Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em processo anterior, no qual se determinou a restituição em dobro dos valores cobrados. A instituição ré arguiu a ocorrência de coisa julgada material, ao passo que o autor alegou a autonomia da pretensão ora deduzida, por não ter sido expressamente analisada na demanda originária. Houve suspensão do processo em razão do Tema nº 1.268 do STJ, posteriormente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior está acobertada pela coisa julgada material formada naquela decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que, embora não expressamente decididas, estavam compreendidas na causa de pedir ou no pedido da demanda anterior, por se tratarem de questões deduzidas ou dedutíveis. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas são considerados obrigações acessórias que gravitam em torno da obrigação principal, razão pela qual estão abrangidos pelos efeitos da sentença que reconheceu a abusividade das tarifas. O fracionamento da demanda em ações sucessivas, com o intuito de discutir parcelas acessórias não destacadas na ação originária, configura violação à coisa julgada, em afronta ao art. 337, § 4º, do CPC/2015 e ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268. A tese firmada pelo STJ é no sentido de que não é admissível nova ação autônoma para discutir juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente julgadas ilegais, ainda que a pretensão não tenha sido expressamente deduzida naquela demanda, pois estava imbricada na controvérsia original. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A ausência de pedido expresso em demanda anterior não autoriza a rediscussão de matéria que estava compreendida na causa de pedir original, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC/2015. O acessório (juros) segue o principal (tarifas), razão pela qual eventual omissão da parte autora na formulação do pedido inicial atrai os efeitos da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, IV e V; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 23.06.2016.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800335-72.2020.8.15.0751 [Financiamento de Produto, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de instituição financeira, por meio da qual pretende a repetição de indébito relativa a tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior, bem como a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores. O autor alega que, em processo pretérito, restou reconhecida a abusividade de determinadas tarifas cobradas em contrato bancário, com determinação de restituição em dobro dos valores pagos. Sustenta, entretanto, que não foram objeto da ação anterior os juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas, razão pela qual busca, na presente demanda, a devolução desses encargos. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material (art. 502 e 508 do CPC), sob o argumento de que a nova pretensão estaria abrangida pela decisão anterior, além de impugnar o mérito do pedido. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve manifestações posteriores das partes, bem como determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.268 do STJ aos recursos repetitivos, que trata justamente da possibilidade de nova demanda para pleitear juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas abusivas em ação anterior. Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, foi revogada a suspensão processual, requerendo a parte autora o prosseguimento do feito É o relatório. Decido. Quanto à prejudicial de mérito suscitada, a prescrição, não subsiste a tese do réu. Isso porque o litígio em questão cuida de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo (arrendamento mercantil), e, nesses casos, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável é o geral, ou seja, o prazo é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil3. Confira-se: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 458 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Ademais, o pleito dos presentes autos mantém uma relação de acessoriedade com as tarifas já declaradas ilegais em ação pretérita (julgada pelo Juizado Especial). Desse modo, o prazo prescricional dos juros é o mesmo previsto para o valor do qual se originou. Assim, deve ser aplicado aos juros o prazo decenal da mesma forma que se aplica às próprias tarifas. Inclusive, o contrato fora assinado em 2011 e a presente ação proposta em 2020, por isso, não está prescrita a pretensão autoral já que o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a assinatura do contrato. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO MESMO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA O OBJETO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA. PROVIMENTO DO APELO. JULGAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A TÍTULO DE JUROS INCIDENTAIS. - "Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002". (STJ, AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). - Em sendo o pleito ora formulado verdadeiro consectário, em relação de acessoriedade com as tarifas já declaradas ilegais, o prazo prescricional dos juros é o mesmo previsto para o valor do qual se originou. Assim, há de ser aplicado o prazo decenal consoante acima destacado. - Não tendo ocorrido a prescrição do próprio objeto principal, posto que o prazo é decenal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não havendo o transcurso do lapso contado a partir da própria contratação bancária, deve ser reformada a sentença, rechaçando-se a prejudicial de mérito e analisando o pedido inicial. Repisa-se que, as parcelas que indica o réu já ter pago, em verdade, fizeram referência à condenação decorrente do processo que declarou a nulidade de cláusulas no Juizado, o que não impede a condenação dos valores referentes aos juros aplicados a tais tarifas uma vez que dizem respeito a situações diferentes. Nulas as cláusulas, nulos também serão os encargos aplicados indevidamente a elas (art. 184, CC). Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Da coisa julgada e da eficácia preclusiva (Tema 1.268/STJ) A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais paradigmáticos sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Isso significa que, quando uma demanda anterior já declarou a ilegalidade ou abusividade de determinada tarifa bancária e determinou sua devolução em dobro (ou repetição), eventualmente sem expressa condenação aos juros remuneratórios incidentes sobre essa tarifa, tal nova pretensão é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Ou seja: não se admite ação autónoma para discutir juros remuneratórios incidentes sobre tarifa já julgada, porque tal pretensão já estava “imbricada” na causa de pedir originária, mesmo que não tenha sido formulada expressamente. A pretensão dos juros remuneratórios deve ser considerada acessória à pretensão principal (restituição das tarifas), de modo que a decisão sobre a parte principal (as tarifas) gera efeitos imutáveis sobre o acessório (juros) pela gravitação jurídica. Ao deixar de formular pedido expresso em ação anterior, a parte não pode rediscutir o tema em nova ação, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Essa interpretação não inviabiliza o acesso à justiça, pois o jurisdicionado continua livre para ajuizar ação que discuta tarifas e encargos contratuais de forma ampla, mas a fragmentação de demandas postula gravames processuais e risco de litigiosidade excessiva. No caso dos autos, verifica-se que a ação anterior já reconheceu a abusividade das tarifas pleiteadas e condenou a instituição financeira à restituição, de modo que é aplicável a eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir que se prolongue debate quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre aquelas mesmas tarifas. Por isso, a pretensão formulada pelo autor nesta demanda — repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já reconhecidas como ilegais em decisão judicial anterior — deve ser julgada extinta, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC (decisão que acolhe argumento de defesa que impede o provimento do pedido, como a coisa julgada). Eis o entendimento do STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1268: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira. No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Neste sentido, em julgamento do Tema, o STJ se posicionou consolidando seu entendimento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Caso concreto: a parte autora ajuizou a primeira ação pedindo a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas. Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. STJ. 2ª Seção. EREsp 2.036.447-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2024 (Info 817). Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Caso o autor interponha apelação, o réu deverá ser intimado para contrarrazoar e o processo deverá ser desde logo remetido ao TJPB. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária. Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição