Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA
REU: ALAN ROCHA FLORES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826910-29.2015.8.15.2001 [Sustação de Protesto]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA em face de ALAN ROCHA FLORES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra ter sido surpreendido com o protesto de um cheque de sua titularidade, no valor de R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), levado a efeito pelo réu. Alega que a origem do referido título, bem como de outros sete cheques em poder do demandado, que somam um total de R$ 241.243,04, é ilícita, decorrendo de prática de agiotagem e estelionato perpetrada entre seu genitor, o Sr. Paulo Roberto de Quadros Almeida, e o réu. Sustenta o autor que, no início de 2014, foi diagnosticado com um tumor intracraniano, o que o levou a se submeter a um procedimento cirúrgico de alto risco em 02 de abril de 2014, conforme documentação médica anexada (ID 2229843). Afirma que, em razão de seu delicado estado de saúde e da convalescença, que o incapacitou para as atividades laborais e cotidianas por mais de um ano, com sequelas como perda de memória e fortes dores de cabeça (ID 2229848), confiou a seu pai a gestão de suas finanças pessoais. Para tanto, entregou-lhe talonários de cheques assinados em branco, cartões de crédito e senhas, com a finalidade exclusiva de custear despesas ordinárias, como medicamentos, aluguel e contas de consumo. Contudo, aduz que seu genitor, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e revelia, utilizou indevidamente oito folhas de cheque para garantir o pagamento de dívidas pessoais preexistentes junto ao réu, a quem o autor qualifica como contumaz agiota. Afirma que jamais manteve qualquer relação negocial com o demandado, não tendo consentido com a emissão das cártulas nem se beneficiado de qualquer valor a elas correspondente. Relata que tomou conhecimento dos fatos ao ser cobrado e ameaçado pelo réu, o que foi corroborado pela confissão de seu pai. Diante da gravidade da situação, registrou dois boletins de ocorrência (ID 2229854), um contra o genitor por abuso de confiança e outro contra o réu por ameaça, transcrevendo, inclusive, mensagens de texto intimidadoras recebidas via aplicativo de mensagens (ID 2229856). Aponta, ainda, que não possuía necessidade de recorrer a empréstimos informais, uma vez que seu tratamento médico foi integralmente coberto por plano de saúde (ID 2229857). Anexou trocas de e-mails entre seu pai e o réu (ID 2229862) e outras ações judiciais envolvendo o demandado (IDs 2229865 e 2229868), como forma de demonstrar a prática reiterada de agiotagem por parte deste. Defende a ilegalidade do protesto do cheque nº 000142, por ter sido realizado mais de um ano após a data de emissão, em desrespeito ao prazo de apresentação estabelecido no artigo 48 da Lei nº 7.357/85. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender o protesto do cheque; pela citação do réu; pela inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001; e, no mérito, pela procedência da ação para declarar a nulidade dos cheques e, consequentemente, anular em definitivo o protesto lavrado em seu nome. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.243,04. A liminar foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID 2515016, datada de 03 de dezembro de 2015, determinando a suspensão dos efeitos do protesto. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, conforme certidões e avisos de recebimento devolvidos (ID 3171705 e ID 35318100), foi determinada a sua citação por edital, a qual se efetivou com a publicação do respectivo expediente (ID 60229399). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial ao réu, nos termos do despacho de ID 75239871. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 75940118), impugnando de forma genérica os fatos articulados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, e pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 82148085), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (ID 83343123), ao passo que a parte ré, por sua curadoria, manteve-se inerte. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência em 26 de agosto de 2025, conforme termo de audiência de ID 121526317. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, Srs. Marcus Victor de Almeida Camurça e Eugênio Lúcio de Araújo Júnior. O Sr. Paulo Roberto de Quadros Almeida, pai do autor, foi ouvido na qualidade de informante/declarante. Ao final da instrução, foi declarado o seu encerramento e aberto prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais em memoriais. A certidão de ID 124887819 informa o decurso do prazo sem que nenhuma das partes apresentasse suas razões finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O processo transcorreu de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes estão devidamente representadas, e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Cumpre registrar que a contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, é plenamente válida e tem o condão de tornar todos os fatos alegados na petição inicial controvertidos. Tal prerrogativa, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, afasta os efeitos da revelia e impõe ao autor o ônus de comprovar integralmente os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do inciso I do artigo 373 do mesmo diploma legal. A controvérsia central reside na validade dos títulos de crédito (cheques) emitidos em nome do autor e que se encontram em posse do réu, bem como na legitimidade do protesto de um desses títulos. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que os cheques foram obtidos e utilizados em contexto de agiotagem, sem o seu consentimento, enquanto se encontrava incapacitado por grave enfermidade, o que macularia de nulidade tanto os títulos quanto o protesto deles decorrente. Para o deslinde da controvérsia, é imperiosa a análise aprofundada do conjunto probatório carreado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, a fim de verificar a verossimilhança das alegações autorais e a ocorrência dos fatos narrados. Inicialmente, os documentos de ID 2229843 e 2229848 (laudos, atestados e comunicados) comprovam de forma inequívoca a grave condição de saúde do autor no período dos fatos, atestando o diagnóstico de tumor intracraniano, a submissão a procedimento cirúrgico em abril de 2014 e a subsequente necessidade de afastamento de suas atividades por longo período, com sequelas como perda de memória e quadro depressivo. Tais documentos são cruciais, pois corroboram a alegação de vulnerabilidade e incapacidade fática para gerir seus próprios atos financeiros à época, tornando verossímil a versão de que confiara a seu pai a administração de seus bens e o acesso a seus instrumentos de crédito. Os e-mails trocados entre o genitor do autor, Sr. Paulo Roberto de Quadros Almeida, e o réu, Sr. Alan Rocha Flores (ID 2229862), são particularmente reveladores. As mensagens eletrônicas demonstram uma negociação contínua envolvendo uma extensa lista de cheques, incluindo os do autor, com menções a prorrogações, substituições e custódia de títulos. A dinâmica e a linguagem empregadas são fortemente sugestivas de uma relação de empréstimo a juros, destoante das práticas comerciais regulares, o que fortalece a tese de agiotagem. Adicionalmente, as mensagens de texto enviadas pelo réu ao autor, acostadas no ID 2229856, extrapolam a mera cobrança de uma dívida e ingressam na esfera da coação e da ameaça grave. Expressões como: “Vou colocar uma coisa na sua cabeça preste atenção para não se arrepender depois... eu juro para você que o valor que seu pai deixar de me pagar eu vou gastar em dobro para ir aí te pegar e ferrar com a sua vida... pensa bem rapaz você tem filha nova e mulher nova... imagina o que pode acontecer com elas” constituem prova contundente de um comportamento ilícito e intimidatório, frequentemente associado a cobranças oriundas da prática de usura. Tais ameaças foram, inclusive, objeto de registro de ocorrência policial (ID 2229854), o que demonstra a seriedade com que foram recebidas pelo autor. Por fim, os documentos de ID 2229865 e ID 2229868, que listam diversas outras ações judiciais em que o réu figura como parte, versando sobre execuções de cheques, ações anulatórias e sustações de protesto, embora não constituam prova direta da ilicitude no presente caso, servem como um forte elemento indiciário do modus operandi do demandado, reforçando a verossimilhança do alegado pelo autor de que o réu é useiro e vezeiro em práticas negociais questionáveis envolvendo títulos de crédito. