Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA TABELA FIPE. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O PACTUADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840385-37.2024.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]; Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IRESOLVE COMPANHIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos eletrônicos. Requer o embargante a concessão da gratuidade judiciária. Preliminarmente, indica que a petição executória é inepta, requerendo a extinção dos autos da Execução sem resolução do mérito. Ainda, requer que seja alterado o valor da causa nos autos principais. No mérito, indica o excesso a execução, mediante o fato de que o valor a ser cobrado, considerando se tratar de ação de busca e apreensão com conversão para execução de título extrajudicial, está a maior que o correto. Alega que, no presente caso, o valor executado deveria corresponder a tabela FIPE, e não ao montante total referente ao contrato. Por fim, alega incidência de juros a maior que o contrato. Justiça gratuita concedida à parte – ID. 92808595. Devidamente intimado, o embargado ofertou resposta (ID. 99471108). As partes indicaram não haver mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Aduz o embargante que a inicial é inepta. Veja-se, a petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos, não vislumbro a incompatibilidade dos pedidos, tampouco a configuração de impossibilidade jurídica do pedido. Desta feita, não vislumbro a ocorrência da inépcia, restando rejeitada a preliminar invocada. Valor da causa Indica o embargante que o valor da causa na ação principal de execução deve ser corrigido. Ocorre que não assiste razão ao peticionante, considerando que o valor da causa foi estipulado corretamente como o valor da dívida no momento da distribuição da demanda. Por isso, indefiro a preliminar arguida. DO MÉRITO Sabe-se que de acordo com o que preconiza o Código de Processo Civil, o executado em sede de embargos à execução pode arguir as seguintes matérias de defesa, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Trata-se de título extrajudicial representado por uma cédula de crédito bancário no valor total de R$ 143.300,46 (cento e quarenta e três mil, trezentos reais e quarenta e seis centavos). Afirmou a parte credora (embargada) que o contrato possuía com forma de pagamento o parcelamento em 29 meses, deixando a parte promovida de cumprir com a sua obrigação no mês de nº 18. Dessa forma, restou-se saldo a ser pago, o qual até o momento não foi satisfeito. Pois bem, assevera a parte embargante, inicialmente, que deve ser o valor da execução referente ao valor da tabela FIPE à época da compra do bem. Porém, importante salientar que a parte embargante parece confundir os efeitos da busca e apreensão convertida em perdas e danos e da busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Quando há conversão em perdas e danos, de regra, o "quantum debeatur" deve ser o valor da dívida correspondente ao montante da tabela FIPE, porém, no caso do feito se trata de uma EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo o título o CONTRATO. Portanto, não assiste razão ao embargante. Da mesma forma, quanto aos juros e correção monetária, não assiste razão ao embargante, considerando que estes encargos devem seguir o contrato consubstanciado em título extrajudicial.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.