Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)15/05/2026, 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2026, 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2026, 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/05/2026, 21:25
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:21
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:21
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:35
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:35
Juntada de Petição de informação06/05/2026, 17:44
Juntada de Petição de diligência01/05/2026, 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/05/2026, 06:56
Juntada de Petição de diligência01/05/2026, 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/05/2026, 06:53
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)23/04/2026, 15:21
Mandado devolvido para redistribuição23/04/2026, 15:21
Expedição de Mandado.22/04/2026, 18:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.22/04/2026, 18:53
Desentranhado o documento22/04/2026, 18:53
Juntada de Ofício22/04/2026, 18:51
Expedição de Mandado.22/04/2026, 18:38
Juntada de Ofício22/04/2026, 18:34
Expedição de Mandado.22/04/2026, 18:27
Juntada de Ofício22/04/2026, 18:17
Deferido o pedido de02/03/2026, 14:11
Determinada Requisição de Informações02/03/2026, 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho05/11/2025, 07:22
Decorrido prazo de VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:44
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 15:53
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada da resposta ao ofício, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações apresentadas.02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 11:46
Juntada de Petição de diligência08/09/2025, 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2025, 12:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:38
Expedição de Mandado.01/09/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZEQUIAS LANES RODRIGUES.
REU: VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Analisando a perícia acostada nos autos, cumpre destacar que apesar do laudo pericial anexado aos autos apontar uma discrepância significativa entre a quilometragem registrada no hodômetro do painel (279.395 km) e a leitura da Unidade de Controle Eletrônico (ECU) do motor (117.964,8 km), indicando, por si só, a adulteração da quilometragem do veículo, verifica-se o perito não conseguiu precisar o momento ou o método exato da adulteração, o que, de fato, é de extrema importância para o julgamento do mérito. Não obstante, o perito judicial ressaltou que, "Caso seja possível ao Juízo o acesso aos documentos originais e oficiais das renovações de licença citadas no processo pelo autor nas ID 83276348 e ID 83276949 e seja confirmada a veracidade da informação constante nos autos em que o hodômetro do veículo marcava em 2018 229.344 quilômetros rodados e em 2019 290.317 quilômetros rodados, torna completamente inequívoca a adulteração". A parte ré, por sua vez, questionou a fidedignidade dos documentos apresentados pelo autor, alegando que são "documentos avulsos" e "fotografias isoladas de painel veicular, desprovidas de qualquer elemento identificador que as vincule ao processo administrativo ou ao veículo em litígio". O autor, por seu turno, defende que os documentos da SEMOB "já comprovam, de per si, a adulteração". Dessa forma, e com o intuito de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade e o teor dos registros de quilometragem anteriores à aquisição do veículo pelo autor, e para que o feito seja devidamente instruído, considera-se necessária a confirmação oficial da quilometragem do veículo. Posto isso, determino a expedição de ofício à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de João Pessoa (SEMOB), a ser entregue por oficial de justiça, para que informem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a quilometragem oficial registrada para o veículo marca/modelo FIAT/GRAND SIENA TETRAFUEL, de cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2014/2015, chassi 9BD197134F3236407 e placa QFI-8F20, especificamente nas inspeções veiculares realizadas em 17 de setembro de 2018 e 11 de setembro de 2019, tal como referenciado nos documentos de ID. 83276348 e ID. 83276949. O não cumprimento da presente determinação, ou a prestação de informações incompletas ou inverídicas, sujeitará o órgão às penalidades legais cabíveis. Após a juntada da resposta ao ofício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801234-29.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Evicção ou Vicio Redibitório]. intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZEQUIAS LANES RODRIGUES.
REU: VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Analisando a perícia acostada nos autos, cumpre destacar que apesar do laudo pericial anexado aos autos apontar uma discrepância significativa entre a quilometragem registrada no hodômetro do painel (279.395 km) e a leitura da Unidade de Controle Eletrônico (ECU) do motor (117.964,8 km), indicando, por si só, a adulteração da quilometragem do veículo, verifica-se o perito não conseguiu precisar o momento ou o método exato da adulteração, o que, de fato, é de extrema importância para o julgamento do mérito. Não obstante, o perito judicial ressaltou que, "Caso seja possível ao Juízo o acesso aos documentos originais e oficiais das renovações de licença citadas no processo pelo autor nas ID 83276348 e ID 83276949 e seja confirmada a veracidade da informação constante nos autos em que o hodômetro do veículo marcava em 2018 229.344 quilômetros rodados e em 2019 290.317 quilômetros rodados, torna completamente inequívoca a adulteração". A parte ré, por sua vez, questionou a fidedignidade dos documentos apresentados pelo autor, alegando que são "documentos avulsos" e "fotografias isoladas de painel veicular, desprovidas de qualquer elemento identificador que as vincule ao processo administrativo ou ao veículo em litígio". O autor, por seu turno, defende que os documentos da SEMOB "já comprovam, de per si, a adulteração". Dessa forma, e com o intuito de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade e o teor dos registros de quilometragem anteriores à aquisição do veículo pelo autor, e para que o feito seja devidamente instruído, considera-se necessária a confirmação oficial da quilometragem do veículo. Posto isso, determino a expedição de ofício à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de João Pessoa (SEMOB), a ser entregue por oficial de justiça, para que informem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a quilometragem oficial registrada para o veículo marca/modelo FIAT/GRAND SIENA TETRAFUEL, de cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2014/2015, chassi 9BD197134F3236407 e placa QFI-8F20, especificamente nas inspeções veiculares realizadas em 17 de setembro de 2018 e 11 de setembro de 2019, tal como referenciado nos documentos de ID. 83276348 e ID. 83276949. O não cumprimento da presente determinação, ou a prestação de informações incompletas ou inverídicas, sujeitará o órgão às penalidades legais cabíveis. Após a juntada da resposta ao ofício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801234-29.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Evicção ou Vicio Redibitório]. intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZEQUIAS LANES RODRIGUES.
REU: VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Analisando a perícia acostada nos autos, cumpre destacar que apesar do laudo pericial anexado aos autos apontar uma discrepância significativa entre a quilometragem registrada no hodômetro do painel (279.395 km) e a leitura da Unidade de Controle Eletrônico (ECU) do motor (117.964,8 km), indicando, por si só, a adulteração da quilometragem do veículo, verifica-se o perito não conseguiu precisar o momento ou o método exato da adulteração, o que, de fato, é de extrema importância para o julgamento do mérito. Não obstante, o perito judicial ressaltou que, "Caso seja possível ao Juízo o acesso aos documentos originais e oficiais das renovações de licença citadas no processo pelo autor nas ID 83276348 e ID 83276949 e seja confirmada a veracidade da informação constante nos autos em que o hodômetro do veículo marcava em 2018 229.344 quilômetros rodados e em 2019 290.317 quilômetros rodados, torna completamente inequívoca a adulteração". A parte ré, por sua vez, questionou a fidedignidade dos documentos apresentados pelo autor, alegando que são "documentos avulsos" e "fotografias isoladas de painel veicular, desprovidas de qualquer elemento identificador que as vincule ao processo administrativo ou ao veículo em litígio". O autor, por seu turno, defende que os documentos da SEMOB "já comprovam, de per si, a adulteração". Dessa forma, e com o intuito de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade e o teor dos registros de quilometragem anteriores à aquisição do veículo pelo autor, e para que o feito seja devidamente instruído, considera-se necessária a confirmação oficial da quilometragem do veículo. Posto isso, determino a expedição de ofício à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de João Pessoa (SEMOB), a ser entregue por oficial de justiça, para que informem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a quilometragem oficial registrada para o veículo marca/modelo FIAT/GRAND SIENA TETRAFUEL, de cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2014/2015, chassi 9BD197134F3236407 e placa QFI-8F20, especificamente nas inspeções veiculares realizadas em 17 de setembro de 2018 e 11 de setembro de 2019, tal como referenciado nos documentos de ID. 83276348 e ID. 83276949. O não cumprimento da presente determinação, ou a prestação de informações incompletas ou inverídicas, sujeitará o órgão às penalidades legais cabíveis. Após a juntada da resposta ao ofício,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801234-29.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Evicção ou Vicio Redibitório]. intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 12:42
Determinada diligência29/08/2025, 12:42
Juntada de outros documentos06/06/2025, 10:16
Conclusos para despacho27/05/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 21:50
Juntada de comunicações24/04/2025, 15:41
Juntada de comunicações23/04/2025, 14:01
Juntada de Ofício23/04/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 23:11
Decorrido prazo de EZEQUIAS LANES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:47
Decorrido prazo de VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 21:18
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 13:18
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 09:00
Decorrido prazo de VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 08:11
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 20:46
Decorrido prazo de VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:46
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:46
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 19:49
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 13:11
Nomeado perito15/08/2024, 13:11
Conclusos para despacho09/05/2024, 12:14
Juntada de Certidão09/05/2024, 12:13
Juntada de Certidão12/12/2023, 08:14
Juntada de Ofício07/12/2023, 12:07
Juntada de Petição de réplica06/12/2023, 17:09
Proferido despacho de mero expediente19/10/2023, 10:36
Conclusos para despacho19/10/2023, 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/10/2023, 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/10/2023, 20:10
Juntada de Certidão22/05/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 09:47
Juntada de Certidão31/01/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição23/11/2022, 22:22
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 12:24
Outras Decisões22/11/2022, 12:24
Conclusos para despacho22/11/2022, 08:20
Decorrido prazo de VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:39
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 22:28
Decorrido prazo de VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:09
Expedição de Outros documentos.30/10/2022, 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825675-69.2022.8.15.000030/10/2022, 09:23
Conclusos para despacho27/10/2022, 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/10/2022, 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/10/2022, 18:05
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 17:11
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 17:09
Juntada de Petição de contestação17/10/2022, 20:09
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/10/2022, 10:12
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 10:33
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 01:04
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 13:42
Juntada de Certidão30/09/2022, 10:54
Juntada de Certidão30/09/2022, 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado27/09/2022, 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2022, 20:56
Juntada de Ofício27/09/2022, 09:06
Expedição de Mandado.27/09/2022, 07:43
Juntada de Certidão26/09/2022, 20:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.26/09/2022, 14:10
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.12/09/2022, 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.12/09/2022, 13:19
Decorrido prazo de VITRINE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/09/2022 23:59.04/09/2022, 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2022, 10:57
Juntada de Petição de diligência11/08/2022, 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/08/2022, 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/08/2022, 15:08
Expedição de Mandado.10/08/2022, 11:56
Expedição de Mandado.10/08/2022, 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.10/08/2022, 11:44
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 16:13
Deferido o pedido de09/08/2022, 16:13
Conclusos para despacho04/08/2022, 16:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho20/07/2022, 17:01
Conclusos para despacho19/07/2022, 15:32
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 16:58
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 08:19
Proferido despacho de mero expediente16/03/2022, 14:35
Juntada de Petição de outros documentos15/03/2022, 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/03/2022, 16:32
Distribuído por sorteio15/03/2022, 16:32