Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ANGELO CAVALCANTI Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedro Ângelo Cavalcanti contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais, mesmo após concessão parcial da gratuidade de justiça. O apelante sustenta que sua condição financeira não lhe permite arcar com os custos fixados e alega violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, a decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça e fixou valor para recolhimento das custas iniciais; (ii) determinar se a ausência de recolhimento dessas custas autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça e fixou as custas iniciais em R$ 50,00 foi objeto de agravo de instrumento, que teve seu provimento negado, consolidando a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Não houve, nas razões recursais, qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de justificar a rediscussão do tema ou a reapreciação da condição financeira do apelante nesta fase processual. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação válida do advogado da parte, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de pagamento das custas, mesmo após concessão parcial da gratuidade, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem imposição de custas finais, por inexistência de relação jurídica processual regularmente instaurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão, em sede de apelação, de decisão interlocutória que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, já impugnada por agravo e confirmada pelo Tribunal. A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após concessão parcial da gratuidade e intimação válida do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, bastando a intimação do seu advogado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800860-49.2025.8.15.0211 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEDRO ANGELO CAVALCANTI, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da presente “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta pelo apelante em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: (i) a petição inicial foi instruída com pedido de concessão de gratuidade de justiça, com base em sua condição de hipossuficiência econômica, demonstrada por meio de extratos bancários e pela percepção exclusiva de benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo; (ii) a decisão que deferiu parcialmente o benefício, limitando a redução das custas a R$ 50,00 (cinquenta reais), carece de fundamentação suficiente, afrontando os artigos 98 e 99 do CPC, além de ofender os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) a presunção de veracidade da alegação de pobreza, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi legitimamente afastada pelo juízo a quo, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que desabonasse sua condição de miserabilidade legal; (iv) mesmo com a concessão parcial, os valores exigidos são incompatíveis com sua realidade socioeconômica, tendo em vista que seus proventos mal asseguram sua subsistência e de sua família, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais, direta afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e (v) houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois, embora tenha sido intimado para pagar as custas, o indeferimento da gratuidade em sua integralidade não foi precedido de contraditório efetivo, tampouco considerada sua condição de idoso e beneficiário previdenciário. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença de extinção, deferir integralmente a gratuidade judiciária e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda. Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). Atento aos autos, constata-se que o Juízo sentenciante, após determinar a comprovação, pela parte demandante, ora apelante, de sua hipossuficiência financeira (id. 37431623 - Pág. 4), houve por deferir parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, obrigando-a a recolher o correspondente valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, sob pena de extinção sem resolução do processo. A parte autora ingressou com Agravo de Instrumento e foi negada provimento por este Relator, mantendo assim a decisão do Juízo da causa inalterada. Diante disso, foi cancelada a distribuição da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença com respaldo no art. 290 do CPC, que prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ressalte-se, que, neste momento processual, descabida é a discussão acerca do direito de acesso gratuito à justiça, a respeito do que já houve decisão do juízo singular amparado no art. 99, §2º do CPC, que entendeu pela insuficiência dos documentos apresentados e, aplicou o art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba concedendo a redução das custas para R$ 50,00(cinquenta reais) com possibilidade de parcelamento, conforme o id. 37431623 - Pág. 4. A parte autora ingressou com Agravo de Instrumento (Processo nº 0807257-78.2025.8.15.0000) e foi negada provimento por este Relator, mantendo assim a decisão do Juízo da causa inalterada. Assim, considerando que o indeferimento da justiça gratuita não decorreu da sentença, mas sim de decisão interlocutória anterior — cuja manutenção foi confirmada por esta Corte —, descabe rediscutir a matéria nesta fase recursal, porquanto preclusa. Ademais, o recorrente não apresentou, no apelo, qualquer elemento novo ou prova de alteração relevante em sua condição financeira que pudesse ensejar a reapreciação do pedido de gratuidade. Com efeito, incide na espécie o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c dano moral – Processo extinto – Justiça gratuita indeferida em decisão interlocutória irrecorrida – Devolução da matéria em apelação – Preclusão temporal – Sentença mantida – Desprovimento.– É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do CPC) (TJPB - 2ª Câmara Cível,0850768-21.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Incabível reabrir a discussão a respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a questão já foi decidida em momento anterior, sem que tivesse sido interposto recurso pela parte e sobre a qual se operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/15. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800293-28.2016.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. Quedando-se inerte a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolher as custas prévias da ação, deve-se extinguir o processo sem a apreciação do mérito, diante de sua inércia, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Em virtude do disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando que seja intimado o advogado que a representa. (TJPB - 0804737-26.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reanalisar o pedido de gratuidade de justiça na fase recursal, após decisão interlocutória impugnada tempestivamente; (ii) determinar se, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, a extinção do feito deve se dar com fundamento no art. 290 do CPC, implicando mero cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A preclusão impede o reexame do pedido de gratuidade de justiça indeferido em decisão interlocutória, já objeto de agravo parcialmente provido, sem efeito suspensivo quanto à determinação de recolhimento das custas. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão, não sendo possível renovação do pedido na apelação sem demonstração de alteração fática superveniente. A extinção do processo, sem resolução de mérito, fundada na ausência de recolhimento das custas iniciais, caracteriza-se, na forma do art. 290 do CPC, como cancelamento da distribuição, de natureza administrativa, e não como indeferimento da petição inicial..O cancelamento da distribuição impede a constituição válida da relação jurídica processual, tornando incabível a condenação ao pagamento de custas finais, pois inexistente processo regularmente instaurado. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que o não pagamento das custas iniciais enseja apenas o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas à parte autora, na ausência de citação da parte adversa ou de atos processuais válidos.[...]É incabível a rediscussão do pedido de gratuidade de justiça em apelação, quando já indeferido por decisão interlocutória transitada em julgado. A ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não sendo cabível a imposição de custas processuais à parte autora. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08008086520238150941, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j.10/-5/2025). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cancelamento da Distribuição por Falta de Recolhimento de Custas Iniciais. Desnecessidade de Intimação Pessoal. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC/2015. No caso, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, mas manteve-se inerte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, conforme requerido nas razões recursais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a intimação para recolhimento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal para evitar o cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falta de recolhimento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal da parte, visto que a intimação ao advogado é suficiente para cumprir a determinação judicial e garantir o regular andamento processual. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08001922720228150941, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j.9.03.2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença na íntegra, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -