Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SANTOS, GILSON DA ANUNCIACAO DE SANTANA
RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801680-91.2024.8.15.0441 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTIANE DA SILVA SANTOS e GILSON DA ANUNCIACAO DE SANTANA em face da sentença prolatada nos autos da presente ação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido o pagamento indevido de R$ 500,00 e a retenção do valor pela ré, afastou a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de ausência de má-fé. Segundo os embargantes, tal conduta da ré não pode ser considerada simples cautela, mas sim má-fé, uma vez que houve retenção do valor mesmo diante da existência de mecanismo de devolução imediato e de requerimento formulado pelos autores, configurando o dever de restituição em dobro. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 123458557). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mais, a discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifica-se das alegações do embargante que este tem como foco reapreciar o mérito da causa. Na oportunidade da sentença de procedência parcial, a magistrada de piso analisou todos os documentos acostados aos autos, entendendo, ao final, que o valor pago via PIX, em razão de equívoco do próprio titular da conta e inicialmente solicitado por terceiro diverso, deveria ser restituído de forma simples. Entendeu-se que a conduta da Concessionária não configurou má-fé, tratando-se de medida de cautela voltada à segurança e à legitimidade da operação financeira. Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, a revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). A defesa técnica inegavelmente empregou extensos argumentos defensivos e esperava, em contrapartida, que ditos argumentos fossem analisados em laudas sem fim por parte da autoridade judiciária. Como a análise foi feita de forma objetiva e sucinta, logo se sacou o argumento de “contradição” na análise das teses defensivas. Doutra banda, é sabido que a moderna compreensão do aparelho judicial, abarrotado de causas e questões, deve prezar por análises objetivas e diretas, sem rebuscamentos. Não se coaduna mais com a realidade que verdadeiras redundâncias permeiem uma sentença, onde um parágrafo à guisa de “melhor explicar” repete aquilo que foi dito em um parágrafo anterior e assim se perpetua por páginas e páginas. Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura contradição no julgamento. Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótima argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito