Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRINO DUARTE, JOSEFA DE ANDRADE DUARTE
REU: INDEFINIDO S E N T E N Ç A USUCAPIÃO. Imóvel urbano. Posse mansa, pacífica e ininterrupta. Prova suficiente. Requisitos legais preenchidos. Procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro USUCAPIÃO (49) 0800088-79.2017.8.15.0401 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. ANTÔNIO ALEXANDRINO DUARTE JOSEFA DE ANDRADE DUARTE, devidamente qualificados, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta há 40(quarenta) anos sobre o imóvel urbano localizado na Rua Antônio Lino Duarte, 35, Umbuzeiro-PB, medindo 3,26 metros de frente e fundos por 17,20 metros de ambos os lados, limitando-se ao norte com imóvel pertencente a Marcelo Duarte Travassos Sarinho, ao sul com a Rua Antônio Lino Duarte e ao leste com o imóvel pertencente a Maria Aparecida Aguiar. Juntou documentos. Planta do imóvel no ID 14891091 - Pág. 1. Prestadas informações pelo Cartório de registro de Imóveis sobre a inexistência de registro do imóvel usucapiendo, bem como sobre demais bens de propriedade da parte requerente. (ID 8260848). Citados os confinantes, Adriana Aguiar, Maria Aparecida Aguiar. Foi publicado edital de citação de eventuais interessados (ID 10542782 - Pág. 1 e ID 23580139). Determinada a emenda à inicial, para correta qualificação dos confinantes (ID 13704553) Determinada a realização de audiência de instrução. (ID 14152365 ) Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidos os confinantes Marcelo Duarte, Travassos Sarinho e as testemunhas Germana Faustino de Oliveira e João Alves de Oliveira. Deferida a emenda exordial, com a qualificação correta dos confinantes ( ID 14827659 – Págs. 1 a 5) Nomeado curador especial aos ausentes, pronunciou-se pela procedência do pedido. (ID 19275063 ) Apresentadas alegações finais pela parte autora no ID 15359112. Notificadas a Fazendas Públicas, não demonstraram interesse no feito (ID 29848228, ID 29855904 e ID 35540470). O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 15381800, ratificado no ID 29493659). Requerida a emenda à exordial, para inclusão da cônjuge do autor Josefa Andrade Duarte, no polo ativo da ação. Informado, ainda, o óbito do Senhor Antônio Alexandrino Duarte. (ID 41603141) Despacho saneador deferiu a emenda à exordial (ID 41701372) Informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóvel, ratificando a não localização de registro do imóvel usucapiendo. (ID 88514444) Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou parecer pela procedência do pedido. (ID 106515475) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário de imóvel situado na zona urbana de Umbuzeiro/PB, com as seguintes características e confrontações: localizado na Rua Antônio Lino Duarte, 35, Umbuzeiro-PB, medindo 3,26 metros de frente e fundos por 17,20 metros de ambos os lados, limitando-se ao norte com imóvel pertencente a Marcelo Duarte Travassos Sarinho, ao sul com a Rua Antônio Lino Duarte e ao leste com o imóvel pertencente a Maria Aparecida Aguiar. No mérito, afirmam os autores que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem usucapiendo há mais de quarenta anos. Pois bem. Em relação a área do imóvel, está bem caracterizada consoante planta e memorial descritivo acostado no ID 14891091. Lado outro, não houve contestação por parte dos confinantes, presumindo-se a aquisição da prescrição aquisitiva advinda da usucapião em prol dos acionantes. Ademais, a testemunhas ouvidas em Juízo reafirmaram a posse do autor, mansa e pacífica, pelo tempo necessário à usucapião. No mais, presentes estão os requisitos para a declaração de usucapião extraordinário. Assim reza o art. 1.238, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (grifei). Destarte, são requisitos para a aquisição por usucapião extraordinário: 1º.) posse (sem oposição, ou seja, mansa e pacífica); 2º.) tempo (decurso do prazo superior ao exigido em lei, sem interrupção; 3º.) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); 4º.) objeto hábil. A posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem usucapiendo encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos. O referido imóvel tem sido ocupado pelo promovente há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que seja. O animus domini e objeto hábil também restaram configurados no presente feito, encontrando-se presentes, pois, os requisitos legais autorizadores do instituto da usucapião. O Ministério Público, através de seu representante legal com assento nesta Vara, emitiu parecer pela procedência do pedido
Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238 e ss. do Código Civil para declarar o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando-o(s) a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre o imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário competente e arquivem-se com baixas de estilo. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.