Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FLORENTINO DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803395-76.2024.8.15.0601 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JOÃO FLORENTINO DE LIMA em face de BANCO PAN S/A. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação ID nº 105147373. O processo tramitava regularmente quando o(a/s) promovente(s) requereu(ram) a desistência da ação, ID nº 109792589. Instado a se manifestar, o promovido concordou com o pedido de desistência, conforme ID nº 117203427. É o relatório. Decido. Sabe-se que a lei admite a desistência da ação até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), desde que com o consentimento do réu quando já oferecida a contestação (artigo 485, § 4º, do CPC). Assim nesse sentido: “Acidentária – Moléstias nos membros superiores e PAIR – Laudo pericial na área de otorrinolaringologia concluiu pela ausência de incapacidade da PAIR – Laudo pericial na área da ortopedia não apresentado uma vez que o autor não retornou à perícia com os exames solicitados – Desistência da ação – Contestação apresentada– Ausência de concordância do INSS – Impossibilidade de homologação do pedido de desistência-Consequente prosseguimento da ação corretamente procedido – Improcedência da ação ante a ausência de incapacidade da PAIR e a preclusão da prova técnica em relação às moléstias dos membros superiores – Sentença mantida – Recurso do autor improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1004841-56.2015.8.26.0564; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017;” No caso dos autos, a parte demandada, concordou expressamente com o pedido de desistência formulado pelo autor.
Ante o exposto, tendo em vista a concordância da requerida, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c" do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do artigo 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL