Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Incorporado Pelo Banco Santander (Brasil S/A) Advogado: David Sombra Peixoto, OAB/PB nº 16.477 - A
Embargado: WI CASH DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em face de decisão que extinguiu Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sob fundamento de abandono da causa pela parte autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A.), nos autos em que figura como ré a empresa WI CASH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria decidida em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação equivocada do número do processo e do nome da parte embargada é mero erro material, não sendo suficiente para obstar o conhecimento do recurso, diante da correta identificação do acórdão impugnado e da pertinência das razões recursais. O acórdão embargado reconhece que a extinção do feito por abandono da causa se baseia na ausência de impulso processual da parte autora, mesmo após regular intimação pessoal, enviada ao endereço constante da petição inicial. A alegação de ausência de apreciação da tese de erro no endereço da intimação é improcedente, pois o tribunal analisou o tema e concluiu que a correspondência foi enviada para o endereço indicado na inicial. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade recursal ou de revisão do julgamento. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada pelo tribunal, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A rediscussão da matéria já decidida é incabível na via dos Embargos de Declaração. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o tribunal tenha examinado a matéria jurídica, ainda que não cite expressamente os dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0037888-40.2011.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Gab. 11 - Des. José Ricardo Porto, j. 08.05.2025; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412)
EMBARGADO: Santa Maria Agropecuária LTDA e outros ADVOGADO: Leda Maria Meira (OAB/PB 3.021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Apelação Cível, alegando vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com o objetivo de rediscutir a matéria já julgada e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: verificar a existência de vícios no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de rediscutir a matéria já julgada em sede de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. "1. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida." "2. O prequestionamento considera incluídos os elementos suscitados, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TJMS; EDclCv 1416380-69.2024.8.12.0000/50000; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 08/01/2025; Pág. 265.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000062-38.2015.8.15.2001 Em Apelação Cível Origem: 5ª Vara Cível da Capital Juiz (a): Gianne de Carvalho Teotônio Marinho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão (id. 34645003) que negou provimento à Apelação (id. 30232104) para manter a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, ajuizada pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Incorporado Pelo Banco Santander Brasil S/A) em desfavor de WI CASH. É o relatório. VOTO Do conhecimento dos Embargos Inicialmente, cabe ressaltar que a petição de Embargos trazida aos autos apresenta número de processo estranho aos autos, bem como, indica como embargado parte estranha ao processo. Ainda assim, verifico que é indicada expressamente como decisão embargada o acórdão de id. 34645003, bem como são referidos trechos da decisão em suas razões, além do que é possível perceber que os argumentos dizem respeito ao caso. Assim, considero o equívoco na indicação do número do processo e nome da parte adversa como mero erro material, pelo que entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais. No Mérito Quanto ao mérito, entretanto, não merece prosperar a pretensão do embargante. A 1ª Câmara Cível do TJPB decidiu que agiu com retidão o juiz de base ao determinar a extinção do processo por abandono de causa. Vê-se que a decisão embargada considerou expressamente que houve a intimação pessoal da parte Autora para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito (evento 30232097), diligência essa que não se concretizou em face de a Demandante não mais ter sede no endereço INFORMADO NA INICIAL: Rua XV de Novembro, nº 165, 7° andar, Centro, São Paulo-SP, conforme se verifica nos eventos 30231516 - pág. 1 e 30232100. Desse modo, não prospera a alegação do embargante de que o ponto central da decisão não fora apreciado, bem como de que não teria sido analisada a alegação de que a intimação pessoal do banco para dar andamento ao processo teria sido enviada para um endereço incorreto e alheio aos autos (uma repartição pública municipal em São Paulo). Como se vê, este Tribunal já apreciou minuciosamente o tema, restando claro que o que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037888-40.2011.815.2001 RELATOR: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS. (0037888-40.2011.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator