Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ACÓRDÃO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0817467-28.2024.8.15.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0809487-64.2023.8.15.0000 EXCIPIENTE: Marcos Vinicius Sales Nobrega EXCEPTA: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO. RELAÇÃO PRETÉRITA COM ADVOGADO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Suspeição Cível interposto por Marcos Vinicius Sales Nobrega contra a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que atuou como vogal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809487-64.2023.8.15.0000, alegando suspeição pelo fato de o advogado do excipiente ter recebido substabelecimento para atuar em favor da magistrada na Ação Civil Pública nº 99.004971-3, arquivada em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação pretérita entre a magistrada e o advogado da parte, decorrente de substabelecimento de procuração em ação civil pública já arquivada, configura hipótese de suspeição prevista no artigo 145 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de suspeição previstas no artigo 145 do CPC são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva, cabendo à parte adequar o caso concreto a um dos incisos legais. 4. A magistrada nunca outorgou procuração diretamente ao advogado do excipiente, tendo a procuração na Ação Civil Pública sido outorgada ao advogado Paulo Américo Maia de Vasconcelos, que substabeleceu poderes ao Dr. Jocélio Jairo Vieira. 5. Não há prova de amizade íntima entre a magistrada e o advogado, nem de qualquer diálogo sobre o processo desde o arquivamento da ação em 2013. 6. A excepta participou do julgamento na condição de vogal, acompanhando unanimemente o voto do relator, não demonstrando interesse pessoal no resultado. 7. A alegação de parcialidade deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Exceção de suspeição rejeitada. Tese de julgamento: “1. O substabelecimento de procuração por terceiro para atuação em processo arquivado, sem demonstração de amizade íntima ou interesse no resultado, não configura hipótese de suspeição do magistrado. 2. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC são taxativas e exigem interpretação restritiva com prova inequívoca”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 35; Código de Ética da Magistratura Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.866.229/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.8.2024; STJ, REsp n. 2.111.793/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 3.6.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.579/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 7.4.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, à unanimidade, em rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível interposto por Marcos Vinicius Sales Nobrega, em desfavor da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, magistrada que participou, como vogal, do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809487-64.2023.8.15.0000, perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em suas razões, o excipiente alega que a magistrada não poderia participar do julgamento do referido agravo pela "simplória razão de ser constituinte do advogado do excipiente", tendo o subscritor Jocélio Jairo Vieira atuado em favor da mesma nos autos da Ação Civil Pública nº 99.004971-3 (0004973-94.1999.4.05.8200), que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Seção da Paraíba. Sustenta que a excepta passou a ser suspeita para atuar nos processos em que o advogado do excipiente atua, sendo este fato notório e independente de prova (artigo 374 do Código de Processo Civil). Ao final, pleiteou o reconhecimento da suspeição e a nulidade do julgamento, com a determinação de nova distribuição. Juntou documentos, incluindo certidão expedida pela Justiça Federal (id. 29270888). Instada a pronunciar-se, a excepta ofereceu resposta (id. 30052324), ocasião em que não reconheceu a suspeição alegada, ratificando sua imparcialidade para participar do julgamento do Agravo de Instrumento. Em sua manifestação, a magistrada esclarece que participou do julgamento na condição de vogal, acompanhando o voto do relator, Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, sendo a decisão unânime. Destaca que nunca outorgou procuração diretamente ao Dr. Jocélio Jairo Vieira, tendo a procuração na Ação Civil Pública sido outorgada ao advogado Paulo Américo Maia de Vasconcelos, que, por sua vez, substabeleceu poderes ao Dr. Jocélio Jairo. Sustenta que não mantém relação pessoal com o Dr. Jocélio Jairo Vieira, não tendo sequer recordação de que ele tenha procurado discutir alguma manifestação nos autos da Ação Civil Pública, arquivada em 2013. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção de suspeição. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer acostado (id. 33428606), opinou pela rejeição da exceção de suspeição. É o relatório. VOTO - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Exmo. Des. João Batista Barbosa - Relator Adianto que a exceção deve ser rejeitada. Os motivos legais que autorizam o reconhecimento da existência de suspeição do magistrado para funcionar em determinada demanda estão previstos no artigo 145 do CPC, a seguir transcrito: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu art. 35, estabelece como dever do magistrado "Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício", enquanto o Código de Ética da Magistratura Nacional determina que o exercício da magistratura exige conduta compatível com os princípios da independência, imparcialidade, conhecimento e capacitação, cortesia, transparência, prudência, diligência, integridade profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva. Significa dizer que à parte cabe adequar o caso concreto a um dos incisos dos dispositivos legais respectivos, sob pena de rejeição do incidente. Nesse sentido, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. FAVORECIMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO COMPROVADO. INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO. 1. A Jurisprudência desta Corte orienta que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC (art. 135 do CPC/73) são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente. 2. Na hipótese, a decisão judicial que deferiu o levantamento da penhora sem prévia oitiva do devedor, muito embora possa, em tese, caracterizar ofensa ao rito processual não trouxe, segundo consignado pelo acórdão estadual, nenhum prejuízo efetivo para a parte. 3. Demais disso não ficou demonstrado que o juiz da causa tivesse interesse pessoal no julgamento da causa. 4. Impossível nesses termos, acolher a exceção de suspeição com fundamento apenas na mencionada decisão interlocutória, contrária aos interesses da parte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Pois bem. Diante das hipóteses legais previstas no artigo 145 acima transcrito, é necessário que o excipiente aponte de forma clara quais as circunstâncias ou fatos justificam sua pretensão, uma vez que o texto legal deve ser interpretado de forma restritiva, sob o ônus de comprometer-se a garantia da independência funcional da autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções. No caso em exame, inexistem, no encarte processual, provas aptas ao comprometimento da imparcialidade da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. A análise dos autos demonstra que a situação fática nele descrita não se subsume a quaisquer das hipóteses de suspeição do juiz, previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme demonstrado pela certidão expedida pela Justiça Federal (id. 29270888), a Desembargadora Maria de Fátima nunca outorgou procuração diretamente ao Dr. Jocélio Jairo Vieira. A procuração outorgada para fins de defesa nos autos da Ação Civil Pública nº 0004973-94.1999.4.05.8200 foi ao advogado Paulo Américo Maia de Vasconcelos, que, por sua vez, substabeleceu ao advogado Jocélio Jairo, conforme disposto na certidão referida. A excepta esclareceu que nunca nutriu nenhuma amizade íntima com o advogado Jocélio Jairo e não tem sequer recordação de que ele tenha procurado discutir alguma manifestação nos autos da Ação Civil Pública. A referida ação foi arquivada desde 2013 e, desde então, não houve diálogo sobre o processo, sequer com Dr. Paulo Maia, muito menos com Dr. Jocélio Jairo. Ademais, a excepta participou do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809487-64.2023.8.15.0000 na condição de vogal, acompanhando o voto do relator, Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles. A decisão foi unânime, tendo o quorum sido composto pelo Desembargador Leandro dos Santos. Dessa forma, não existindo prova cabal para declarar a excepta suspeita, ressalto que a argumentação do excipiente não adentra em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas nos artigos 145 do Código de Processo Civil. Assim, imperioso concluir que a exceção de suspeição é manifestamente infundada, isso porque os fatos trazidos pelo excipiente não se amoldam aos termos previstos no artigo 145 do CPC. A jurisprudência corrobora esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2. O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração. O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3. No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações. Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes. III. Razões de decidir 5. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6. O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. (REsp n. 2.111.793/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava suspeição de magistrados por aquisição de imóveis em empreendimento comercializado pela parte envolvida em ação civil pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de imóveis por magistrados em empreendimento comercializado pela parte envolvida em processo de ação civil pública configura causa de suspeição, exigindo-se a demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de suspeição não é suficiente para afastar o juiz natural, sendo necessária a presença de provas inequívocas que demonstrem a quebra da imparcialidade do julgador. 4. A aquisição de imóveis, por si só, não configura causa apta a determinar a suspeição do magistrado, sendo imprescindível a demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa. 5. A decisão do tribunal de origem, que identificou a ausência de interesse dos magistrados no empreendimento, uma vez que a alienação dos imóveis pelos adquirentes a terceiros, há muito tempo, demonstra a ausência de qualquer interesse no empreendimento, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de suspeição sem provas inequívocas não afasta o juiz natural. 2. A aquisição de imóveis por magistrados não configura suspeição sem demonstração de interesse direto e concreto no desfecho da causa discutida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, IV; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7.3.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1.9.2020. (AgInt no AREsp n. 2.636.579/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ressalto ainda que, para se acolher a exceção de suspeição, é indispensável prova induvidosa de sua razão, o que não foi verificado no caso dos autos. É de se dizer que, em virtude de a suspeição impor ao magistrado o dever de se afastar do processo sempre que for evidenciado qualquer um dos motivos arrolados na lei, é imprescindível que o excipiente indique, quando da oposição de exceção de suspeição, prova clara e verossímil da atitude suspeita de parcialidade. No particular, inexistem, no encarte processual, provas aptas ao comprometimento da imparcialidade da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Inadmissível, portanto, a presente exceção. Nesse diapasão, não há como se acolher o argumento inaugural, uma vez que a inicial da presente exceção de suspeição não apresenta nenhum dos elementos determinadores do dispositivo citado. DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, pelos fatos e fundamentos acima expostos, com devida comunicação à eminente magistrada excepta. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba