Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II
EXECUTADO: GERMANA NUNES FEITOSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812958-22.2022.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU II em face de GERMANA NUNES FEITOSA. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, incluindo a pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o exequente solicitou a penhora do bem imóvel da executada. Ao ID 106086939, este Juízo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a penhora direta do bem imóvel alienado fiduciariamente, por este não integrar o patrimônio da devedora fiduciante. Contudo, a decisão facultou expressamente ao exequente requerer a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Em resposta a essa orientação, o exequente protocolou petição (ID 109878600), na qual, todavia, reitera o pedido de penhora do bem imóvel indicado, solicitando a expedição de certidão para averbação no registro de imóveis. Verifica-se, portanto, que a petição ID 109878600 não promoveu o ajuste necessário para adequar o pleito à expressa orientação judicial e à jurisprudência do STJ. O exequente insistiu na penhora do bem imóvel em si, e não dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o contrato de alienação fiduciária, que seria a única via correta e oportunizada por este Juízo. Essa reiteração demonstra a persistência em um pedido já considerado inviável, em desacordo com a determinação judicial anterior.
Diante do exposto, a insistência em uma medida inviável, seguida pela ausência de qualquer outra indicação válida de bens, demonstra o esgotamento das vias executivas. Conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Este entendimento é reforçado pelo Enunciado 76 do FONAJE, que dispõe: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, o processo será extinto, arquivando-se os autos, mediante baixa na distribuição”. No presente caso, todas as diligências para localização de bens resultaram infrutíferas, e o exequente, mesmo com a orientação judicial específica, não logrou êxito em indicar bens penhoráveis na forma da lei, esgotando-se, assim, os meios executórios.
Diante do exposto, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito