Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845216-94.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maryanne Pereira Franco Adriano, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contratos de Financiamento Estudantil em face de Banco Andbank (Brasil) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que firmou, entre os anos de 2019 e 2024, diversos contratos de financiamento estudantil com a plataforma PRAVALER, os quais tinham por objetivo viabilizar o pagamento das mensalidades do curso de Medicina na Instituição UNIPÊ. Relata que as condições pactuadas nos contratos revelam-se abusivas, desproporcionais e incompatíveis com a boa-fé objetiva, notadamente no que se refere aos juros aplicados, custo efetivo total (CET), penalidades por inadimplência e cláusulas de carência disfarçada. Alega que o valor originalmente financiado, R$ 704.290,44 (setecentos e quatro mil duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) sofreu majoração desproporcional, resultando em um total de R$ 1.430.902,49 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos) a pagar, valor que excede sobremaneira sua capacidade financeira. Aduz que os encargos foram aplicados sem transparência ou critérios objetivos, com capitalização mensal de juros não pactuada de forma clara, CET superior a 95% ao ano e cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e correção monetária. Relata, ainda, que as cláusulas foram impostas de forma unilateral, em contratos de adesão, sem margem para negociação, sendo que a ausência de amortização real e a sucessiva recontratação de semestres criaram um ciclo de endividamento crescente, comprometendo o seu mínimo existencial. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a imediata a exigibilidade das obrigações contratuais atualmente em curso, especialmente a cobrança das parcelas vincendas e vencidas dos contratos de financiamento estudantil firmados com os réus, bem como para determinar a abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 117591862 ao nº 117589392. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida, pelo menos nesta oportunidade. Não mostra razoável a concessão da medida liminar sem assegurar o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória. Inexiste, nos autos, prova robusta e isenta de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar, notadamente porque a própria parte autora afirmou ter prévia ciência dos termos contratados. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. De igual modo, verifico a ausência de perigo de dano, uma vez que, ao firmar o contrato em 2019, a autora tinha pleno conhecimento dos valores pactuados, presumindo-se, portanto, que realizou a devida reserva orçamentária para cumprir com suas obrigações. Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso os requisitos da tutela de urgência em favor da parte autora sejam demonstrados ao longo da instrução. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição