Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802121-79.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EVERALDO DE JESUS ajuizou a presente “ação de inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” impetrada por IVANILDA CÂNDIDO DA SILVA em face da QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado, contrato n° BYX0000761876, cujas parcelas foram debitadas em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 117459190). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 121760734 e ss). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, em suma, defende a validade do negócio, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial e contato telefônico. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma ingerência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 121773105). Instados a especificar provas, o autor requereu diligência (Id. 122678799), enquanto o promovido o julgamento antecipado da lide (Id. 122992528). É o breve relatório. Decido. O objeto da presente ação é o contrato de empréstimo consignado n° BYX0000761876, firmado em 27/01/2025 (Id. 121760738 - Pág. 1), vinculado do benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4). Analisando o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id. 117403335 - Pág. 1), verifica-se que: 1. O empréstimo foi inicialmente contraído junto à QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (CBC 329), ora ré, mas foi excluído “por troca de titularidade” em 17/03/2025. 2. Atualmente, no entanto, está ativo e vinculado ao BANCO PINE S/A (CBC 643), pois “Migrado do contrato BYX0000761876 CBC: 329”. 3. Trata-se do mesmo contrato, pois o número (BYX0000761876) e demais dados coincidem (valor liberado (R$1.569,37), quantidade (84) e valor (R$ 37,84) das parcelas, etc). Perlustrando os autos do processo n° 0802114-87.2025.8.15.0201, em curso neste juízo, constata-se que o autor questionou o mesmo empréstimo (contrato n° BYX0000761876, firmado em 27/01/2025), na ocasião, litigando contra o BANCO PINE S/A, que em sede de contestação, afirmou que o contrato foi objeto de cessão de crédito (Id. 123156968 - Pág. 5 daqueles autos). Veja-se: Inclusive, o referido feito já foi sentenciado na data de 20/09/2025 (Id. 123726869 - Pág. 1/11 daqueles autos). Pois bem. O cedente de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais decorrentes de negócio inválido. No mais, de acordo com o art. 942 do CC, e arts. 7º, p. único, 25, § 1º, do CDC, configura a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário de créditos que, envolvidos na cadeia de consumo, dão origem ao negócio viciado (ilícito alegado), detendo, assim, legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente. In casu, ausente prova da notificação do devedor da alegada cessão de crédito, o cedente continua a responder pelas obrigações assumidas, sendo-lhe garantido, no entanto, eventual direito de regresso em face do cessionário. A propósito: “A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada. Precedentes desta Turma.” (STJ - AgRg no REsp 1171617/PR, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011) “- A despeito de eventual cessão de crédito, da qual não foi cientificado o devedor, continua o cedente, com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a responder pelas obrigações assumidas. - Devem as instituições financeiras proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de crédito, de forma que, se assim não agem, permanecem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços, ainda que posteriormente utilizem-se de seu direito de regresso, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, e ainda, ao art. 290 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” (TJPB - AC 00073489520148152003, Rel. Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. 02/05/2017, 2ª CIVEL) Embora a ré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (cedente) detenha legitimidade passiva ad causam, o autor deduziu a mesma pretensão em face do BANCO PINE S/A (cessionário), autos n° 0802114-87.2025.8.15.0201, já sentenciado por este juízo em 20/09/2025. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Veja-se: “O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp 2001194/TO, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4, DJe 08/09/2023) O interesse de agir (processual) se caracteriza pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material) e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual através do qual se manifesta a pretensão de cada uma das partes. O interesse de agir, portanto, emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação. O objeto da presente ação - contrato de empréstimo n° BYX0000761876 - é o mesmo do processo n° 0802114-87.2025.8.15.0201, já sentenciado por este juízo em 20/09/2025. Portanto, carece o autor de interesse de agir pois a pretensão ora deduzida já foi analisada pelo Poder Judiciário. Destaque-se, ainda, a impossibilidade de dupla compensação pela mesma lesão, sob pena de violação do princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. P. R. I. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802121-79.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EVERALDO DE JESUS ajuizou a presente “ação de inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” impetrada por IVANILDA CÂNDIDO DA SILVA em face da QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado, contrato n° BYX0000761876, cujas parcelas foram debitadas em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 117459190). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 121760734 e ss). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, em suma, defende a validade do negócio, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial e contato telefônico. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma ingerência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 121773105). Instados a especificar provas, o autor requereu diligência (Id. 122678799), enquanto o promovido o julgamento antecipado da lide (Id. 122992528). É o breve relatório. Decido. O objeto da presente ação é o contrato de empréstimo consignado n° BYX0000761876, firmado em 27/01/2025 (Id. 121760738 - Pág. 1), vinculado do benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4). Analisando o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id. 117403335 - Pág. 1), verifica-se que: 1. O empréstimo foi inicialmente contraído junto à QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (CBC 329), ora ré, mas foi excluído “por troca de titularidade” em 17/03/2025. 2. Atualmente, no entanto, está ativo e vinculado ao BANCO PINE S/A (CBC 643), pois “Migrado do contrato BYX0000761876 CBC: 329”. 3. Trata-se do mesmo contrato, pois o número (BYX0000761876) e demais dados coincidem (valor liberado (R$1.569,37), quantidade (84) e valor (R$ 37,84) das parcelas, etc). Perlustrando os autos do processo n° 0802114-87.2025.8.15.0201, em curso neste juízo, constata-se que o autor questionou o mesmo empréstimo (contrato n° BYX0000761876, firmado em 27/01/2025), na ocasião, litigando contra o BANCO PINE S/A, que em sede de contestação, afirmou que o contrato foi objeto de cessão de crédito (Id. 123156968 - Pág. 5 daqueles autos). Veja-se: Inclusive, o referido feito já foi sentenciado na data de 20/09/2025 (Id. 123726869 - Pág. 1/11 daqueles autos). Pois bem. O cedente de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais decorrentes de negócio inválido. No mais, de acordo com o art. 942 do CC, e arts. 7º, p. único, 25, § 1º, do CDC, configura a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário de créditos que, envolvidos na cadeia de consumo, dão origem ao negócio viciado (ilícito alegado), detendo, assim, legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente. In casu, ausente prova da notificação do devedor da alegada cessão de crédito, o cedente continua a responder pelas obrigações assumidas, sendo-lhe garantido, no entanto, eventual direito de regresso em face do cessionário. A propósito: “A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada. Precedentes desta Turma.” (STJ - AgRg no REsp 1171617/PR, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011) “- A despeito de eventual cessão de crédito, da qual não foi cientificado o devedor, continua o cedente, com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a responder pelas obrigações assumidas. - Devem as instituições financeiras proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de crédito, de forma que, se assim não agem, permanecem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços, ainda que posteriormente utilizem-se de seu direito de regresso, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, e ainda, ao art. 290 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” (TJPB - AC 00073489520148152003, Rel. Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. 02/05/2017, 2ª CIVEL) Embora a ré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (cedente) detenha legitimidade passiva ad causam, o autor deduziu a mesma pretensão em face do BANCO PINE S/A (cessionário), autos n° 0802114-87.2025.8.15.0201, já sentenciado por este juízo em 20/09/2025. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Veja-se: “O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp 2001194/TO, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4, DJe 08/09/2023) O interesse de agir (processual) se caracteriza pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material) e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual através do qual se manifesta a pretensão de cada uma das partes. O interesse de agir, portanto, emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação. O objeto da presente ação - contrato de empréstimo n° BYX0000761876 - é o mesmo do processo n° 0802114-87.2025.8.15.0201, já sentenciado por este juízo em 20/09/2025. Portanto, carece o autor de interesse de agir pois a pretensão ora deduzida já foi analisada pelo Poder Judiciário. Destaque-se, ainda, a impossibilidade de dupla compensação pela mesma lesão, sob pena de violação do princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. P. R. I. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito