Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0871135-22.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “A Concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos da fundamentação, para determinar ao 2ª requerido (DETRAN PB) que – incontinenti – se abstenha de inserir ou proceda à imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, pelos fatos que servem de objeto a presente ação, sob pena de astreintes diários de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de recalcitrância, por dívidas relativas as infrações de trânsito, acostadas aos autos, bem como novas multas que possam surgir no curso do presente processo, da moto JTZ CHOPPER RL, com placa QSK0F53, com infrações a partir da data de 20/05/2021 (data em que o requerente devolveu a moto ao 1º requerido);” Pois bem. Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, em seu art. 134, assevera o seguinte: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Compulsando os autos, verifica-ae que a parte autora não juntou documento comprobatório da comunicação de transferência do veículo em exame, de forma que remanesce, na hipótese, a aparente responsabilidade solidária da parte autora pelas penalidades discutidas, por força do art. 134 da Lei nº 9.503/97. Por outro lado, cumpre fazer o registro de que as multas de trânsito foram efetuadas pela SEMOB, autarquia pública vinculada ao Município de João Pessoa, com personalidade jurídica própria, que não compõe o polo passivo da demanda e que seria competente para a anulação ou suspensão das multas questionadas. Neste contexto, afigura-se pertinente, por ora, tão somente, o bloqueio administrativo do veículo, para fins de regularização de transferência da propriedade e para evitar que eventuais novas multas recaiam sobre a CNH do autor. Cumpre registra, ainda, que, por se tratar apenas de um ato administrativo de inclusão de informação no cadastro do veículo, tal medida poderá ser revogada a qualquer tempo, não se afigurando presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do bloqueio. Portanto, entendo que a concessão da antecipação da tutela deve ser deferida, em parte.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/PB que proceda ao bloqueio administrativo do veículo JTZ CHOPPER RL, com placa QSK0F53, até ulterior deliberação judicial. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Adotem-se as seguintes providências: Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento. O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. CITE-SE a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. Cancele-se a audiência e faça-se conclusão para julgamento, se acaso, conjuntamente: a) ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse pela realização da audiência UNA; b) forem apresentadas contestação e réplica; c) se ambas as partes requeiram julgamento antecipado da lide e não exista necessidade de produção de provas em audiência. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Ao Cartório para cumprimento, encaminhando-se, os autos, inicialmente, para a tarefa - designar audiência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito