Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nome: ALINE BALDUINO DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Novo, LUCENA - PB - CEP: 58315-000
EXECUTADO: Nome: UBIRATAN FLORENTINO GALVAO Endereço: Rua Desportista João Araújo Dantas, 54, via whatsapp (83)99575759, Costinha, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – Efeitos modificativos – Impossibilidade – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, diante do raciocínio empregado e em razão das provas apontadas, entende-se da ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Embargos declaratórios que se apresentam como pano de fundo, interesses modificativos do decisium – Caráter infringente que não se acolhe. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803669-72.2023.8.15.0731
Vistos, Etc. MARIA JÚLIA DA SILVA GALVÃO, neste ato representada pela sua genitora ALINE BALDUÍNO GALVÃO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMULADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS contra UBIRATAN FLORENTINO GALVÃO isto em face da Sentença retro (ID 117190100), que JULGOu PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente ALINE BALDUÍNO GALVÃO em face de UBIRATAN FLORENTINO GALVÃO, para FIXAR a verba alimentar devido pelo genitor a sua filha menor MARIA JÚLIA DA SILVA GALVÃO, no percentual de 60% do salário-mínimo a ser descontado em folha de pagamento. Em via de regra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente para acréscimo das quantias correspondentes às parcelas do financiamento do imóvel. Dado o caráter infringente, os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório. Decisão. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, a embargante invocou o recurso clareador sob alegação que o Juízo não se debruçou sobre os pontos requeridos na petição inicial, principalmente no que tange ao repasse do pagamento do imóvel. Neste aspecto, ponderou como pontos obscuros, omissos e contraditórios a pretensão de que seja “revista” pelo julgador monocrático as argumentações declinadas, visto que na suposição dos Embargantes foi deixado de analisar alguns pontos essenciais para a convicção e correto entendimento do Juízo para prolação da Sentença, sendo alegado que "Outrossim, esse acordo, por ter sido homologado judicialmente, ostenta força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) e constitui prova pré-constituída da obrigação, dispensando novas demonstrações de vínculo jurídico. Sua análise era imprescindível, sobretudo diante do art. 371 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de apreciar todas as provas constantes dos autos, ainda que não mencionadas expressamente pela parte. A omissão em enfrentar tal prova essencial viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Trata-se, portanto, de afirmação de exame analítico deficiente da questão probatória, não adequando-a perfeitamente ao caso sub examine, erro de julgamento, via de consequência. Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art. 93. Omissis. IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; 1. Art. 489. São elementos essenciais da Sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. O que se lhe exige (do juízo), portanto, é que se apresentem os motivos fáticos e jurídicos pelos quais o julgador entendeu plausível ou não a pretensão deduzida, mediante concatenação lógica e coerente das ideias, enquadrando-as no ordenamento jurídico vigente, daí desembocando no julgamento final, segundo as peculiaridades do caso in concreto. Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium. Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria os Embargantes, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte. E se suas razões, fáticas ou jurídicas, não foram agasalhadas no juízo singular, alternativa não resta se não se recorra ao recurso apropriado e se esforce a parte para demonstrar acerca da limpidez de sua pretensão no Tribunal Ad quem, devolvendo-lhe todo o exame contextual e jurídico da questão. Afinal, de cediço o entendimento: “A constituição não exige que a decisão seja extensa e fundamentada. O que exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento”. 2 Neste contexto, presente as razões do convencimento do Julgador, via de corolário, coerência lógico-jurídica entre a motivação e o dispositivo, não vislumbramos as alegadas contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, a natureza infringente pretendida deve ser rejeitada. Cite-se, neste particular, os seguintes julgados: “Os Embargos Declaratórios podem ter efeitos modificativos no "decisum", porém, somente em casos excepcionais, de manifesto erro "in procedendo" e ainda, quando inexistir remédio processual adequado à sua correção”. 4 "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios, com efeito, infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido". 5 “São, outrossim, manifestamente incabíveis os embargos de declaração, opostos pelos apelados com o intuito de que se altere a substância do julgado, mascarando propósitos ostensivamente infringentes, modificativos e substitutivos do acórdão hostilizado”. 6 “Na conformidade da jurisprudência pátria, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final”.7 "O efeito infringente em tal recurso, somente pode ocorrer, por construção doutrinário-jurisprudencial, em casos excepcionais, de erro manifesto e ausência de espécie (...) os embargos, como elementarmente sabido não se prestam a reexame decidido"(RT 723/282-3)”.8 “A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo”. 9 “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento”. 10 "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". 11 “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". 12 Adite-se que, o Juízo não é obrigado a rebater todos os pontos, conforme pacificado na jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CITRA PETITA - AUSÊNCIA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE AMPLA E SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO. O juízo não é obrigado a rebater, ponto a ponto, os argumentos trazidos pela parte em sua manifestação, sobretudo quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada. De acordo com o artigo 480, do CPC, somente é cabível a realização de nova perícia caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida. O simples fato de a perícia ser contrária aos interesses do apelante não autoriza a realização de nova perícia. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do fornecimento do bem. O prazo previsto no art. 618 do CC/02 refere-se a prazo de garantia legal, ou seja, considerando a complexidade dos serviços executados na empreitada de edifícios, o legislador conferiu proteção especial ao proprietário da obra, ao estabelecer que o empreiteiro responderá pela qualidade (solidez e segurança) do trabalho realizado, pelo período de 05 (cinco) anos. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, para propositura de demanda visando indenização pelos prejuízos oriundos do contrato de empreitada, é de dez anos. Constatada em prova pericial a presença de vícios construtivos e inadequação ao projeto arquitetônico aprovado e ao memorial descritivo do empreendimento, é de direito a condenação do construtor na obrigação de sanar os vícios efetivamente apurados no laudo pericial, sendo possível a conversão da obrigação em perdas e danos, caso impossível o cumprimento da obrigação.(TJ-MG - AC: 10000221970098001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Além disto, a revelia do Embargado não indica que concorda com a pretensão da parte Embargante, bem como no caso, não existe provas de que o Embargado não tem cumprido o acordo entabulado e não vem pagando o percentual que lhe cabe quanto ao financiamento do imóvel. Desta feita, deveria os Embargantes apresentar motivos novos e/ou apresentar fatos que passaram despercebidos por este Juízo, o que não veio a ocorrer, sendo visto tão somente inconformismo da Sentença que lhe foi contrária, o que já seria motivo suficiente por si só para sua rejeição. Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas, negando-lhe, ainda, os respectivos caráteres infringentes. Publique-se e Intimem-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito