Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JGA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 92569237, alegando contradição no julgado, porquanto a exclusão dos honorários advocatícios de 10%, sob o fundamento de “inexistência de previsão legal”, afrontaria o disposto no art. 827 do Código de Processo Civil. Contrarrazões (Id. 92569237). É o breve relatório. DECIDO: Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. A doutrina é pacífica no sentido de que a contradição passível de ser sanada por este recurso é aquela interna ao julgado, isto é, a incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, ou ainda entre este e o ordenamento jurídico aplicável (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, ed. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2022). No caso, a embargante sustenta que a sentença de Id. 92569237 incorreu em contradição ao determinar a exclusão dos honorários advocatícios de 10% fixados na execução, sob o argumento de ausência de previsão legal, quando, em verdade, o art. 827, caput, do CPC, estabelece expressamente: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.” A natureza dos honorários de que trata o art. 827 do CPC é diversa daquela dos honorários sucumbenciais fixados no julgamento dos embargos à execução: os primeiros são honorários de natureza provisória e vinculados ao ajuizamento da execução, podendo ser majorados caso rejeitados os embargos (art. 827, §2º, CPC); os segundos decorrem da sucumbência recíproca ou parcial, como consectário lógico do julgamento da demanda incidental. A doutrina destaca que “há verdadeira cumulação de honorários, pois a verba prevista no art. 827 não se confunde com a sucumbencial dos embargos”. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, com efeito retificatório e integrativo da sentença de Id. 92569237 para que a parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os Embargos à Execução, apenas para determinar que os juros e a correção monetária incidam até a data do pedido de recuperação judicial, mantendo-se, contudo, a verba honorária de 10% fixada na inicial da execução, em conformidade com o art. 827 do CPC, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso rejeitados os embargos à execução (art. 827, §2º, CPC)." Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821259-06.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]