Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800795-04.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cominada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito C/C Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE em face de BANCO PAN S/A, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 378362172-9, no valor de R$ 1.798,82, com 84 parcelas de R$ 44,00, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. A parte Autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), alegou na exordial (Id. 121659049) que nunca contratou o empréstimo em discussão, sendo vítima de um golpe praticado por uma conhecida de nome Veronica dos Santos Sales. A narrativa inicial descreve que Veronica se apossou de seus documentos e tirou fotos da Autora, vindo esta a ser surpreendida com o empréstimo consignado em seu nome. A Autora afirma que não teve acesso ao dinheiro, pois, conforme o Boletim de Ocorrência (Id. 121659052), o valor foi transferido pela estelionatária para a própria Veronica dos Santos Sales através de seu celular pessoal. Foram juntados documentos, incluindo os extratos bancários que demonstram o crédito do valor total do mútuo na conta da Autora e a subsequente transferência via PIX para a mencionada terceira (Id. 121659059). O Réu apresentou contestação (Id. 124335134) refutando as alegações autorais e sustentando a regularidade da contratação, devidamente formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização, além de ter sido o valor do empréstimo integralmente creditado na conta de titularidade da Autora. O Banco PAN defendeu que a transferência posterior para a terceira, se de fato ocorreu, constitui fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (Autora), que negligentemente permitiu o acesso aos seus dados e à sua conta por terceiros. Pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade e o julgamento de improcedência dos pedidos, aduzindo a licitude de sua atuação e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. Em Decisão (Id. 123105859), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da Autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito quanto à responsabilidade do Banco. Houve réplica (Id. 124655670) e as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve resumo do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU Afasto, de pronto, as preliminares arguidas pelo Banco Réu em sede de contestação, por não prosperarem juridicamente no cenário processual presente nos autos. Da Alegada Carência de Ação por Ausência de Reclamação Administrativa Prévia A preliminar de carência de ação, levantada sob a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio esgotamento da via administrativa, não merece acolhimento. A luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se pode exigir do jurisdicionado que esgote todos os meios administrativos para ter acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação da Contestação pelo Banco, na qual se manifesta de forma taxativa oposição ao pleito da Autora e defesa integral do mérito, evidencia a caracterização da pretensão resistida. A resistência ao pedido autoral, formulada na peça de defesa, torna inócua a discussão sobre a ausência de reclamatória administrativa, confirmando o interesse processual da parte Autora em buscar a solução do conflito pela via judicial. Da Suficiência da Procuração nos Autos O argumento relativo à insuficiência da procuração, por ser genérica, não se sustenta. O instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 121659058) conferiu poderes gerais e especiais ao patrono da Autora, em conformidade com as exigências dos artigos 105 e seguintes do Código de Processo Civil. A capacidade postulatória e a representação judicial foram devidamente demonstradas, sendo o mandato genérico, no sentido de abranger a defesa dos interesses da parte em juízo, plenamente suficiente para o regular andamento do feito, não havendo qualquer vício formal que comprometa a validade do mandato e, consequentemente, dos atos processuais praticados. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Melhor sorte não assiste ao Réu quanto à impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme expressa previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Autora juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO, Id. 121659053), e extratos de benefício (Id. 121659057), demonstrando ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com renda comprometida pelos descontos. O Banco Réu não conseguiu, por outro lado, colacionar aos autos elementos de prova robustos e idôneos que fossem capazes de elidir essa presunção juris tantum, mantendo-se a presunção legal da condição de hipossuficiência. Consequentemente, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício concedido para todos os fins de direito. DO MÉRITO — DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL No âmago da questão debatida, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e na determinação da responsabilidade civil do Banco PAN S/A diante da fraude alegada pela consumidora, no contexto de uma relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, pela teoria do risco da atividade. Da Aplicação da Responsabilidade Objetiva e o Fato do Serviço No que tange à disciplina da responsabilidade civil das instituições financeiras, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a regra da responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços. O fornecedor de serviços responde, portanto, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, conforme previsto no artigo 14 da Lei Consumerista: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a compreensão de que os eventos danosos resultantes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, não sendo capaz de eximir o fornecedor de sua responsabilidade: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Todavia, a mesma legislação prevê excludentes da responsabilidade do fornecedor, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É justamente nesta excludente que se funda a análise do caso em apreço, considerando as nuanças do ocorrido e as provas produzidas. Da Caracterização do Fortuito Externo e da Culpa Exclusiva da Vítima A despeito da responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente aqueles apresentados pelo próprio Banco Réu, demonstra o rompimento do nexo de causalidade pela conduta da própria Autora, enquadrando-se os fatos na hipótese de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, ou, ao menos, de terceiro agindo fora da esfera de previsibilidade do risco da atividade bancária. Os fatos narrados na petição inicial e no Boletim de Ocorrência Policial (Id. 121659052) indicam que a fraude somente se concretizou porque a Autora, Maria do Socorro Laurentino Vicente, permitiu, de forma negligente, que uma terceira pessoa, a senhora Veronica dos Santos Sales, tivesse acesso a seus documentos pessoais e, inclusive, a "tirado fotos" da própria Autora, atos estes cruciais para a realização da contratação digital através de biometria facial, conforme amplamente demonstrado na defesa técnica do Banco. O Banco PAN, em sua defesa (Ids. 124335134, 125412578), anexou o Dossiê de Contratação (Id. 124335144), comprovando a utilização de mecanismos de segurança rigorosos, dentre os quais: 1. A contratação digital foi finalizada mediante a coleta e validação da biometria facial (selfie) da Autora (registro em 21/09/2023, 13:49:30). A utilização de biometria facial é um mecanismo de alta segurança que visa justamente impedir o uso de dados por terceiros, sendo a captura de imagem a maior evidência de que a própria titular do benefício, ou alguém com seu consentimento e sob sua vigilância, estava presente e cooperou para a realização do ato. 2. Foi registrada a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (coordenadas 7.0191256, 35.8587892), que é plenamente compatível com a região de domicílio da Autora, atestando que a operação ocorreu em local de sua esfera de controle, e não em ambiente remoto sem qualquer vinculação. 