Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVED KLUIVERT GAMA DE ARAUJO, CRISTIANO SILVA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803231-57.2024.8.15.0231 [Anulação e Correção de Provas / Questões] Vistos, DAVED KLUIVERT GAMA DE ARAÚJO e CRISTIANO SILVA DE ARAÚJO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA. Os autores sustentam, na petição inicial, a existência de erro na correção da prova objetiva para o cargo de Guarda Civil Metropolitano, acerca do concurso público regido pelo edital nº 001/2024, promovido pelo Município de Mamanguape, e requereram, liminarmente, a anulação das questões nº 19, 24 e 28, e, no mérito, a confirmação dos efeitos em definitivo, com o consequente recálculo de sua nota, reclassificação e convocação para as demais etapas do certame. Juntaram documentos. Em sede de contestação, o Município de Mamanguape arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela correção da prova objetiva seria exclusiva da Associação de Ensino Superior Santa Terezinha, banca examinadora contratada. No mérito, defendeu a legalidade do certame e a vinculação das partes ao edital, não sendo possível ao Judiciário intervir nos critérios de correção adotados pela banca. Citada, a banca examinadora Associação de Ensino Superior Santa Terezinha não apresentou resposta. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Da revelia Devidamente citada, Associação de Ensino Superior Santa Terezinha não apresentou resposta, razão pela qual decreto a revelia, sem conferir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, por haver corréu que apresentou contestação Do julgamento antecipado da lide O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Da preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Mamanguape, uma vez que se trata da entidade responsável pela realização do certame, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Do mérito A inquirição delineada na presente ação é a anulação das questões 19, 24 e 28, da prova objetiva para o cargo de Guarda Civil Metropolitano, etapa do concurso público regido pelo edital nº 001/2024, promovido pelo Município de Mamanguape. Como se sabe, o edital do certame é o ato normativo que disciplina as regras que norteiam o processo seletivo, denominado, portanto, de "a Lei do Concurso", ou seja, rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento editalício, que determina, em síntese, que todos os atos que disciplinam o concurso público lhe devem obediência, desde que sejam observadas as normas legais pertinentes. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55.2009.8.14.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022) Assim, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento pela atuação restritiva do Poder Judiciário, no controle de legalidade, na análise de provas de concursos públicos, verificando-se legítima a intervenção apenas para correção de manifesta ilegalidade ou desconformidade entre o conteúdo cobrado nas provas e o conteúdo do edital, a exemplo de questões cobradas fora do edital do certame ou erro grave na elaboração dos quesitos. Quanto ao tema, destaco a manifestação do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, apreciado em sede de Repercussão Geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Posto isto, passo à análise das questões combatidas. Sobre as questões debatidas, n.ºs 19, 24 e 28, como os autores pretendem impugnar os critérios de correção da banca, sem demonstração de evidente vício, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a atuação do Poder Judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas, como pretendem os autores. Sobre a questão n.º 28, diga-se, ainda, que não restou demonstrado que a resposta tida como correta pela banca examinadora transbordasse o conteúdo programático previsto no edital, visto que, por ausência de recurso administrativo interposto pelos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intromissão, se não há manifesta ilegalidade.
Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade processual. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Recursais ou não recorrido, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO