Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: DIANA LUZIA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841055-61.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de DIANA LUZIA DA SILVA, buscando a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 1.662,00. O exequente alega que os honorários, por contrato, seriam de 30% do benefício obtido, com um mínimo de R$ 6.000,00, porém, a executada desistiu da ação administrativa antes da concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC), descumprindo o pactuado. O valor inclui R$ 1.412,00 por serviços advocatícios e R$ 250,00 por um laudo médico. Foi efetivado bloqueio de valores na conta da executada. A executada apresentou pedido de reconsideração, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes do benefício social Bolsa Família, e argumentou a inexistência de título executivo extrajudicial válido, afirmando que não assinou contrato e que o vídeo apresentado não se enquadra no rol do Art. 784 do CPC. Ressaltou que a promessa verbal era de que o pagamento só ocorreria "se houvesse recebimento" do benefício e que "não haveria despesa alguma". O exequente impugnou o pedido de reconsideração, afirmando a ausência de previsão legal para tal medida e a falta de comprovação da origem dos valores pela executada. Sustenta que o vídeo demonstra "clara confissão da dívida" e promessa de pagamento, validando a execução, e que os honorários advocatícios, pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), constituem título executivo de natureza alimentar. É o relatório. Decido Em que pese os argumentos dispendidos pelo exequente, o contrato objeto dos autos não pode ser enquadrado como título executivo extrajudicial pois não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC, ou seja, não possui certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em análise, o exequente fundamenta sua pretensão em um suposto contrato de honorários advocatícios, cuja prova inclui um vídeo de consentimento verbal com os termos de contratação (Id 105363853). Ao examinar o vídeo apresentado nos autos, os termos do "contrato" alegado pelo exequente e as próprias alegações das partes, constata-se a ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nos moldes requeridos para a execução: O vídeo estabelece que o pagamento dos honorários estava condicionado ao "ganho do processo" ou "se der certo benefício". Contudo, a presente cobrança decorre da desistência da executada na esfera administrativa antes da concessão do benefício. O título executivo apresentado não contém cláusula expressa ou inequivocamente clara que estipule a obrigação de pagar honorários no caso de desistência do cliente antes da obtenção do resultado esperado (o benefício do BPC). Embora o exequente alegue que o vídeo demonstra o conhecimento das consequências da desistência, não há evidencia de tal pactuação de forma a gerar uma obrigação exigível, ou seja, não há regra contratual expressa para a hipótese de não ocorrência da condição por ato da contratante. Consequentemente à falta de uma previsão expressa para a hipótese de desistência, o valor cobrado pelo exequente (R$ 1.412,00 por honorários e R$ 250,00 pelo laudo médico) torna-se ilíquido para a via executiva. Embora o exequente afirme que o valor corresponde aos "serviços advocatícios não pagos conforme estabelecido em contrato", a base de cálculo originalmente pactuada (30% do ganho ou "cinco salários mínimos"/"R$ 6.000,00") estava atrelada ao êxito. Se houve prestação de serviços, mas o êxito não se concretizou devido à desistência, o valor dos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados precisaria ser apurado mediante um processo de conhecimento, onde seria possível discutir a extensão do trabalho realizado, seu valor justo e a proporcionalidade da remuneração. Neste sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios tem por objetivo remunerar o advogado pelo trabalho prestado e assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22). 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva ( CC, art. 125), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração. A inocorrência da condição prevista nesse tipo de acordo impede a aquisição do direito remuneratório pretendido. 3. Os honorários do advogado apenas serão arbitrados judicialmente na ausência de estipulação ou de contrato (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07037424220188070017 DF 0703742-42.2018.8.07.0017, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante de um título que não espelha uma obrigação clara e imediatamente exigível nos termos pretendidos para a situação de desistência, a via executiva se mostra inadequada. DISPOSITIVO Do exposto, declaro nula a execução (art. 803, I, CPC), por ausência de liquidez e exigibilidade, e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, I, CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Como consequência, efetuei o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada DIANA LUZIA DA SILVA, por meio do sistema SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.