Deferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).26/04/2026, 19:07
Outras Decisões26/04/2026, 19:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/04/2026, 07:25
Conclusos para decisão14/04/2026, 16:06
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 20:34
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2026, 17:58
Proferido despacho de mero expediente14/03/2026, 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/02/2026, 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/01/2026, 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/11/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 20:28
Conclusos para despacho15/10/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 11:10
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de R. D. COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA e ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando os executados atravessaram petições (Id nº 97358294 e Id nº 97498657) pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente (Id nº 111941364). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, considerando o escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”, estabelece-se que a prescrição no curso do processo, fixada pelo art. 921, §5º, do CPC, ocorre à semelhança da própria prescrição da pretensão executória, sendo, no entanto, precedida da suspensão interruptiva prevista no §1º do referido dispositivo. Ocorre que, no caso sub examine, inexiste nos autos qualquer suspensão do processo fundada no disposto pelo art. 921, §1º, do CPC, logo, não há falar-se na existência de ato que ensejaria o reconhecimento da contagem do prazo de prescrição no curso do processo. Verifica-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias à localização e consequente citação dos executados, submetendo-se ao transcurso de lapsos temporais próprios da tramitação hodierna dos processos judiciais, motivo pelo qual é cediço reconhecer a prevalência do disposto no art. 240, §1º, do CPC, relativamente à retroação da interrupção da prescrição; a qual só voltaria a correr (no curso da demanda) em observância ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. In fine, sobreleva-se destacar que a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas teria aplicação após a vigência da referida norma, não operando efeitos, portanto, à pretensão formulada pelos exequentes nas petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados nas petições retromencionadas, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos processuais. À escrivania para proceder à retificação da representação processual das partes executadas, cadastrando como representante processuais dos executados os causídicos subscritores das petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657. Outrossim, à escrivania para proceder à retificação da representação processual da parte exequente, cadastrando como representante processual do exequente o causídico subscritor da petição de Id nº 107282958, observando, ademais, o pedido de exclusividade de intimação. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de R. D. COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA e ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando os executados atravessaram petições (Id nº 97358294 e Id nº 97498657) pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente (Id nº 111941364). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, considerando o escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”, estabelece-se que a prescrição no curso do processo, fixada pelo art. 921, §5º, do CPC, ocorre à semelhança da própria prescrição da pretensão executória, sendo, no entanto, precedida da suspensão interruptiva prevista no §1º do referido dispositivo. Ocorre que, no caso sub examine, inexiste nos autos qualquer suspensão do processo fundada no disposto pelo art. 921, §1º, do CPC, logo, não há falar-se na existência de ato que ensejaria o reconhecimento da contagem do prazo de prescrição no curso do processo. Verifica-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias à localização e consequente citação dos executados, submetendo-se ao transcurso de lapsos temporais próprios da tramitação hodierna dos processos judiciais, motivo pelo qual é cediço reconhecer a prevalência do disposto no art. 240, §1º, do CPC, relativamente à retroação da interrupção da prescrição; a qual só voltaria a correr (no curso da demanda) em observância ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. In fine, sobreleva-se destacar que a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas teria aplicação após a vigência da referida norma, não operando efeitos, portanto, à pretensão formulada pelos exequentes nas petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados nas petições retromencionadas, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos processuais. À escrivania para proceder à retificação da representação processual das partes executadas, cadastrando como representante processuais dos executados os causídicos subscritores das petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657. Outrossim, à escrivania para proceder à retificação da representação processual da parte exequente, cadastrando como representante processual do exequente o causídico subscritor da petição de Id nº 107282958, observando, ademais, o pedido de exclusividade de intimação. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de R. D. COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA e ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando os executados atravessaram petições (Id nº 97358294 e Id nº 97498657) pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente (Id nº 111941364). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, considerando o escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”, estabelece-se que a prescrição no curso do processo, fixada pelo art. 921, §5º, do CPC, ocorre à semelhança da própria prescrição da pretensão executória, sendo, no entanto, precedida da suspensão interruptiva prevista no §1º do referido dispositivo. Ocorre que, no caso sub examine, inexiste nos autos qualquer suspensão do processo fundada no disposto pelo art. 921, §1º, do CPC, logo, não há falar-se na existência de ato que ensejaria o reconhecimento da contagem do prazo de prescrição no curso do processo. Verifica-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias à localização e consequente citação dos executados, submetendo-se ao transcurso de lapsos temporais próprios da tramitação hodierna dos processos judiciais, motivo pelo qual é cediço reconhecer a prevalência do disposto no art. 240, §1º, do CPC, relativamente à retroação da interrupção da prescrição; a qual só voltaria a correr (no curso da demanda) em observância ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. In fine, sobreleva-se destacar que a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas teria aplicação após a vigência da referida norma, não operando efeitos, portanto, à pretensão formulada pelos exequentes nas petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados nas petições retromencionadas, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos processuais. À escrivania para proceder à retificação da representação processual das partes executadas, cadastrando como representante processuais dos executados os causídicos subscritores das petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657. Outrossim, à escrivania para proceder à retificação da representação processual da parte exequente, cadastrando como representante processual do exequente o causídico subscritor da petição de Id nº 107282958, observando, ademais, o pedido de exclusividade de intimação. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.
Indeferido o pedido de R D COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.260.652/0001-65 (EXECUTADO)28/08/2025, 08:36
Determinada diligência28/08/2025, 08:36
Conclusos para julgamento26/05/2025, 10:05
Juntada de26/05/2025, 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 11:19
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202520/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 107282956. À escrivania, para as anotações necessárias, devendo retificar a representação processual do polo ativo da presente demanda. Após o quê, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pelos executados, nas p16/04/2025, 00:00
Juntada de15/04/2025, 10:24
Determinada diligência14/04/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 10:19
Conclusos para despacho13/08/2024, 08:04
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.15/05/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828729-64.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado13/05/2024, 11:32
Decorrido prazo de ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:24
Juntada de Petição de procuração01/03/2024, 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/02/2024, 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado09/02/2024, 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2024, 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/01/2024, 16:13
Expedição de Mandado.23/01/2024, 12:15
Expedição de Mandado.23/01/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente27/10/2023, 10:22
Conclusos para despacho24/10/2023, 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 00:42
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 16:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.02/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202302/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado pela parte exequente na petição de Id nº 67578212. À escrivania, para as anotações necessárias. Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente atravessou petição no Id nº 58969345, requerendo a expedição de novos mandados de citação para os endereços indicados no Id nº 25804149. É bem verdade, e negar-se não há,31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2023, 13:14
Juntada de diligência30/07/2023, 13:12
Proferido despacho de mero expediente04/06/2023, 19:20
Conclusos para despacho29/05/2023, 17:56
Juntada de diligência29/05/2023, 17:54
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 17:21
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/02/2023, 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado09/02/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição22/12/2022, 09:03
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:14
Conclusos para despacho04/07/2022, 08:24
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/03/2022, 02:05
Juntada de certidão oficial de justiça24/03/2022, 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2022, 10:41
Juntada de diligência21/03/2022, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2022, 10:32
Juntada de diligência21/03/2022, 10:32
Expedição de Mandado.21/03/2022, 09:41
Cancelada a movimentação processual21/03/2022, 09:35
Expedição de Mandado.21/03/2022, 09:29
Cancelada a movimentação processual21/03/2022, 09:15
Proferido despacho de mero expediente09/11/2021, 12:07
Conclusos para despacho06/11/2021, 12:53
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 03:10
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 13:11
Ato ordinatório praticado13/10/2021, 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/06/2021, 14:11
Juntada de diligência14/06/2021, 14:11
Juntada de diligência02/06/2021, 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/06/2021, 11:10
Expedição de Mandado.26/05/2021, 14:58
Expedição de Mandado.26/05/2021, 14:58
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/02/2020, 08:54
Juntada de Petição de petição31/10/2019, 15:23
Juntada de Petição de petição09/11/2018, 11:49
Conclusos para despacho01/08/2018, 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/06/2018, 14:10
Decorrido prazo de ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ em 09/05/2018 23:59:59.10/05/2018, 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2018, 11:32
Expedição de Mandado.03/04/2018, 18:51
Expedição de Mandado.03/04/2018, 18:48
Proferido despacho de mero expediente08/01/2018, 11:53
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho26/06/2017, 15:00
Juntada de Petição de petição13/06/2017, 13:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/06/2017 23:59:59.10/06/2017, 00:46
Expedição de Outros documentos.24/05/2017, 18:55
Proferido despacho de mero expediente21/07/2016, 12:30
Conclusos para despacho18/07/2016, 17:09
Juntada de certidão18/07/2016, 17:08
Proferido despacho de mero expediente14/06/2016, 17:16
Conclusos para despacho13/06/2016, 09:53
Distribuído por sorteio13/06/2016, 09:18