Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800769-70.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que recebe benefício previdenciário e se deparou com descontos no valor de R$44,41, referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, efetuados nas datas de 05/2019 a 10/2019. Sustenta que desconhece o referido desconto, uma vez que não contratou nenhum seguro de vida com a promovida. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares, entre as quais a prescrição. No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que controversa diz respeito à matéria de direito. Pois bem, passo a análise da preliminar de prescrição de prejudicialidade do mérito. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, analisando os autos, a parte autora questiona descontos realizados em sua conta, sendo o último deles efetuado em 23/10/2019. Nesse sentido, constato ainda que a ação foi ajuizada em 27/05/2025, portanto, há mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto, quando já ultrapassado o prazo prescricional para discussão de relação de consumo. Assim sendo, a preliminar prescrição arguida merece ser acolhida. Ademais, resta prejudicado a análise dos pedidos meritórios. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em face do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito