Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA FILHO, MARIANA DA ROCHA CUNHA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801021-51.2024.8.15.0031 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. Francisco Assis da Cunha, qualificado nos autos, ingressou com os presentes Embargos à Execução em face do Banco do Nordeste do Brasil, alegando, em síntese, ser executado nos autos de nº 0804096-06.2021.8.15.0031, decorrente de transação bancária. Informa reconhecer a dívida, porém não possui condições financeiras de pagar a totalidade desta, sem que ocorra um parcelamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo e solicita, ao final, o julgamento procedente dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. De início, defiro a gratuidade de justiça. No caso dos autos, encerra a causa questão essencialmente de direito, ensejando, destarte, o seu julgamento antecipado. Em sede de embargos à execução, o art. 914 do Código de Processo Civil determina que o executado, ora embargante, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. O art. 917 do Código de Processo Civil disciplina que: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...)” No caso em tela, o embargante não utiliza os fundamentos acima expostos, tendo como único argumento o fato de que passa por dificuldades financeiras. Assim, a rejeição liminar dos embargos é a medida que se impõe. O inciso IV transcrito abre porta à defesa para matéria que poderia ser alegada em processo cognitivo; e a Teoria da Imprevisão tem por pressuposto a superveniência de circunstância imprevisível, imprevista pelas partes, que altere as condições objetivas vigentes quando da celebração do contrato, além do nexo causal entre o evento superveniente e a onerosidade excessiva. Todavia, o desemprego ou dificuldade financeira não é fator que justifique o inadimplemento da obrigação e autorize a revisão das condições de cumprimento. Nesta linha, colacionam-se jurisprudências em caso correlato: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA EM FACE DE EXECUÇÃO. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. A alegação de desemprego e de dificuldade financeira do devedor em adimplir a obrigação não elide a mora; não é causa que autorize impor ao credor renegociar a dívida; não inibe a eficácia executiva do título; e nem é fundamento que autorize embargos à execução - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que extinguiu os embargos à execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073188112 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017). No caso dos autos, a parte embargante alega que fatos extraordinários, imprevistos, involuntários e não desejados afetaram a continuidade do pactuado, bem como deixou de adimplir com o débito, visto que passa por dificuldades financeiras. No entanto, as circunstâncias relatadas não caracterizam hipóteses de fatos extraordinários ou imprevisíveis, capazes de autorizar o atraso no pagamento das taxas condominiais ou discuti-las. Com efeito, a alegação de desemprego e de dificuldade financeira do devedor em adimplir a obrigação não elide a mora; não é causa que autorize impor ao credor renegociar a dívida; não inibe a eficácia executiva do título; e nem é fundamento que autorize embargos à execução. Sobre o tema, o doutrinador Luiz Fux afirmou que: “Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º).” Além disso, a embargante não indicou o valor que entende devido e nem apresentou planilha atualizada da dívida, conforme a tabela apresentada no Banco Central. Nessa linha, cumpria à embargante apresentar o valor que entende devido, com os cálculos que compreendesse pertinentes, bem como apontar os pontos abusivos e discriminar os valores já pagos. Todavia, limitou-se, simplesmente, a fazer meras alegações, desprovidas de elementos probatórios e em descompasso com o que impõe o art. 917 do CPC. Decido.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 917 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC, e sem honorários advocatícios, em decorrência da ausência de defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Alagoa Grande-PB, 29 de agosto 2025. José Jackson Guimarães Juiz de direito