Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0830979-41.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade c/c obrigação de fazer proposta por KERLANE DE FREITAS PEREIRA em face de JOSIVAL BARBOSA TERTULIANO e do DETRAN/PB. A parte autora alega que, apesar de ter vendido o veículo GOL 1000I, marca VW, cor prata, ano 1996, placa KGE3383, ao primeiro promovido, a transferência de titularidade não foi realizada. Nos pedidos, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo e a suspensão da exigibilidade das multas. No mérito, pugna pela declaração negativa da propriedade do bem, bem como a inexigibilidade dos débitos de multas e tributos referentes ao veículo, a partir da sua alienação. Atribui à causa o valor de R$10.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de denotar a suposta existência da alienação. Destaque-se, por oportuno, que o Boletim de Ocorrência Policial anexado em Id. 121469905 é documento firmado por declarações unilaterais, inapto a comprovar os fatos descritos. Verifico ainda que, apesar da legitimidade passiva do DETRAN no que concerne ao pedido de declaração negativa da propriedade do veículo objeto da demanda, eventual questão relativa aos débitos tributários (IPVA) apenas pode ser endereçada ao Estado da Paraíba. Nesses termos, a jurisprudência do TJPB, mutatis mutandis: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE VEÍCULOS DO NOME DA PROMOVENTE. PERTINÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Deve ser mantida a sentença no que concerne a baixa das motocicletas do nome da autora, uma vez que demonstrado que esta não é mais a proprietária dos veículos. - Evidenciada a ilegitimidade passiva do Detran em relação ao pedido de isenção de IPVA, deve ser o processo, nesse ponto específico, ser extinto sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801093-89.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Isso posto, e dada a extensão dos pedidos formulados, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o caso, a fim de: 1) incluir no polo passivo, se for o caso, o ESTADO DA PARAÍBA (este como parte legítima no que tange ao pedido correlato a eventuais débitos tributários de IPVA); 2) colacionar aos autos documentos que comprovem a alienação (tais como Documento Único de Transferência, documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo assinado, cópia do contrato de compra e venda do veículo, recibo de pagamento, tratativas em aplicativos de mensagens, etc) bem como que atestem os débitos tributários ou multas que, em tese, estão sendo imputados indevidamente. Por fim, deverá a parte, em igual prazo, trazer aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, considerando que o documento de Id. 121469901 está em nome de terceiro estranho à lide. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito