Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813830-61.2016.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES, LARYSSA POLLIANA NUNES E SILVA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PBREV em face de MARIA DA PENHA NUNES e LARYSSA POLLIANA NUNES E SILVA, ambas qualificadas nos autos. Alega, em suma, que há excesso de execução, vez que a impugnada teria utilizado base de cálculo maior que a devida, visto que a porcentagem incidente sobre o vencimento não corresponderia a 30% como apresentado, já que o autor teria não teria completou 30 anos de serviço público, motivo pelo qual a base de cálculos correta seria de 20%. Aponta que há excesso de execução no valor de R$ 54.784,04. Aduz que deve haver a devida correção para limitar a presente execução ao montante de R$ 48.979,57 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), não inclusos os honorários sucumbenciais, nos termos da planilha apresentada - ID. 102803327. Intimada, a parte impugnada apresentou resposta, afirmando que a memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento está em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, pois, “para fins de cálculo do adicional de inatividade, o legislador estabelece que deve ser contado não apenas o tempo de efetivo serviço policial militar, mas também o tempo COMPUTADO para a inatividade”. É o breve relato. DECIDO. Analisando detidamente os cálculos apresentados pela parte exequente em petição de cumprimento de sentença, observo que os valores não foram calculados em observância à correta base de cálculo. Isso porque a sentença proferida em ID. 33466622 estipula, expressamente, que o descongelamento do adicional de inatividade na pensão deve se dar no percentual de 20% (vinte por cento). Veja-se: Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (...) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, considero que assiste razão à parte impugnante.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 48.979,57 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), montante que deverá ser acrescido de honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre a proveito a ser recebido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Nos termos do art. 85, §13, do CPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários de advogado, no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos; suspensa a execução, contudo, em razão da gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)