos requeridos (ID. 125489642). Houve manifestação da parte contrária (ID. 126258678). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, deve a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental e pericial já colacionada com o acervo probatório. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito. 3. Do mérito No mérito, a prova carreada ao processo não se propende em favor da promovente. Compulsando os autos, observa-se através da inicial que a promovente negou a celebração do empréstimo discutidos nos autos, tendo ainda afirmado não ter recebido a quantia referente aos mencionados negócios jurídicos. Ocorre que, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que a autora apresentasse nos autos os extratos bancários da época do empréstimo contestado, o que foi devidamente cumprido por ela. Da análise dos referidos extratos, verifica-se que a autora recebeu um TED no dia 25/10/2019, no valor de R$ 404,56, referentes ao contrato n° 00000502313-0, sendo que tais valores foram posteriormente levantados, o que somente corrobora a total regularidade do empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O REQUERIDO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CONTRATAÇÃO TÁCITA) E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES CORRESPONDENTES E, PORTANTO, A PARTE AUTORA SE SUJEITOU A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, POR CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14.2020.8.12.0002, RELATOR: DES. MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. MULTA. APLICAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE AO CAUSÍDICO DA PARTE. APURAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO MEDIANTE VIA PRÓPRIA NO CONSELHO DE CLASSE APELO PROVIDO EM PARTE. – A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações do recorrente, pois comprovada a regular assinatura do contrato, bem como a disponibilização dos valores envolvidos. – Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Considera-se adequada a condenação do promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos. – Verificada a exorbitância do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, necessária sua redução. – Em relação aos causídicos, a legislação processual é clara ao assentar a possibilidade de o magistrado oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe, para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar do causídico (artigo 77, §6º do CPC/2015). Assim, por força de lei, é incabível a fixação da penalidade nos moldes propostos pelo juízo a quo – Apelo provido em parte. (TJPB, Apelação Cível nº 0841228-41.2020.8.15.2001, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado, julgado em 29 de novembro de 2021). Ora, ainda que se considere que a demandante não anuiu com a realização do empréstimo consignado de n° 00000502313-09, não resta dúvidas de que esta utilizou integralmente a quantia depositada em sua conta bancária, não havendo qualquer prova de que tenha buscado cancelar administrativamente o empréstimo. Como se não bastasse, os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta bancária da promovente no mês de outubro de 2019, tendo sido totalmente levantado através da realização de saque, porém a demandante somente ajuizou a presente para discutir eventual fraude no negócio jurídico em dezembro de 2024, fato que nos causa estranheza e se mostra incompatível com quem não deseja a celebração de empréstimo. Sendo assim, os elementos documentais que constam dos autos não corroboram a versão apresentada na exordial. Portanto, o fato constitutivo da inexistência de empréstimo não restou demonstrado, haja vista a verificação de provas robustas de que o demandante utilizou integralmente os valores oriundos do empréstimo, para somente meses depois busca o Poder Judiciária para discutir a sua legalidade. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais e repetição de indébito em face da ausência de sua demonstração. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito