Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800816-34.2020.8.15.0331.
REU: ESBULHADOR (A). O autor alega, em apertada síntese, que é proprietário do Lote; 12, da Quadra: 11-B do Loteamento Planalto Tibiri I (id 28998134, pg. 3), o qual encontra-se invadido pelo demandado, fato do qual tomou ciência em novembro de 2019. Em consequência, requer a concessão de liminar para fins de reintegração de posse da área alvo do esbulho. Juntou documentos. Recebidos os autos. É o que se tem a relatar. DECIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta por CSC - CONSTRUTORA SANTIAGO CARNEIRO LTDA - ME, já qualificado em face de
Trata-se de pedido liminar para reintegrar o autor na posse do terreno supostamente esbulhado pelo réu, conforme os ditames do Art. 562 do CPC. Para deferimento da medida requerida pelo demandante, pontua o Art. 561,I do CPC (in verbis): "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;" Em que pese o autor ter provado a propriedade do bem objeto da lide, não comprovou sua posse. Impende salientar que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos, possuindo, inclusive, formas de proteção diversas. O instituto da reintegração de posse serve para protegê-la quando esta é esbulhada, ou seja, ocorre naquelas situações em que a posse é retirada do seu detentor. Acontece nos casos em que aquele que antes tinha posse sobre um determinado bem não mais terá, tendo em vista que alguém a retirou clandestinamente, por abuso da sua confiança ou de maneira violenta. A posse é situação de fato. Compulsando os autos verifico que não há, ao menos nesse momento, provas que demonstrem estar o autor na posse direta do bem quando este foi supostamente esbulhado. Ademais, para deferimento da liminar elenca o Art. 561,III do CPC, que o autor deve provar a data da turbação ou do esbulho. No caso em tela, há mera alegação do requerente de que sua posse foi esbulhada em novembro de 2019, data em que já teve notícia de uma construção edificada em seu terreno. Desta feita, por tudo acima exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Reservo-me a reapreciar o pedido de reintegração após apresentação da contestação pelo demandado. Intime-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 18 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito