Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELINA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-48.2023.8.15.0631 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ANGELINA SANTOS DE OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alega ser segurada especial rural e, diante do alegado cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses antes do nascimento do seu filho, requer a condenação da autarquia federal à concessão do “BENEFICIO DE SALARIO MATERNIDADE- Nº 196.045.755-9, com duração de 04(quatro) meses, acrescido do DECIMO TERCEIRO SALARIO (forma proporcional)”. A parte ré apresentou contestação, arguindo a prejudicial da prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido formulado na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 79853457). Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. A parte promovida informou que “não possui interesse jurídico na realização e/ou participação de/em audiências de conciliação, instrução e julgamento” (Id 112391725). A parte autora fez suas alegações finais de forma remissiva à inicial (Id 112547764). Diante da ausência da parte promovida, ficou prejudicada a apresentação das suas alegações finais. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a filha da promovente nasceu em 03/01/2017 (Id 71116031), de modo que, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade, se cabível, era devido de 03/01/2017 até 03/05/2017. Observo, ademais, que o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 23/09/2021 foi indeferido em 03/12/2021 (Id 77071845), suspendendo o prazo prescricional por 71 dias, nos termos da Súmula 74 da TNU. Destarte, considerando que o termo final do benefício previdenciário foi em 03/05/2017, concluo que, mesmo diante da consideração da suspensão do prazo prescricional por 71 dias, houve a prescrição da pretensão autoral, em virtude do transcurso de mais de 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Disponibilize-se nos autos o link das gravações. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. JUAZEIRINHO, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito