Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800056-43.2022.8.15.0581 DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão nos moldes do Dec. Lei 911/69, promovida pela Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA, no qual foi pleiteada e deferida a liminar de busca e apreensão, ante a comprovada mora do devedor. Não sendo encontrado o bem, requereu a parte autora a conversão da presente ação em ação de execução, nos moldes do art. 5º do Dec. Lei nº 911/69. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decisão. Inicialmente, insta mencionar que por força das inovações implementadas pela Lei nº 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, situação está ocorrente no caso vertente. Vejamos: Decreto 911/69 - Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que faço para determinar o seguinte: a) que seja providenciada a modificação do nome da ação na autuação do processo; b) após o cumprimento da determinação contida no item “a”, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º). c) no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos (CPC, art. 915, caput). d) inexistindo pagamento no prazo indicado, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto, avaliando-os e intimando-se a parte executada (CPC, art. 829, § 1º), dando-se preferência aos bens indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). e) caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) promovido(a)(s) (CPC, 842). Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Rio Tinto, 1 de outubro de 2024. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO