Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801741-23.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que foram distribuídas duas ação no mesmo dia, com as mesmas partes e com diferença de segundos, conforme certidão do NUMOPEDE, diante deste fato determino que a escrivania proceda a realização e uma certidão contendo partes, causa de pedir, pedido, numero dos contratos (acaso existentes), sentença de mérito. Observo a existência de tutela não apreciada. Passo a decidir. Requer a parte autora em sede de pleito emergencial " o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Encargos Limite de Cred”". Alega, outrossim que o desconto foi no importe de R$ 49,43, sendo descontado o total de R$ 180,18. Não especificando na inicial a data do referido desconto, podendo este juízo perceber diante dos extratos acostados aos autos que ocorreram em 2019. Pois bem. Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC), faz-se necessário a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no referido artigo, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor. A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta bancária não é suficiente para o deferimento da liminar. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada. Explico. Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de débitos fraudulentos referente a taxas bancárias de encargo de limite de crédito. Sendo assim, com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019). Nesses termos, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC. Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Por fim, considerando tratar-se de pessoa idosa que sofreu descontos em seu benefício que alega serem indevidos, autos ao Ministério Público. Prazo 15 dias. Intime-se e Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito