Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DA SILVA SOUSA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804335-90.2022.8.15.0381 [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a promovente foi admitido no dia 13/02/2012, teria direito de ocupar o nível III da carreira (que corresponde àqueles que têm entre 10 e 15 anos de prestação de serviço junto ao ente público), bem como fazer jus à remuneração correspondente, requerendo, ao final, o pagamento de tais verbas. Citado, o promovido ofereceu contestação com preliminares. No mérito, refutou a pretensão autoral, juntando os documentos que entendeu pertinentes. Impugnação a contestação. Intimadas para a produção de provas, as partes nada requereram. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DO BIS IN IDEM Não há que se confundir a natureza jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade. Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtido a partir da observação de requisitos legais próprios, o adicional é verbo estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõem a remuneração. Deste modo, não reconheço o BIS IN IDEM. DO MÉRITO Alega o promovido, em sua contestação que os termos trazidos nos referidos diplomas municipais configuram um bis in idem com a gratificação do Anuênio, a qual é prevista no art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município (Doc. 06), concedendo aumento nos vencimentos de 1% ao ano de efetivo exercício, e que já é recebido pela parte autora, conforme fichas financeiras anexadas na petição inicial. As alegações do promovido, não merecem prosperar uma vez que o adicional por tempo de serviço não deve ser confundido com a progressão funcional, cujo direito mostra-se condicionado ao tempo de serviço e ao preenchimento das exigências do regulamento, e não apenas ao primeiro requisito, como no caso dos quinquênios. Além disso, calcula-se o referido pressuposto temporal de forma diversa para cada uma das verbas mencionadas, na medida em que, para os quinquênios, contam-se os anos desde o ingresso no serviço público, enquanto que, para a progressão funcional, contabilizam-se apenas os anos na carreira respectiva. Conclui-se, então, que se tratam de situações jurídicas distintas e que não decorrem do mesmo fato gerador, inexistindo a violação ao art. 37, XIV, CF/88. A Lei Municipal n.º 277/1994, que regulamenta o plano de cargos, carreiras e salários do servidor público local, estabelece, em seu art. 11, “b”, que a progressão funcional será feita “em níveis”, dentro da mesma categoria funcional, obedecendo o escalonamento disposto no artigo seguinte. Por outro lado, o art. 12 do aludido diploma legislativo dispõe que a progressão funcional observará os seguintes critérios: “a) Nível I - até 5 anos; b) nível II – de 5 a 10 anos; c) nível III – de 10 a 15 anos; d) nível IV – de 15 a 20 anos; e) nível V – de 20 a 25 anos; f) nível VI – de 25 a 30 anos e g) nível VII – de 30 a 35 anos”. As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que a promovente, de fato, ingressou no serviço público municipal, em 13/02/2012. Nesse caso, por contar com mais 10 anos de serviço, faz jus a ocupar o nível III da carreira, mormente porque sua investidura no cargo ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 277/1994. Por outro lado, registro que eventual impossibilidade financeira do ente público não pode servir de barreira para arcar com seus compromissos, sobretudo quando encontram embasamento legal e constitucional, como é o caso dos autos. Desse modo, em observância aos critérios estabelecidos no art. 12 da Lei n.º 277/94, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apreciando a lide com resolução do mérito, para, determinar que o promovido retifique a classificação funcional da parte autora, para o nível III, que corresponde ao tempo de serviço prestado à edilidade, considerando tão somente o tempo de serviço prestado posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 277/1994, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme versa a EC nº 113/21, aplicável ao caso porque referida emenda constitucional incluiu em seu texto as expressões: nas discussões e condenações envolvendo a fazenda pública, independente da natureza do crédito, inclusive nos precatórios até o efetivo pagamento, será observada a taxa Selic (art. 3º), bem como que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos (art. 5º). DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar o ente promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas por venturas antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/9. Sendo vencida a Fazenda Pública municipal, condeno-a, ainda, ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença. Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para remessa necessária. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito