Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800046-77.2023.8.15.0091.
AUTOR: JOEL SEVERINO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relacionado a obrigação de pagar quantia certa, que tem como exequente Joel Severino da Silva e executado o Banco Bradesco S.A. Sentença Id 78516349, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal de nº 40607660; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, relacionadas ao contrato nº 40607660, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto (01/2020). Acordão Id 85779124, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para, reformando a sentença, majorar a condenação de cunho moral para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte exequente apresentou petição, Id 93275826, atribuindo à execução o valor de R$ 39.131,16 (trinta e nove mil cento e trinta e um reais e dezesseis centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso à execução, atribuindo como correto o valor de R$ 35.856,99 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) (Petição – Id 99373482). A parte exequente, intimada, apresentou nova petição (Id 101027072), ratificando os fundamentos externados na inicial da execução. Decisão Id 102088491, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo a execução o valor de R$ 36.631,16 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). Expedidos os alvarás, Id 121459208. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto, diante da concordância expressa das partes,
trata-se de hipótese de extinção pelo pagamento integral da dívida, devendo ser expedido o respectivo alvará. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Alvarás anteriormente expedidos. Sobre as custas finais, cabe ao Cartório Judicial, nos termos do art. 391 e 392 do Código de Normas, a expedição da guia de custas finais no sistema Custas Online, bem como o seu devido acompanhamento para a certificação do seu (in)adimplemento. Portanto, caso ainda não expedida a guia, expeça-se. Diante do cumprimento integral da obrigação de pagar e da ausência de impugnação aos bloqueios efetuados, inexistente interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações, arquive-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800046-77.2023.8.15.0091.
AUTOR: JOEL SEVERINO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relacionado a obrigação de pagar quantia certa, que tem como exequente Joel Severino da Silva e executado o Banco Bradesco S.A. Sentença Id 78516349, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal de nº 40607660; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, relacionadas ao contrato nº 40607660, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto (01/2020). Acordão Id 85779124, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para, reformando a sentença, majorar a condenação de cunho moral para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte exequente apresentou petição, Id 93275826, atribuindo à execução o valor de R$ 39.131,16 (trinta e nove mil cento e trinta e um reais e dezesseis centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso à execução, atribuindo como correto o valor de R$ 35.856,99 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) (Petição – Id 99373482). A parte exequente, intimada, apresentou nova petição (Id 101027072), ratificando os fundamentos externados na inicial da execução. Decisão Id 102088491, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo a execução o valor de R$ 36.631,16 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). Expedidos os alvarás, Id 121459208. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto, diante da concordância expressa das partes,
trata-se de hipótese de extinção pelo pagamento integral da dívida, devendo ser expedido o respectivo alvará. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Alvarás anteriormente expedidos. Sobre as custas finais, cabe ao Cartório Judicial, nos termos do art. 391 e 392 do Código de Normas, a expedição da guia de custas finais no sistema Custas Online, bem como o seu devido acompanhamento para a certificação do seu (in)adimplemento. Portanto, caso ainda não expedida a guia, expeça-se. Diante do cumprimento integral da obrigação de pagar e da ausência de impugnação aos bloqueios efetuados, inexistente interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações, arquive-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2025, 11:46
Conclusos para julgamento
25/08/2025, 11:07
Juntada de Certidão
25/08/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 14:26
Juntada de Certidão
30/07/2025, 14:25
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 07:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
17/10/2024, 10:21
Conclusos para despacho
01/10/2024, 12:06
Juntada de Certidão
01/10/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 17:52
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 14:54
Conclusos para decisão
09/09/2024, 09:49
Juntada de Certidão
09/09/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 09:47
Juntada de Certidão
09/09/2024, 09:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
29/08/2024, 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 11:22
Conclusos para despacho
12/07/2024, 08:39
Juntada de Certidão
12/07/2024, 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 08:36
Processo Desarquivado
12/07/2024, 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
04/07/2024, 14:44
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 11:27
Juntada de Certidão
14/03/2024, 11:26
Determinado o arquivamento
14/03/2024, 03:59
Conclusos para despacho
13/03/2024, 11:47
Juntada de Certidão
13/03/2024, 11:46
Recebidos os autos
19/02/2024, 12:53
Juntada de certidão de prevenção
19/02/2024, 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/11/2023, 07:38
Juntada de Certidão
09/11/2023, 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
01/11/2023, 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2023, 11:43
Juntada de Petição de apelação
05/10/2023, 09:22
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 09:11
Juntada de Petição de apelação
30/09/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 07:33
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 07:31
Juntada de Petição de apelação
25/09/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
31/08/2023, 12:56
Conclusos para julgamento
04/07/2023, 07:59
Juntada de Certidão
04/07/2023, 07:58
Juntada de Petição de réplica
20/06/2023, 15:56
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
18/03/2023, 00:33
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte