Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805374-04.2025.8.15.2003.
REQUERENTES: DANIEL PINTO CAVALCANTE, ALEXSANDRA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL - POSTERIOR DISCORDÂNCIA DO VARÃO COM OS TERMOS DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - O ex-casal ingressou em juízo com a presente ação de divórcio consensual, porém, antes da homologação judicial, o varão discordou dos termos do acordo. - Inexistindo consenso entre o ex-casal, é impossível a conversão do feito em divórcio litigioso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos os autos. DANIEL PINTO CAVALCANTE e ALEXSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, em conjunto, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS em favor da prole, aduzindo, em suma, que contraíram matrimônio em 10/12/2019 e que dessa união nasceu o filho MIGUEL CAVALCANTE OLIVEIRA. Intimadas as partes para subscreverem a petição inicial (id. 121685490), a promovente requereu sua conversão em divórcio litigioso (id. 122513792). É o relatório do necessário. DECIDO.
Trata-se de ação de divórcio que se iniciou de forma consensual e, antes da homologação do acordo estabelecido entre as partes, o cônjuge varoa veio aos autos requerer a sua conversão em divórcio litigioso. Acontece que, com a existência de tal pedido formou-se um litígio entre o ex-casal, de modo que não há simplesmente como converter a ação de divórcio consensual em litigiosa, embora o contrário seja possível e não raras vezes aconteça. Vale destacar que a inicial não preenche os requisitos de uma ação litigiosa, posto que no polo ativo figura o casal, não especificando quem seria o autor e o réu, não sendo possível simplesmente escolher uma das partes para integrar o lado oposto, diante do reflexo direto nos ônus sucumbenciais, além disto o próprio corpo da petição inicial não preenche os requisitos de uma peça preambular litigiosa. Nesse contexto, então, não há como dar prosseguimento ao feito, como quer o cônjuge varoa. Cabendo, portanto, ao interessado promover ação própria, de caráter litigioso. Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios: DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM LITIGIOSO E DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Embora o pedido de reconsideração não tenha o condão de suspender ou restituir o prazo recursal, conheço do pedido deduzido pela parte contra a decisão que revogou a decisão homologatória como embargos de declaração, pois aponta erro na decisão. 2. Se as partes encaminharam pedido de divórcio consensual somente é cabível a homologação quando efetivamente há consenso, mas, se uma das partes, antes de ser lançada a sentença, comparece aos autos para informar da inviabilidade do acordo entabulado, não é possível lançar sentença homologatória. 3. Não é possível transformar em litigioso processo de divórcio consensual, pois, no caso, a petição inicial traz uma convergência de vontades e o processo litigioso em como pressuposto o dissenso. 4. Ficando clara a impossibilidade jurídica do pedido de conversão do divórcio consensual em litigioso, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência do art. 267, inc. IV, §3º do CPC. 5. Não pode um advogado, que recebe procuração de ambas as partes, passar a patrocinar, o curso do processo, o interesse de uma delas contra a outra, sob pena de incorrer em patrocínio infiel. Processo extinto sem resolução do mérito.(Agravo de Instrumento, Nº 70067457903, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 09-12-2015)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. POSTERIOR DISCORDÂNCIA DO VARÃO COM OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O casal ingressou em juízo com a presente ação de divórcio consensual, porém, antes da homologação judicial, o varão discordou dos termos do acordo e constituiu novos advogados. Inexistindo consenso entre o ex-casal, é impossível a conversão do feito em divórcio litigioso, como quer a mulher/apelante, seja porque a inicial não preenche os requisitos de uma ação litigiosa – há de se definir quem irá figurar no polo ativo – varão ou mulher –, seja porque os fatos e os fundamentos da demanda deverão ser adaptados à pretensão das partes. Cabe ao interessado promover a ação de divórcio e deduzir seu pedido em caráter litigioso. Logo, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081265498, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-05-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A AÇÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS, CONVERTEU O FEITO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. COM EFEITO, A PARTES AJUIZARAM A PRESENTE DEMANDA CONSENSUAL, NO ENTANTO, ANTES MESMO DE SER HOMOLOGADA A TRATATIVA, A RECORRENTE MANIFESTOU-SE CONTRÁRIA AOS TERMOS DA INICIAL, HIPÓTESE EM QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIANTE DISSO, NA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES, DESCABIDA A CONVERSÃO EM DEMANDA LITIGIOSA, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, QUE INEXISTE POLO PASSIVO, NÃO SENDO POSSÍVEL, SIMPLESMENTE, ESCOLHER UMA DAS PARTES PARA INTEGRÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE EXISTEM REFLEXOS NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ALÉM DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL À PRETENSÃO DA PARTE INTERESSADA. ASSIM, CABÍVEL A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HIPÓTESE QUE, QUERENDO, UMA DAS PARTES DEVERÁ AJUIZAR AÇÃO LITIGIOSA PARA SOLUÇÃO DA CONTROVERSA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50168608320208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 13-08-2020) Desta feita, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido a perda superveniente de interesse processual com arrimo no art. 485, VI do CPC. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805374-04.2025.8.15.2003.
REQUERENTES: DANIEL PINTO CAVALCANTE, ALEXSANDRA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL - POSTERIOR DISCORDÂNCIA DO VARÃO COM OS TERMOS DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - O ex-casal ingressou em juízo com a presente ação de divórcio consensual, porém, antes da homologação judicial, o varão discordou dos termos do acordo. - Inexistindo consenso entre o ex-casal, é impossível a conversão do feito em divórcio litigioso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos os autos. DANIEL PINTO CAVALCANTE e ALEXSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, em conjunto, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS em favor da prole, aduzindo, em suma, que contraíram matrimônio em 10/12/2019 e que dessa união nasceu o filho MIGUEL CAVALCANTE OLIVEIRA. Intimadas as partes para subscreverem a petição inicial (id. 121685490), a promovente requereu sua conversão em divórcio litigioso (id. 122513792). É o relatório do necessário. DECIDO.
Trata-se de ação de divórcio que se iniciou de forma consensual e, antes da homologação do acordo estabelecido entre as partes, o cônjuge varoa veio aos autos requerer a sua conversão em divórcio litigioso. Acontece que, com a existência de tal pedido formou-se um litígio entre o ex-casal, de modo que não há simplesmente como converter a ação de divórcio consensual em litigiosa, embora o contrário seja possível e não raras vezes aconteça. Vale destacar que a inicial não preenche os requisitos de uma ação litigiosa, posto que no polo ativo figura o casal, não especificando quem seria o autor e o réu, não sendo possível simplesmente escolher uma das partes para integrar o lado oposto, diante do reflexo direto nos ônus sucumbenciais, além disto o próprio corpo da petição inicial não preenche os requisitos de uma peça preambular litigiosa. Nesse contexto, então, não há como dar prosseguimento ao feito, como quer o cônjuge varoa. Cabendo, portanto, ao interessado promover ação própria, de caráter litigioso. Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios: DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM LITIGIOSO E DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Embora o pedido de reconsideração não tenha o condão de suspender ou restituir o prazo recursal, conheço do pedido deduzido pela parte contra a decisão que revogou a decisão homologatória como embargos de declaração, pois aponta erro na decisão. 2. Se as partes encaminharam pedido de divórcio consensual somente é cabível a homologação quando efetivamente há consenso, mas, se uma das partes, antes de ser lançada a sentença, comparece aos autos para informar da inviabilidade do acordo entabulado, não é possível lançar sentença homologatória. 3. Não é possível transformar em litigioso processo de divórcio consensual, pois, no caso, a petição inicial traz uma convergência de vontades e o processo litigioso em como pressuposto o dissenso. 4. Ficando clara a impossibilidade jurídica do pedido de conversão do divórcio consensual em litigioso, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência do art. 267, inc. IV, §3º do CPC. 5. Não pode um advogado, que recebe procuração de ambas as partes, passar a patrocinar, o curso do processo, o interesse de uma delas contra a outra, sob pena de incorrer em patrocínio infiel. Processo extinto sem resolução do mérito.(Agravo de Instrumento, Nº 70067457903, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 09-12-2015)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. POSTERIOR DISCORDÂNCIA DO VARÃO COM OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O casal ingressou em juízo com a presente ação de divórcio consensual, porém, antes da homologação judicial, o varão discordou dos termos do acordo e constituiu novos advogados. Inexistindo consenso entre o ex-casal, é impossível a conversão do feito em divórcio litigioso, como quer a mulher/apelante, seja porque a inicial não preenche os requisitos de uma ação litigiosa – há de se definir quem irá figurar no polo ativo – varão ou mulher –, seja porque os fatos e os fundamentos da demanda deverão ser adaptados à pretensão das partes. Cabe ao interessado promover a ação de divórcio e deduzir seu pedido em caráter litigioso. Logo, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081265498, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-05-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A AÇÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS, CONVERTEU O FEITO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. COM EFEITO, A PARTES AJUIZARAM A PRESENTE DEMANDA CONSENSUAL, NO ENTANTO, ANTES MESMO DE SER HOMOLOGADA A TRATATIVA, A RECORRENTE MANIFESTOU-SE CONTRÁRIA AOS TERMOS DA INICIAL, HIPÓTESE EM QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIANTE DISSO, NA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES, DESCABIDA A CONVERSÃO EM DEMANDA LITIGIOSA, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, QUE INEXISTE POLO PASSIVO, NÃO SENDO POSSÍVEL, SIMPLESMENTE, ESCOLHER UMA DAS PARTES PARA INTEGRÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE EXISTEM REFLEXOS NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ALÉM DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL À PRETENSÃO DA PARTE INTERESSADA. ASSIM, CABÍVEL A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HIPÓTESE QUE, QUERENDO, UMA DAS PARTES DEVERÁ AJUIZAR AÇÃO LITIGIOSA PARA SOLUÇÃO DA CONTROVERSA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50168608320208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 13-08-2020) Desta feita, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido a perda superveniente de interesse processual com arrimo no art. 485, VI do CPC. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”