Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800333-72.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA DAS MERCES SALVADOR ALVES
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/ Cobrança movida por MARIA DAS MERCES SALVADOR ALVES, por intermédio de advogados habilitados, que requereram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR - IASS. Citada, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado para proceder com o cumprimento da obrigação de fazer, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade defendo em preliminar a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a parte autora encontra-se aposentada e, portanto, a obrigação deve ser cumprida pela PBPREV (ID 93325706) A parte exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-executividade (ID 107205524), requerendo seu improvimento por não ser a exceção de pré-executividade o meio adequado para tratar de matéria, bem como a condenação por litigância de má-fé. Breve relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre destacar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, tratava-se à época do CPC/73 de construção doutrinária e jurisprudencial que permitia ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida pudesse ser enfrentada sem dilação probatória ou versasse sobre matérias de ordem pública que pudessem ser apreciadas ex officio. Cuidava-se em seu nascedouro, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que deviam, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte para figurar no pólo passivo da execução fiscal. Assim, não cabe a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida legitimidade. (Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 837853 / MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publ.: DJ 20.09.2007 p. 233). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIOGERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. Cabe exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é inadmissível Exceção de PréExecutividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1298999/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Hodiernamente, após a vigência do CPC 2015, os requisitos da exceção de pré-executividade continuam os mesmos não havendo a nova lei processual contemplado de modo expresso tal instituto, mas as matérias que lhes são afetas se encontram previstas nos arts. 803 e 518, de maneira que continua a prevalecer a jurisprudência firmada pelo STJ nos sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.070.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) O excipiente alega que a parte autora encontra-se aposentada e, portanto, a obrigação deve ser cumprida pela PBPREV. Ocorre que, conforme esclarecido acima, o instituto da Exceção de Pré-Executividade é caracterizado pela restrição à produção de provas, que deviam, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, contudo, compulsando o autos, o IASS não juntou aos autos qualquer documentação que demonstre que a parte autora encontra-se aposentada. Nessa toada, não há como haver apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva defendida sob o fundamento de que a exequente encontra-se aposentada, sem ter a apresentação de qualquer documentação que demonstre tal condição, por se tratar de meio de defesa que não comporta a dilação probatória. Acerca do requerimento do excepto para condenação do excipiente por litigância de má-fé, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Tal princípio decorre do próprio texto constitucional e, apesar da ausência de previsão expressa, pode ser extraído do princípio constitucional do devido processo legal, visto que refletir acerca do devido processo legal significa pensar não só na observância da lei, mas também da ética, lealdade e boa-fé. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do doutrinador Fredie Didier: "[...] O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais." A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. (STF - RE 464.963-2 GO. Relator Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgado em 14.02.2006. Publicado no DJ em 30.06.2006.) É mais fácil, portanto, a argumentação da existência de um dever geral de boa-fé processual como conteúdo do devido processo legal. Afinal, convenhamos, o processo para ser devido (giusto, como dizem os italianos, eqüitativo, como dizem os portugueses) precisa ser ético e leal. "Não se poderia aceitar como justo um processo pautado em comportamentos desleais ou antiéticos”. (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1. p. 78.). Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ora, como pontuado pelo citado dispositivo, a aplicação das penalidades ao litigante de má-fé constitui um dever do julgador, enquanto representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional, um instrumento colocado à sua disposição para coibir a má-fé e preservar a lealdade na relação jurídica processual. A litigância de má-fé interfere, de forma nociva, no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do magistrado, para coibi-la, são, antes de mais nada, instrumentos destinados a preservar a dignidade de justiça, sem a qual o processo jamais atinge a sua finalidade. Registre-se que inexiste óbice legal ao reconhecimento da litigância de má-fé e à aplicação das penalidades do artigo 81 do CPC/15, no ato do julgamento do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, por ausência de procedimento específico para apurar a litigância de má-fé. No presente caso, não vislumbro que a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelo IASS configure conduta de má-fé, haja, haja vista que não encontra-se inserida nas hipóteses legais elencadas pela legislação processual civil. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que consta dos autos, atenta aos princípios do direito REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo IASS e, novamente, intimo para que proceda com o cumprimento da obrigação de fazer requerida em ID 58394445, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.