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 121526317 e transcrição anexa) foi fundamental para elucidar os fatos e corroborar, de maneira decisiva, a tese autoral. A testemunha Marcus Victor de Almeida Camurça, delegado de polícia, declarou em juízo conhecer o pai do autor por terem sido vizinhos e ter conhecimento do grave problema de saúde enfrentado por Roberto (o autor). De forma categórica, a testemunha afirmou que, em conversa informal, o Sr. Paulo confessou-lhe ter tido uma "desavença" com o filho justamente por ter utilizado, sem a devida permissão, cheques que Roberto havia deixado assinados antes de se submeter à cirurgia. Relatou que o Sr. Paulo lhe disse que a relação entre pai e filho ficou "estremecida" e que Roberto se sentiu "revoltado" pelo uso indevido dos títulos para cobrir despesas pessoais do pai. Este depoimento é de extrema relevância, pois, vindo de uma fonte isenta e com credibilidade, confirma o cerne da narrativa da inicial: o uso não autorizado de cheques pré-assinados pelo pai do autor durante seu período de enfermidade. Por sua vez, a testemunha Eugênio Lúcio de Araújo Júnior, que trabalhou com o autor em instituição financeira, atestou a boa conduta profissional de Roberto, seu conhecimento sobre o mercado financeiro e a existência de linhas de crédito com taxas de juros favorecidas disponíveis a ele como funcionário do banco. Tal depoimento torna inverossímil a hipótese de que o autor, com acesso facilitado a crédito legal e taxas vantajosas, necessitasse ou optasse por recorrer a empréstimos com um agiota. A testemunha também confirmou ter conhecimento da enfermidade do autor. O depoimento mais contundente, no entanto, foi o do Sr. Paulo Roberto de Quadros Almeida, pai do autor, ouvido na condição de declarante. Em juízo, ele confessou abertamente toda a trama. Confirmou que, diante da grave cirurgia cerebral do filho e do risco de sequelas, Roberto lhe entregou cheques assinados em branco para a gestão de suas despesas. Admitiu, contudo, que, pressionado por dívidas pessoais oriundas de negócios com o réu, a quem identificou como "um agiota que eu descobri em Campo Grande", utilizou indevidamente os cheques do filho para tentar saldar seus próprios débitos. Detalhou a relação usurária com o réu, iniciada em 2011, com juros de 6% ao mês, que posteriormente o réu tentou elevar para 10%. Narrou as ameaças sofridas e a deliberação do réu em protestar o cheque de maior valor em nome do autor como forma de coação, sabendo que isso poderia prejudicar a vida profissional de Roberto. Por fim, confirmou que seu relacionamento com o filho foi severamente abalado pelo ocorrido, reconhecendo o erro de sua conduta. Sua declaração, rica em detalhes e coerente com toda a prova documental, assume o peso de uma confissão extrajudicial dos fatos que fundamentam a nulidade do negócio. A conjugação harmoniosa entre os depoimentos das testemunhas, a confissão detalhada do declarante e os robustos indícios documentais forma um quadro probatório coeso e convincente, que não deixa margem para dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A prática da agiotagem, ou usura, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, configurando ilícito civil e penal. Com o intuito de coibir e facilitar a comprovação de tal prática, muitas vezes dissimulada sob formas contratuais lícitas, a Medida Provisória nº 2.172-32, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu em seu artigo 3º a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do devedor. Dispõe o referido artigo: Art. 3º. Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a verossimilhança de suas alegações. A prova documental (e-mails com negociação de juros, ameaças de cobrança) e a prova oral (confissão do pai do autor sobre o empréstimo usurário) constituem um conjunto de indícios robustos e convergentes que apontam para a efetiva ocorrência de agiotagem. Diante de tal quadro, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu, na condição de credor e beneficiário dos títulos, o dever de comprovar a regularidade e a licitude da origem da dívida. Contudo, o réu, citado por edital e representado por curador especial, não produziu qualquer prova neste sentido. A contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos da revelia, não o desincumbe do ônus probatório que lhe foi atribuído pela legislação especial. A sua inércia processual, portanto, faz militar em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos ilícitos que lhe foram imputados, na medida em que não se desvencilhou do ônus de provar o contrário. Uma vez reconhecida a prática de agiotagem como causa debendi dos cheques em questão, cumpre analisar as consequências jurídicas para a validade dos títulos. O Código Civil, em seu artigo 166, estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, prescrevendo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A agiotagem, por consistir em empréstimo de dinheiro a juros superiores aos legalmente permitidos, com fins especulativos e frequentemente associada a práticas coercitivas, caracteriza-se como negócio de objeto ilícito. A nulidade de tal negócio é, portanto, medida que se impõe, nos termos do dispositivo legal supracitado. Acrescenta-se que, conforme o artigo 169 do mesmo diploma, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A nulidade do negócio jurídico subjacente (empréstimo usurário) contamina os títulos de crédito emitidos para garanti-lo. Embora o cheque seja regido pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, este último não é absoluto. A autonomia do título de crédito visa a proteger o terceiro de boa-fé que recebe o título em circulação, desvinculando-o da relação original. No presente caso, não houve circulação a terceiro de boa-fé. O protesto foi levado a cabo pelo próprio réu, beneficiário direto da prática ilícita, a quem não se pode atribuir a condição de terceiro de boa-fé. A tentativa de endosso de alguns títulos para empresa de sua própria titularidade, como alegado na inicial (ID 2229871), configura manobra que não descaracteriza sua posição na relação original e não cria a proteção da autonomia. Desta forma, sendo o réu parte da relação originária ilícita, são-lhe plenamente oponíveis as exceções pessoais relativas à causa debendi. Comprovado que a causa que deu origem aos cheques é um negócio nulo de pleno direito, os próprios títulos perdem sua exigibilidade e validade, especialmente em face do autor, que sequer participou do ajuste ilícito, tendo sido vítima de abuso de confiança por parte de seu genitor e da conduta usurária do réu. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade e inexigibilidade de todos os oito cheques listados na petição inicial (ID 2229832), por estarem vinculados a negócio jurídico nulo. Além da nulidade decorrente da ilicitude da causa subjacente, o protesto do cheque nº 000142, no valor de R$ 104.200,00, padece de vício formal autônomo. Conforme se extrai dos autos, o referido cheque foi emitido em 24 de novembro de 2014 (ID 2229851, fl. 2) e levado a protesto tão somente em 19 de agosto de 2015 (ID 2229839), ou seja, quase nove meses após sua emissão. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece, em seu artigo 48, o prazo para a realização do protesto: Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. O prazo de apresentação, por sua vez, é de 30 dias para cheques emitidos na mesma praça de pagamento e de 60 dias para praças distintas, conforme o artigo 33 da mesma lei. No caso, tratando-se de praças distintas (João Pessoa/PB e Bonito/MS), o prazo de apresentação seria de 60 dias. É evidente que o protesto foi realizado muito após a expiração do prazo legal de apresentação. Tal ato, praticado extemporaneamente, configura abuso de direito, pois desvirtua a finalidade do protesto cambial, que é a de conservar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas, e o converte em mero instrumento de coação e constrangimento ao devedor. Embora a dívida, se legítima, pudesse ser cobrada por outros meios, o protesto tardio é considerado ineficaz para os fins cambiais e abusivo. Sendo duplamente inválido, por se fundar em título nulo e por ter sido realizado fora do prazo legal, a anulação definitiva do protesto é medida de rigor, confirmando a tutela de urgência deferida no início da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade dos seguintes títulos de crédito (cheques) emitidos em nome do autor, ROBERTO COMASSETTO ALMEIDA: a) Cheque nº 000134, no valor de R$ 19.432,04; b) Cheque nº 000142, no valor de R$ 104.200,00; c) Cheque nº 000146, no valor de R$ 10.037,00; d) Cheque nº 000154, no valor de R$ 15.707,00; e) Cheque nº 000156, no valor de R$ 16.649,00; f) Cheque nº 000157, no valor de R$ 17.648,00; g) Cheque nº 000158, no valor de R$ 18.707,00; h) Cheque nº 000160, no valor de R$ 38.863,00. 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 2515016, e, por conseguinte, DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto lavrado em nome do autor, referente ao cheque nº 000142, sob o protocolo nº 2015-046426, junto ao Cartório de Serviço Notarial e Registral Toscano de Brito. Oficie-se ao respectivo tabelionato, caso necessário, para o cumprimento integral desta determinação. Em razão da sucumbência total, CONDENO o réu, ALAN ROCHA FLORES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Contudo, considerando que o réu foi assistido por curador especial e lhe são extensíveis os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito