Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:24
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/12/2025 11:00.16/12/2025, 14:31
Juntada de Petição de resposta10/12/2025, 09:14
Publicado Sentença em 10/12/2025.10/12/2025, 00:50
Publicado Expediente em 10/12/2025.10/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202510/12/2025, 00:50
Publicado Expediente em 10/12/2025.10/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202510/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202510/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: CLARO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802918-96.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CLARO S/A, distribuída em 19 de agosto de 2024. O Autor narrou que teve seu nome restrito em plataformas de crédito por conta de um débito desconhecido junto à Ré, o que lhe causou constrangimentos. Buscou a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 21 de agosto de 2024 (ID 98845161), ante a necessidade de maior cognição para verificar a plausibilidade do direito. A parte Ré apresentou contestação (ID 100135086), alegando a licitude da cobrança. Sustentou que a dívida de R$ 410,24 era legítima e decorrente do Contrato nº 134094295, aduzindo que o Autor, no momento da contratação de um serviço móvel pós-pago e aquisição de aparelho em 31/07/2020, assinou o termo de adesão e utilizou biometria facial. Ademais, defendeu que a informação de débito estava apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que possui natureza de portal de negociação e não de cadastro restritivo, não gerando dano moral. O Autor apresentou réplica (ID 102936797), refutando as alegações da defesa e insistindo na inexistência da dívida e na ilegalidade da cobrança, reforçando a tese de falha na prestação do serviço por parte da Ré. Antes de qualquer deliberação sobre a fase instrutória ou julgamento de mérito, o Autor protocolou petição em 26 de novembro de 2024 (ID 104350985), informando que, devido ao lapso temporal da demanda e à urgência, efetuou um acordo administrativo com a Ré sobre o objeto da lide. Assim, manifestou expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito e o arquivamento dos autos. Intimada a se manifestar sobre o pedido de renúncia (ID 121706347 e 121835049), a parte Ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 14 de novembro de 2025 (ID 127306630). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação A renúncia ao direito material, diversamente da desistência da ação, implica a abdicação definitiva do Autor em relação à pretensão deduzida em Juízo, tocando diretamente o mérito da causa. No presente caso, o Autor EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, após o trâmite processual que incluiu a contestação e a réplica, e após noticiar a realização de um acordo administrativo com a parte adversa sobre o objeto litigioso, manifestou de forma clara e inequívoca a intenção de “renunciar dos direitos que lhe são próprios” (ID 104350985). Tal manifestação é ato unilateral e dispõe sobre direito material disponível, sendo irrevogável e tendo como consequência a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. O Código de Processo Civil estabelece no seu art. 487, inciso III, alínea "c", que haverá resolução do mérito quando o juiz "homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou à reconvenção". Uma vez que a renúncia ao direito constitui ato unilateral do Autor, ela prescinde da concordância do Réu, diferentemente do que ocorre com a desistência após a apresentação da contestação. Embora o Réu CLARO S/A tenha sido intimado para se manifestar e tenha se mantido inerte, a ausência de manifestação é irrelevante para a validade do ato de renúncia de direito disponível, que já foi aperfeiçoado pela simples manifestação volitiva do titular do direito. Dessa forma, impõe-se a homologação do ato e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em razão da manifestação inequívoca do Autor no sentido de renunciar ao direito material objeto da lide, HOMOLOGO a renúncia manifestada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 104350985) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, e dada a extinção do processo por renúncia do direito, o Autor deverá arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Todavia, a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida implicitamente pelo curso do processo, conforme ID 98694021 - Pág. 1 e ID 98845161 - Pág. 1, e expressamente declarada na inicial), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado ante o princípio do interesse e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: CLARO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802918-96.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CLARO S/A, distribuída em 19 de agosto de 2024. O Autor narrou que teve seu nome restrito em plataformas de crédito por conta de um débito desconhecido junto à Ré, o que lhe causou constrangimentos. Buscou a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 21 de agosto de 2024 (ID 98845161), ante a necessidade de maior cognição para verificar a plausibilidade do direito. A parte Ré apresentou contestação (ID 100135086), alegando a licitude da cobrança. Sustentou que a dívida de R$ 410,24 era legítima e decorrente do Contrato nº 134094295, aduzindo que o Autor, no momento da contratação de um serviço móvel pós-pago e aquisição de aparelho em 31/07/2020, assinou o termo de adesão e utilizou biometria facial. Ademais, defendeu que a informação de débito estava apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que possui natureza de portal de negociação e não de cadastro restritivo, não gerando dano moral. O Autor apresentou réplica (ID 102936797), refutando as alegações da defesa e insistindo na inexistência da dívida e na ilegalidade da cobrança, reforçando a tese de falha na prestação do serviço por parte da Ré. Antes de qualquer deliberação sobre a fase instrutória ou julgamento de mérito, o Autor protocolou petição em 26 de novembro de 2024 (ID 104350985), informando que, devido ao lapso temporal da demanda e à urgência, efetuou um acordo administrativo com a Ré sobre o objeto da lide. Assim, manifestou expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito e o arquivamento dos autos. Intimada a se manifestar sobre o pedido de renúncia (ID 121706347 e 121835049), a parte Ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 14 de novembro de 2025 (ID 127306630). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação A renúncia ao direito material, diversamente da desistência da ação, implica a abdicação definitiva do Autor em relação à pretensão deduzida em Juízo, tocando diretamente o mérito da causa. No presente caso, o Autor EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, após o trâmite processual que incluiu a contestação e a réplica, e após noticiar a realização de um acordo administrativo com a parte adversa sobre o objeto litigioso, manifestou de forma clara e inequívoca a intenção de “renunciar dos direitos que lhe são próprios” (ID 104350985). Tal manifestação é ato unilateral e dispõe sobre direito material disponível, sendo irrevogável e tendo como consequência a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. O Código de Processo Civil estabelece no seu art. 487, inciso III, alínea "c", que haverá resolução do mérito quando o juiz "homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou à reconvenção". Uma vez que a renúncia ao direito constitui ato unilateral do Autor, ela prescinde da concordância do Réu, diferentemente do que ocorre com a desistência após a apresentação da contestação. Embora o Réu CLARO S/A tenha sido intimado para se manifestar e tenha se mantido inerte, a ausência de manifestação é irrelevante para a validade do ato de renúncia de direito disponível, que já foi aperfeiçoado pela simples manifestação volitiva do titular do direito. Dessa forma, impõe-se a homologação do ato e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em razão da manifestação inequívoca do Autor no sentido de renunciar ao direito material objeto da lide, HOMOLOGO a renúncia manifestada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 104350985) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, e dada a extinção do processo por renúncia do direito, o Autor deverá arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Todavia, a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida implicitamente pelo curso do processo, conforme ID 98694021 - Pág. 1 e ID 98845161 - Pág. 1, e expressamente declarada na inicial), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado ante o princípio do interesse e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: CLARO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802918-96.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CLARO S/A, distribuída em 19 de agosto de 2024. O Autor narrou que teve seu nome restrito em plataformas de crédito por conta de um débito desconhecido junto à Ré, o que lhe causou constrangimentos. Buscou a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 21 de agosto de 2024 (ID 98845161), ante a necessidade de maior cognição para verificar a plausibilidade do direito. A parte Ré apresentou contestação (ID 100135086), alegando a licitude da cobrança. Sustentou que a dívida de R$ 410,24 era legítima e decorrente do Contrato nº 134094295, aduzindo que o Autor, no momento da contratação de um serviço móvel pós-pago e aquisição de aparelho em 31/07/2020, assinou o termo de adesão e utilizou biometria facial. Ademais, defendeu que a informação de débito estava apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que possui natureza de portal de negociação e não de cadastro restritivo, não gerando dano moral. O Autor apresentou réplica (ID 102936797), refutando as alegações da defesa e insistindo na inexistência da dívida e na ilegalidade da cobrança, reforçando a tese de falha na prestação do serviço por parte da Ré. Antes de qualquer deliberação sobre a fase instrutória ou julgamento de mérito, o Autor protocolou petição em 26 de novembro de 2024 (ID 104350985), informando que, devido ao lapso temporal da demanda e à urgência, efetuou um acordo administrativo com a Ré sobre o objeto da lide. Assim, manifestou expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito e o arquivamento dos autos. Intimada a se manifestar sobre o pedido de renúncia (ID 121706347 e 121835049), a parte Ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 14 de novembro de 2025 (ID 127306630). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação A renúncia ao direito material, diversamente da desistência da ação, implica a abdicação definitiva do Autor em relação à pretensão deduzida em Juízo, tocando diretamente o mérito da causa. No presente caso, o Autor EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, após o trâmite processual que incluiu a contestação e a réplica, e após noticiar a realização de um acordo administrativo com a parte adversa sobre o objeto litigioso, manifestou de forma clara e inequívoca a intenção de “renunciar dos direitos que lhe são próprios” (ID 104350985). Tal manifestação é ato unilateral e dispõe sobre direito material disponível, sendo irrevogável e tendo como consequência a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. O Código de Processo Civil estabelece no seu art. 487, inciso III, alínea "c", que haverá resolução do mérito quando o juiz "homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou à reconvenção". Uma vez que a renúncia ao direito constitui ato unilateral do Autor, ela prescinde da concordância do Réu, diferentemente do que ocorre com a desistência após a apresentação da contestação. Embora o Réu CLARO S/A tenha sido intimado para se manifestar e tenha se mantido inerte, a ausência de manifestação é irrelevante para a validade do ato de renúncia de direito disponível, que já foi aperfeiçoado pela simples manifestação volitiva do titular do direito. Dessa forma, impõe-se a homologação do ato e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em razão da manifestação inequívoca do Autor no sentido de renunciar ao direito material objeto da lide, HOMOLOGO a renúncia manifestada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 104350985) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, e dada a extinção do processo por renúncia do direito, o Autor deverá arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Todavia, a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida implicitamente pelo curso do processo, conforme ID 98694021 - Pág. 1 e ID 98845161 - Pág. 1, e expressamente declarada na inicial), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado ante o princípio do interesse e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: CLARO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802918-96.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de CLARO S/A, distribuída em 19 de agosto de 2024. O Autor narrou que teve seu nome restrito em plataformas de crédito por conta de um débito desconhecido junto à Ré, o que lhe causou constrangimentos. Buscou a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 21 de agosto de 2024 (ID 98845161), ante a necessidade de maior cognição para verificar a plausibilidade do direito. A parte Ré apresentou contestação (ID 100135086), alegando a licitude da cobrança. Sustentou que a dívida de R$ 410,24 era legítima e decorrente do Contrato nº 134094295, aduzindo que o Autor, no momento da contratação de um serviço móvel pós-pago e aquisição de aparelho em 31/07/2020, assinou o termo de adesão e utilizou biometria facial. Ademais, defendeu que a informação de débito estava apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que possui natureza de portal de negociação e não de cadastro restritivo, não gerando dano moral. O Autor apresentou réplica (ID 102936797), refutando as alegações da defesa e insistindo na inexistência da dívida e na ilegalidade da cobrança, reforçando a tese de falha na prestação do serviço por parte da Ré. Antes de qualquer deliberação sobre a fase instrutória ou julgamento de mérito, o Autor protocolou petição em 26 de novembro de 2024 (ID 104350985), informando que, devido ao lapso temporal da demanda e à urgência, efetuou um acordo administrativo com a Ré sobre o objeto da lide. Assim, manifestou expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito e o arquivamento dos autos. Intimada a se manifestar sobre o pedido de renúncia (ID 121706347 e 121835049), a parte Ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 14 de novembro de 2025 (ID 127306630). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação A renúncia ao direito material, diversamente da desistência da ação, implica a abdicação definitiva do Autor em relação à pretensão deduzida em Juízo, tocando diretamente o mérito da causa. No presente caso, o Autor EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, após o trâmite processual que incluiu a contestação e a réplica, e após noticiar a realização de um acordo administrativo com a parte adversa sobre o objeto litigioso, manifestou de forma clara e inequívoca a intenção de “renunciar dos direitos que lhe são próprios” (ID 104350985). Tal manifestação é ato unilateral e dispõe sobre direito material disponível, sendo irrevogável e tendo como consequência a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. O Código de Processo Civil estabelece no seu art. 487, inciso III, alínea "c", que haverá resolução do mérito quando o juiz "homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou à reconvenção". Uma vez que a renúncia ao direito constitui ato unilateral do Autor, ela prescinde da concordância do Réu, diferentemente do que ocorre com a desistência após a apresentação da contestação. Embora o Réu CLARO S/A tenha sido intimado para se manifestar e tenha se mantido inerte, a ausência de manifestação é irrelevante para a validade do ato de renúncia de direito disponível, que já foi aperfeiçoado pela simples manifestação volitiva do titular do direito. Dessa forma, impõe-se a homologação do ato e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em razão da manifestação inequívoca do Autor no sentido de renunciar ao direito material objeto da lide, HOMOLOGO a renúncia manifestada por EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 104350985) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, e dada a extinção do processo por renúncia do direito, o Autor deverá arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa. Todavia, a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida implicitamente pelo curso do processo, conforme ID 98694021 - Pág. 1 e ID 98845161 - Pág. 1, e expressamente declarada na inicial), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado ante o princípio do interesse e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Arquivado Definitivamente08/12/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.08/12/2025, 18:20
Expedição de Outros documentos.08/12/2025, 18:20
Extinto o processo por desistência06/12/2025, 10:19
Conclusos para julgamento14/11/2025, 01:13
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a empresa promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência do feito pela promovente, no prazo de 10 dias.01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2025, 13:37
Proferido despacho de mero expediente28/08/2025, 13:04
Conclusos para julgamento15/05/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 15:17
Juntada de Petição de réplica31/10/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 11:31
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:23
Juntada de Petição de contestação11/09/2024, 16:35
Juntada de Petição de resposta27/08/2024, 20:41
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela21/08/2024, 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 066.371.864-30 (AUTOR).21/08/2024, 16:12
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/08/2024, 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/08/2024, 08:24
Distribuído por sorteio19/08/2024, 08:24