3. O valor líquido do empréstimo (R$ 1.756,76) foi creditado na conta bancária de titularidade da própria Autora no Banco Bradesco (Agência 1912, Conta 0014187-9), em 02/10/2023, conforme comprovante de DOC/TED (Id. 124335140) e extrato da conta da Autora (Id. 121659059). O ponto de inflexão que culmina no afastamento da responsabilidade da instituição financeira é a constatação de que, após o crédito ter sido liberado regularmente na conta da titular, foi a Autora, ou a terceira por ela autorizada/consentida ou sob sua indevida guarda e negligência, quem realizou, em 03/10/2023 (apenas um dia após o crédito), uma Transferência PIX no valor de R$ 1.746,00 para a estelionatária Veronica dos Santos Sales (Id. 121659059). Desse modo, a fraude (saída do dinheiro da esfera patrimonial da Autora) não ocorreu em virtude de uma falha ou defeito na prestação do serviço bancário do Réu (que liberou o valor corretamente para a titular da conta, após validação de identidade), mas sim por um ato subsequente e completamente alheio ao controle do Banco PAN, que dependeu da ação ou omissão negligente da própria vítima ao permitir o acesso e a realização da transação de sua conta pessoal ou ao fornecer os meios para a contratação (documentos e selfie). Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é excluída quando a fraude se consuma pela negligência do consumidor em zelar por seus dados e segurança: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY” ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO MOTOBOY”. ENTREGA, PELA CORRENTISTA, DO CARTÃO BANCÁRIO, E FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL A TERCEIROS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECEBEDORES DO CARTÃO E O BANCO. FORTUITO INTERNO AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE ZELO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICAÇÃO DO ART. 14, 3º, II, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50076137620218210070, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076137620218210070 OUTRA, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. "Golpe do motoboy". Sentença de improcedência. Excludente de responsabilidade da instituição financeira. Artigo 14, § 3º, do CDC. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Narrativa da peça vestibular e declaração prestada à autoridade policial que revelam a ocorrência do golpe do motoboy. Fornecimento do cartão a terceiro. Fatos ocorridos fora do ambiente bancário. Inaplicabilidade da Súmula 479, do STJ. Consumidor que tem o dever de guarda do cartão e da senha. Imprudência e incúria do correntista. Precedentes. Transações impugnadas que estavam dentro do limite da conta corrente e não destoavam do perfil de consumo do autor. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007675-32.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 23/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) No caso específico dos autos, é fundamental destacar que a contratação do empréstimo se deu com o uso de meios de segurança avançados, como a biometria facial, e o subsequente repasse do valor contratado foi realizado corretamente na conta de titularidade da Autora. A fraude que gerou o prejuízo patrimonial à Autora consistiu no ato de transferir o montante creditado para a terceira, Veronica dos Santos Sales. Tal transferência, conforme extrato (Id. 121659059), ocorreu via PIX a partir da conta da Autora, implicando, necessariamente, que a terceira tinha acesso e autorização para manusear o dispositivo e os dados bancários da Sra. Maria do Socorro Laurentino Vicente. O Banco PAN agiu com a diligência esperada ao conferir a identidade da contratante por biometria e ao creditar o valor na conta da titular. O fortuito interno (fraudes sistêmicas ou falhas na segurança do serviço do banco) resta completamente afastado. O que se configurou foi o fortuito externo, representado pela culpa exclusiva da vítima ao permitir ou facilitar à terceira a obtenção de seus documentos (para o empréstimo) e, sobretudo, permitir o manuseio de sua conta bancária para a transferência integral dos recursos para a estelionatária, ato este que rompe o nexo de causalidade entre a atividade do Banco e o dano final. Portanto, ao se analisar que o empréstimo foi celebrado utilizando-se de tecnologia de validação de identidade (biometria facial) no local de domicílio da Autora, e que o valor foi creditado em sua conta, sendo dali posteriormente retirado por ação atribuível à falha de custódia da própria consumidora, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em conduta ilícita do Banco PAN S/A. Da Inexistência de Dano Material e Moral Uma vez reconhecida a legitimidade da contratação perante a Instituição Financeira e a ausência de nexo causal em razão da culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), a consequência lógica é a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. A pretensão de declaração de inexistência de débito é insubsistente, pois o contrato foi devidamente celebrado com a anuência materializada pela biometria, e os valores foram disponibilizados à Autora. De igual modo, o pleito de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, carece de fundamento, uma vez que os descontos foram realizados com respaldo em um contrato válido e eficaz, não havendo cobrança indevida por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, a Autora não logrou comprovar qualquer ato ilícito perpetrado pelo Banco que pudesse ensejar a reparação. O abalo moral advindo do golpe sofrido por Veronica dos Santos Sales é desvinculado da atuação do Banco PAN. A ausência de falha na prestação do serviço e a quebra do nexo causal impossibilitam a condenação da instituição financeira, não existindo pressuposto fático ou jurídico para a concessão da verba indenizatória pleiteada, devendo tal pedido ser julgado improcedente. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pela Autora, não se desincumbindo a mesma do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão inicial. Afasto a condenação da Autora em litigância de má-fé por não vislumbrar, apesar da contradição fática, a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, consequentemente, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à Autora (Id. 123105859), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito